Acórdão nº 50995248520218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, 05-08-2022

Data de Julgamento05 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos Infringentes e de Nulidade
Número do processo50995248520218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeiro Grupo de Câmaras Criminais

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002487827
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1º Grupo Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 5099524-85.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATORA: Juiza de Direito VIVIANE DE FARIA MIRANDA

EMBARGANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMBARGADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

De início, trago à baila o relatório lançado quando do julgamento das apelações defensivas, de lavra do eminente Desembargador Jayme Weingartner Neto, que, como sói acontecer, bem sintetizou os principais eventos da marcha processual (evento 18, RELVOTO1):

"O Ministério Público ofereceu denúncia contra THYAGO VIEIRA DA SILVEIRA, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, combinado com o artigo 61, incisos I e II, alínea "j", do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

No dia 18 de agosto de 2021, por volta das 17h35min, na Rua Beco Flores, Bairro Santa Tereza, nesta Capital, em via pública, o denunciado trazia consigo, para fins de mercancia, 44 (quarenta e quatro) porções de cocaína, pesando aproximadamente 15g (quinze gramas), substância esta que causa dependência física e/ou psíquica, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares presentes na Portaria n.º 344/98 SVS/MS.

Na ocasião, policiais civis em operação avistaram o denunciado que, ao visualizar a presença das autoridades, tentou dispensar uma sacola. Ato contínuo, realizada a abordagem, verificou-se em revista pessoal que o interior da sacola continha as substâncias entorpecentes acima mencionadas, bem como a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais), em espécie.

Em razão disso, o imputado foi preso em flagrante e encaminhado à Delegacia de Polícia para realização dos devidos procedimentos legais.

As substâncias entorpecentes apreendidas eram de evidente destinação comercial, em razão não só da sua natureza – cocaína – mas também em razão da considerável quantidade e da forma de acondicionamento, embaladas em porções individuais para facilitar a entrega aos compradores, aliado à apreensão de montante em dinheiro, típico da traficância e sem justificativa da sua origem, certamente obtido com a venda dos tóxicos.

O denunciado é reincidente específico, conforme Certidão Judicial Criminal do evento 03.

O imputado praticou o delito descrito em epígrafe durante a vigência do Decreto n.º 55.128/2020, editado pelo Governo Estadual em 19 de março de 2020, o qual decretou estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo corona vírus).

A denúncia foi recebida em 08 de setembro de 2021.

Após regular trâmite processual, sobreveio sentença de procedência da ação penal, para condenar o acusado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, combinado com o artigo 61, inciso I e II, "j", do Código Penal, à pena de 08 anos, 11 meses e 19 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação.

Em razões recursais, a defesa alega, em preliminar, nulidade por ilicitude da prova, em razão da ausência de suficiente fundamentação na busca pessoal. No mérito, busca a absolvição do acusado. Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito para o previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Na hipótese de manutenção da condenação, postula o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, o afastamento das agravantes da reincidência e da calamidade pública. Por fim, pugna pelo afastamento da pena de multa.

Foram apresentadas contrarrazões.

Nesta instância, o Dr. Procurador de Justiça opinou pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso defensivo."

Em sessão de julgamento virtual realizada em 12/5/2022, a Colenda 1ª Câmara Criminal, por maioria, vencido o Relator Desembargador Jayme Weingartner Neto, que provia em maior extensão, deram parcial provimento ao apelo, para reduzir a pena para 6 anos e 10 meses de reclusão, mantendo as demais cominações da sentença (evento 17, EXTRATOATA1). Eis a ementa ao acórdão (evento 19, ACOR1):

APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTOECENTES. CRIME CONFIRMADO PELA PROVA. PALAVRA DO POLICIAL. VALOR. CONDENAÇÃO MANTIDA.

Os depoimentos dos policiais envolvidos nas diligências devem ser analisados como os de qualquer outra pessoa. Não se imagina que, sendo o policial uma pessoa idônea e sem qualquer animosidade específica contra o agente, vá a juízo mentir, acusando falsamente um inocente.

Aqui, em prova convincente, os policiais militares informaram que, diligenciavam, quando, ao adentrarem em determinado local, viram o apelante, que. ao notar a presença da Polícia, tentou se esconder. Foi detido e, revistado, encontraram com ele e numa churrasqueira quarenta e quatro porções de cocaína e 60,00. Ou seja, ficou demonstrado que o recorrente estava traficando entorpecentes na ocasião.

Condenação mantida. Apenamento reduzido.

Apelo parcialmente provido.

Contra o referido aresto foram opostos os presentes embargos infringentes e de nulidade. Em seu arrazoado, o embargante, por intermédio de Defensor público, clamou pela prevalência do voto minoritário do eminente Desembargador Jayme Weingartner Neto, o qual votou pela desclassificação do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, para o delito previsto no artigo 28 do mesmo Diploma legal (evento 25, EMBINFRI1).

Recebido o recurso (evento 27, DESPADEC1).

O Parquet Estadual, em parecer da lavra do Procurador de Justiça, Dra. Maria Ignez Franco Santos, Procuradora de Justiça, opinou pelo desacolhimento dos embargos infringentes e de nulidade (evento 36, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Eminentes Julgadores:

Cuida-se de embargos infringentes e de nulidade opostos por THYAGO VIEIRA DA SILVEIRA, por intermédio de Defensor Público, ao venerando acórdão da Colenda 1ª Câmara Criminal que, por maioria, de parcial provimento ao apelo defensivo, a fim de redimensionar a pena privativa de liberdade para 6 anos e 10 meses de reclusão, mantendo as demais disposições sentenciais.

No arrazoado recursal, a Defesa busca resgatar o voto vencido de lavra do eminente Desembargador Jayme Weingartner Neto que dava provimento ao recurso da embargante, a fim desclassificar a conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06.

Para melhor esclarecimento do ponto convertido a ser apreciado por este Colendo 1º Grupo Criminal, peço vênia para trazer à baila o voto vencido:

(...)

Mérito

A materialidade do delito restou consubstanciada pelo boletim de ocorrência, pelo auto de apreensão, pelo laudo provisório de constatação da natureza da substância, pelo laudo toxicológico definitivo, bem como pela prova oral colhida.

A autoria delitiva foi reconhecida pelo Juízo singular. Destaco trechos da sentença cerca da prova oral:

O réu, THYAGO VIEIRA DA SILVEIRA, ao ser interrogado, negou a traficância, afirmando que estava no local para comprar drogas, quando foi abordado. Disse que os verdadeiros traficantes correram e que ficou sozinho no local, acabando por se esconder, por coincidência, no mesmo lugar onde estavam as drogas. Em sua posse, tinha 03 (três) pinos de cocaína, que serviriam ao próprio consumo, além de uma quantia em dinheiro que conseguiu na sinaleira.

Em que pese a negativa apresentada pelo réu, esta não se sustenta diante do relato firme e coerente dos policiais civis. Senão vejamos:

Com efeito, o policial civil Marcio Magnus Hahn, ao prestar depoimento em juízo, disse que estava na Operação Contenção, no período da noite, quando entrou em um beco e viu duas pessoas conversando. Ao se aproximarem, um dos indivíduos saiu rapidamente, tendo o réu se escondido atrás de uma churrasqueira. Procedida à abordagem, foi encontrado na revista pessoal, dinheiro e os entorpecentes. Na churrasqueira, junto a ele, havia outra porção de drogas no interior de uma sacola. O réu é conhecido na região pelo seu envolvimento com a traficância. Seu apelido é TH. Por ocasião da abordagem o réu admitiu, informalmente, que as drogas eram destinadas à traficância. As drogas estavam embaladas em plásticos, prontas para a venda.

No mesmo sentido foi o depoimento do policial Lucas Maia de Paula, que em juízo, disse que participava da Operação Contenção, e que estava no morro Santa Tereza, na vila Cruzeiro, em local conhecido pela traficância, quando ao adentrar no beco com a viatura viu o réu parado na calçada, que ao notar a presença da guarnição saiu correndo. Disse que se aproximaram do local para onde o réu correu, surpreendendo-o próximo a uma churrasqueira, local em que foi abordado. Em revista pessoal foi encontrado parte das drogas em seu bolso, além de dinheiro. No interior da churrasqueira havia mais drogas. Nunca tinha abordado o réu antes, porém ele é conhecido pelo envolvimento com o tráfico. O local é dominado pela facção "V7" e o réu estava sozinho no momento da abordagem.

A policial civil Isabel Martins Andriotti, também em juízo, disse que estava trabalhando na Operação Contenção, do Departamento de Homicídios, quando adentrou no local e avistou o réu, que se escondeu atrás de uma churrasqueira ao notar a presença da guarnição. Outras pessoas estavam no local mas fugiram quando viram a polícia. Lembrou do réu ter dinheiro consigo, sendo que no interior da churrasqueira havia entorpecentes.

Com a vênia do magistrado sentenciante, não verifico elementos para a condenação.

O réu não nega a posse do entorpecente, afirmando que possuía 03 pinos de cocaína, destinada ao consumo próprio.

As narrativas dos policiais são dissonantes na delegacia e em juízo. Na fase inquisitorial,...

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