Acórdão nº 50999650320208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 28-04-2022

Data de Julgamento28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50999650320208210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001981131
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5099965-03.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador HONORIO GONCALVES DA SILVA NETO

APELANTE: RENAN VELOSO MACHADO (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação penal proposta em face de RENAN VELOSO MACHADO, a quem atribuiu o Ministério Público a prática da conduta prevista no artigo 33, caput, e no artigo 34, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.

Isso porque:

FATO 01:

No dia 29 de outubro de 2020, por volta das 11h40min, na Rua Canaã, n.º 09, bairro Teresópolis, nesta Capital, o denunciado RENAN trazia consigo, no interior de uma mochila, para vender ou entregar de qualquer modo a consumo, 35 (trinta e cinco) porções de Cannabis sativa L., conhecida como maconha, pesando ao todo 60,00 gramas; 05 (cinco) porções de cocaína, pesando ao todo 129,00 gramas e 11 (onze) porções de crack, pesando ao todo 57,00 gramas, junto à quantia de R$ 293,00 (duzentos e noventa e três reais), em porções prontas para o comércio, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares, presentes na Portaria n.º 344/98SVS/MS, substâncias entorpecentes as quais causam dependência física e psíquica, segundo consta no Auto de Apreensão n.º 41098/2020.

FATO 02:

Nas mesmas circunstâncias de tempo, hora e local do fato anteriormente descrito, o denunciado RENAN possuía e transportava no interior de uma mochila maquinários destinados à preparação e fracionamento de entorpecentes, em desacordo com as determinações legais, consistentes em 01 (uma) balança de precisão; 02 (dois) rolos de plástico filme; 01 (uma) faca cor preta e diversos pinos Eppendorf, segundo consta no Auto de Apreensão n.º 41098/2020.

FATO 03:

Nas mesmas circunstâncias de data, hora e local dos fatos n.º 01 e 02, o denunciado RENAN possuiu e portou 01 (um) revólver, marca T.A.C, calibre .32, número de série 268668, Infra-tambor n.º 521, municiado com 04 (quatro) munições de igual calibre; bem como 01 (um) estojo deflagrado, conforme Auto de Apreensão n.º 41098/2020, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Na ocasião dos fatos, policiais militares do 1º BPM realizavam patrulhamento de rotina no local suprarreferido, já conhecido da guarnição em virtude da comercialização de entorpecentes, oportunidade em que avistaram um indivíduo trazendo uma mochila em atitude suspeita e resolveram abordá-lo, sendo ele posteriormente identificado como sendo o denunciado RENAN.

Dada voz de abordagem, o imputado empreendeu fuga do local, momento em que os agentes saíram ao seu encalço e lograram êxito em alcançá-lo poucos metros após.

Submetido à revista pessoal, os agentes localizaram na cintura do denunciado RENAN um revólver da marca T.A.C., calibre .32, número de série 268668, Infra-tambor n.º 521.

A referida arma de fogo encontrava-se municiada com 04 (quatro) munições intactas de igual calibre, segundo consta no Auto de Apreensão n.º 41098/2020. Ainda, os agentes localizaram um estojo deflagrado no interior da mochila trazida pelo imputado.

Além da arma de fogo e munições, os agentes encontraram na posse de RENAN dezenas de porções diversas de entorpecentes, consistentes em 35 (trinta e cinco) porções de Cannabis sativa L., conhecida como maconha, pesando ao todo 60,00 gramas; 05 (cinco) porções de cocaína, pesando ao todo 129,00 gramas e 11 (onze) porções de crack, pesando ao todo 57,00 gramas, junto à quantia de R$ 293,00 (duzentos e noventa e três reais), conforme consta pormenorizado no Auto de Apreensão n.º 41098/2020.

Por fim, os agentes localizaram no interior da mochila trazida pelo imputado maquinários destinados à preparação e fracionamento de entorpecentes, consistentes em 01 (uma) balança de precisão; 02 (dois) rolos de plástico filme e 01 (uma) faca, cor preta e diversos pinos Eppendorf. Diante dos indícios de autoria e materialidade, consubstanciados através do Auto de Apreensão supracitado, os policiais militares deram voz de prisão em flagrante ao denunciado, sendo ele conduzido e apresentado no plantão policial para feitura dos atos de praxe.

Oferecida e recebida a denúncia, foi o acusado citado, apresentando defesa preliminar, seguindo-se regular instrução do feito, oferecendo as partes memoriais em substituição aos debates.

