Acórdão nº 50995483420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 20-06-2022

Data de Julgamento20 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo50995483420228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002279315
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5099548-34.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATORA: Juiza de Direito VIVIANE DE FARIA MIRANDA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Ab initio, rogo vênia para adotar o relatório do parecer ministerial, exarado pelo ilustre Dr. Eduardo de Lima Veiga, Procurador de Justiça, in verbis (evento 9, PARECER1):

Trata-se de agravo em execução penal interposto pela defesa de José Santos Gomes contra decisão proferida pelo 2º Juizado da 1ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre, que deferiu a progressão de regime para o aberto, concedendo prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico (págs. 03/06-AGRAVO1):

Vistos. Trata-se de pedido de progressão de regime.

Consoante expediente carcerário, verifico que o apenado preencheu o lapso temporal previsto no art. 112, caput, da LEP.

Quanto às condições pessoais para recebimento da benesse, o atestado do diretor do estabelecimento prisional comprova a conduta plenamente satisfatória, expressão que se equivale a bom comportamento carcerário, conforme art. 14, §10º, do RDP, encontrando-se, pois, implementado o requisito de ordem subjetiva.

Nestas condições, preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, DEFIRO ao apenado a progressão de regime ao ABERTO, a contar de 22 de setembro de 2021.

No entanto, após alguns meses de jurisdição nesta VEC, reviso o entendimento anteriormente adotado de concessão de prisão domiciliar, sem monitoramento, indistintamente a todos os apenados que logram progressão ao regime aberto, máxime quando possuem delitos gravosos, como os indicados nos autos.

Nessa senda, cumpre destacar que, infelizmente, o Estado abdicou por completo nos últimos anos de prover vagas em estabelecimentos prisionais compatíveis com cumprimento das penas em regimes semiaberto e aberto.

O 2º Juizado da 2ª Vara de Execuções Criminais desta Comarca, onde tramitam cerca de 8.700 processos de execução de penas privativas de liberdade, em dados estatísticos de 25 de setembro de 2020, tinha apenas 438 recolhidos, ou seja, cerca de 5% do total de condenados. Ademais, há 2.044 sob prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e 2.169 na chamada prisão domiciliar “especial”. Ainda, 446 encontram-se no peculiar “Estabelecimento SUSEPE”, conhecido como “nuvem”, ou seja, encontram-se em casa, aguardando recolhimento/monitoramento eletrônico. Os demais feitos dizem respeito a apenados que se encontram em regime cautelar fechado aguardando desfecho de apuração de falta grave e outros em que se aguarda cumprimento de mandado para início de cumprimento de pena, além dos foragidos.

Gostemos ou não, concordemos ou não, ainda vigora no ordenamento jurídico brasileiro o sistema progressivo de cumprimento de pena. Os artigos 33 a 36, do Código Penal seguem vigentes, assim como as disposições dos artigos 110 e ss., da LEP.

Nos poucos meses em que jurisdiciono nessa unidade, observo os alarmantes índices de faltas graves no curso da execução criminal. Em média, tem sido realizadas entre 200 e 250 audiências de justificativa por mês, grande parte delas por cometimento de crimes por sentenciados foragidos ou contemplados com prisão domiciliar, monitorada ou não.

A insuficiência de vagas no sistema prisional, a meu sentir, impede que se complete o ciclo pertinente de cumprimento da pena, antecipando-se as solturas, especialmente diante da vigência da Súmula Vinculante nº 56, do Supremo Tribunal Federal.

Considero que a Súmula Vinculante precitada é de fundamental importância, por impedir excesso na execução das penas pela inércia do Estado em prover vagas suficientes nos regimes mais brandos de cumprimento das penas. Contudo, tal não pode servir de supedâneo à absoluta ausência de vigilância aos apenados, mormente quando ainda se encontram em cumprimento de sentenças atinentes a gravosos delitos.

A prisão domiciliar desprovida de monitoramento, em minha percepção nos poucos meses de jurisdição na execução criminal, máxima vênia a entendimentos dissonantes, em nada contribui para a ressocialização do apenado e, sobretudo, não permite qualquer tipo de fiscalização eficiente do cumprimento da pena pelo Estado. Logicamente, as singelas apresentações regulares em juízo, nem de longe alcançam tal propósito.

Sobre a temática, cito o magistério de GUILHERME DE SOUZA NUCCI:

“À falta de Casas de Albergado, nas Comarcas brasileiras, o Judiciário terminou por aplicar, em analogia favorável ao sentenciado, a denominada 'prisão albergue domiciliar' (P.A.D.), inicialmente prevista no art. 117, da Lei de Execução Penal, para condenado maior de 70 anos, acometido com doença grave, que tenha filho menor ou deficiente físico ou mental e condenada gestante. Este regime assegura o cumprimento das regras do aberto em residência particular, vale dizer, pois não existe é o reino da impunidade, fiscalização estatal eficiente” - grifei - (in “Pacote Anticrime Comentado”, Ed. Forense, 1ª ed., 2020, p. 11).

O que se percebe iterativamente é que, a única forma de fiscalização, deriva da atuação policial ostensiva, notadamente em novas práticas delitivas, muitas vezes apenas submetida a esse juízo, quando da não implementação da soltura, em alvará expedido por outro Magistrado com atuação na jurisdição criminal.

Tal consiste em apertado resumo da forma como se tem dado o cumprimento das penas em regimes semiaberto e aberto na região metropolitana de Porto Alegre, permitindo inferir que não se está diante de uma decisão causadora de prejuízo ao apenado.

Com efeito, o cumprimento da pena em regime aberto, na forma da legislação vigente, deveria dar-se em Casa de Albergado, inexistente na região submetida à jurisdição desta unidade, na forma do art. 33, par. 1º, "c", do Código Penal e art. 93, da LEP.

Inexistente vaga nestes estabelecimentos, por certo não se pode impor ao apenado permanência em casas prisionais compatíveis com o regime fechado ou com o regime semiaberto. Porém, nada obsta que a prisão domiciliar concedida seja monitorada.

Ora, para aquele que deveria estar cumprindo pena privativa de liberdade em Casa de Albergado, o recolhimento noturno e nos dias de folga seria compulsório, a teor do artigo 36, par. 1º, do Código Penal, razão pela qual, não se pode vislumbrar um prejuízo na sua mantença em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.

Nesse contexto, o apenado deverá apresentar-se no prazo de 05 dias, junto à DME (endereço: Av. Roccio, nº 900, Vila João Pessoa, Porto Alegre/RS - ao lado do Presídio Central) para ser imediatamente incluído no sistema de monitoramento eletrônico (tornozeleira eletrônica), medida que encontra respaldo no julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 641320, em que foi enfrentado tema de repercussão geral que versa sobre a segregação irregular por ausência de vagas e a concessão de medidas alternativas para o cumprimento da pena.

O apenado deverá cumprir as seguintes condições:

a) Não poderá o apenado se afastar de sua residência no período compreendido entre 20h e 06h, salvo com expressa autorização judicial;

b) Havendo necessidade de saída da residência no período noturno, por motivo de urgência, deverá o apenado justificar-se perante DME ou VEC, no prazo de 24h;

c) Havendo necessidade de alteração de endereço, o apenado poderá fazê-lo imediatamente, devendo comunicar à DME ou à VEC, em 24h;

d) Não se envolver em novos delitos;

e) Entre 06h e 20h, o apenado terá autorização precária para trabalho externo ou busca de atividade lícita, por 180 dias, devendo, após, formular pedido à DME, fins de regularizar os deslocamentos;

f) O rompimento, danificação do equipamento (tornozeleira eletrônica), descarga de bateria de forma continuada ou definitiva, assim como o bloqueio intencional do sinal de GPS ensejará a regressão cautelar de regime, até a apuração de eventual falta grave;

g) Atender aos contatos do funcionário responsável pelo monitoramento eletrônico e cumprir suas orientações;

h) Entrar em contato com a Divisão de Monitoramento Eletrônico caso perceba defeito ou falha no equipamento de monitoramento.

Poderá o apenado, no prazo de 30 dias, comprovar execução de atividade laboral lícita, caso em que será redefinida a zona de inclusão, com margem para que possa se deslocar para o local de trabalho, durante o respectivo horário.

A casa prisional deverá cientificar expressamente o apenado quando da sua liberação, bem como de que será considerado foragido caso não se apresente no prazo fixado.

Para o fiel cumprimento da decisão que determinou a presente medida de monitoramento eletrônico, a Central de Monitoramento Eletrônico deve adotar os procedimentos necessários para a manutenção do regular cumprimento da medida, devendo tratar os incidentes nos termos do Protocolo I da Resolução CNJ no 412/2021.

Os dados coletados nos serviços de monitoramento eletrônico se caracterizam como dados pessoais sensíveis, sendo vedado o seu acesso e o compartilhamento com terceiros, incluindo órgãos de segurança pública, exceto se houver autorização judicial específica.

Esta decisão serve como Mandado de Monitoramento Eletrônico.

Nas razões, alega que o apenado deve ser mantido em prisão domiciliar sem monitoramento eletrônico, uma vez que o regime aberto não comporta vigilância estatal. Aduz que, na hipótese, a situação do apenado ficou igual ou em piores condições que se estivesse cumprindo a reprimenda no semiaberto, o que não pode ser tolerado, tendo em vista o Princípio da Individualização da Pena. Em razão disso, pede o provimento do recurso, uma vez que o regime aberto...

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