Sobreveio, então, decisão em que o magistrado, julgando parcialmente procedente a denúncia, absolveu o denunciado da imputação de infração ao disposto no artigo 34 da Lei nº 11.343/2006, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; e o condenou como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de oito anos e dois meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de quinhentos e sessenta e um dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, a unidade.

A defesa interpôs recurso de apelação na forma do art. 600, §4º, do Código de Processo Penal (evento 103, APELAÇÃO1), porém, quando intimada nesta instância para apresentar as razões recursais (eventos 11 e 12), não se manifestou (evento 13).

A Dra. Procuradora de Justiça manifestou-se pela realização de diligência.

VOTO

Preliminares.

Anoto, por primeiro, que intimada a defesa do réu para apresentar razões de apelação (como registrado no evento 103, APELAÇÃO1), o advogado constituído pelo acusado deixou transcorrer in albis o prazo recursal (evento 13), com o que não há cogitar da diligência requerida pelo Ministério Público neste grau de jurisdição, impondo-se a observância da regra posta no artigo 601, caput, do Código de Processo Penal1.

E não há cogitar, ressalte-se, de violação ao direito de ampla defesa, pois esse se vincula ao duplo grau de jurisdição, que dele resulta, com o que o conhecimento amplo de recursos de apelação interpostos, ainda que não oferecidas as razões recursais, é suficiente para a sua preservação.

Nesse sentido, precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS COUS. PROCESSUAL PENAL. INÉRCIA DA DEFESA INTIMADA PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES E CONTRA-RAZÕES RECURSAIS: CERCEAMENTO DE DEFESA: NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. HABEAS COUS DENEGADO. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a ausência de razões de apelação e de contrarrazões à apelação do Ministério Público não é causa de nulidade por cerceamento de defesa, se o defensor constituído pelo réu foi devidamente intimado para apresentá-las. Precedentes. 2. Habeas corpus denegado. (HC 91251, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 19/06/2007, DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00059 EMENT VOL-02285-04 PP-00824 RT v. 96, n. 866, 2007, p. 580-583)

HABEAS COUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTOECENTES. APELAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DAS RESPECTIVAS RAZÕES. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. INÉRCIA. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE EIVA PARA A QUAL CONCORREU A PARTE. ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. VÍCIO INOCORRENTE. ORDEM DENEGADA.

1. Não é nulo o julgamento do recurso de apelação sem as razões recursais se o advogado constituído foi regularmente intimado para tanto e deixa fluir in albis o prazo que lhe foi concedido, mormente quando a análise da insurgência se faz de forma ampla, como ocorreu na hipótese. Precedentes.

2. Permanecendo inerte a defesa constituída, não pode, posteriormente ao julgamento do recurso, pretender a sua anulação, uma vez que, de acordo com o artigo 565 do Código de Processo Penal, não possui interesse no reconhecimento de nulidade para a qual haja concorrido.

3. Ordem denegada. (HC 242.736/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 26/05/2014)

Por segundo, não há cogitar da violação de domicílio suscitada em memoriais, porquanto avulta dos elementos probatórios coligidos que o acusado foi abordado pela guarnição na via pública, sendo encontradas as drogas no interior da mochila que carregava e o revólver em sua cintura, não tendo os policiais ingressado em sua residência.

Não obstante isso, dispondo o acusado da substância entorpecente, como delito de que trata o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é de natureza permanente, encontrava-se, sim, presente a situação de flagrância, com o que a ação policial não demandaria prévia obtenção de mandado de busca, estando autorizados os agentes policiais ao ingresso na casa, sem autorização do morador.

O tráfico de drogas.

Revelam os elementos probatórios coligidos que agentes policiais, em patrulhamento de rotina, em local conhecido pela narcotraficância, visualizaram o acusado, na via pública, em atitude suspeita, e procederam à abordagem. Então, submetido à revista pessoal, dispunha o réu, em sua cintura, de um revólver, calibre 32, marca T.A.C, municiado com quatro cartuchos compatíveis, e, no interior da mochila que carregava, de trinta e três porções de maconha, pesando aproximadamente 37 gramas; de uma porção de maconha, pesando aproximadamente 18 gramas; de uma porção de maconha, pesando aproximadamente 5 gramas; de uma porção de cocaína, pesando aproximadamente 127 gramas; de três pinos de cocaína, pesando aproximadamente 1 grama; de uma porção de cocaína, pesando aproximadamente 1 grama; de uma porção de crack, pesando aproximadamente 34 gramas; de uma porção de crack, pesando aproximadamente 22 gramas; de nove porções de crack, pesando aproximadamente 1 grama;de dois rádios comunicadores; de uma faca;...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT