Acórdão nº 51001676120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 07-07-2022

Data de Julgamento07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo51001676120228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002274103
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5100167-61.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002394-45.2021.8.21.0050/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATORA: Juiza de Direito ANDREIA NEBENZAHL DE OLIVEIRA

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: CAETANO BERTINATTI (OAB RS105697)

ADVOGADO: RODOLFO BISLERI AGOSTINI (OAB RS105577)

ADVOGADO: LUIS PAULO TONINI (OAB RS103389)

ADVOGADO: CAROLINE REOLON SCARIOT (OAB RS122057)

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

MINISTÉRIO PÚBLICO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Cuida-se de habeas corpus impetrado em prol de EVALDO LAMBERTI, preso preventivamente pea prática, em tese, de homicídio qualificado tentado.

Em razões, os impetrantes informam que o paciente está segregado desde 05-04-2022. Resumidamente, reportam genérica a decisão que decretou a prisão preventiva, pois não há fundamentos de qualquer indício de autoria por parte do paciente no crime. Dizem "que o crime ora investigado teria ocorrido no dia 19 de dezembro de 2020, enquanto que o decreto prisional restou proferido em 14 de abril de 2022, ou seja, quase 18 meses após os fatos narrados na inicial, sendo que neste período não há qualquer informação de que Evaldo tenha praticado ou iniciado a pratica de qualquer crime". Pede, inclusive liminarmente, considerando o princípio da presunção de inocência e a desproporcionalidade do decreto prisional, a revogação da prisão preventiva ou aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.

A liminar foi indeferida.

Em parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO

Adianto ser caso de denegação da ordem.

Consabido que o presente remédio constitucional tem como finalidade evitar ou fazer cessar violência ou restrição da liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.

No entanto, ao exame dos documentos que instruem o presente writ, não verifico qualquer ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade coatora.

Conforme a decisão que decretou a prisão preventiva, em 14/01/2022 (Evento 6 do Expediente nº 5002297-45.2021.8.21.0050/RS), há motivação clara e suficiente a confortá-la, atendendo ao disposto no art. 93, XI, da Constituição Federal:

"Vistos.

O expediente principal se trata de inquérito policial que investiga a prática do delito de homicídio tentado.

A Delegacia de Polícia de Erebango representou pelo pedido de prisão preventiva de INÉIAS NOVAL e EDINARA PILAR.

Segundo narrado pela Autoridade Policial, os acusados possuiriam envolvimento com tráfico de drogas e organização criminosa, ainda possuiriam armas de fogo ilegais que viabilizariam a prática criminosa. Outrossim, constatou-se o evolvimento dos acusados no delito de homicídio tentado, possivelmente relacionado a territorialidade para o tráfico de drogas. O Ministério Público manifestou pelo deferimento da representação policial e acrescentou o pedido de prisão preventiva de EVALDO LAMBERTI (evento 4.1) alegando seu envolvimento na prática do delito de homicídio tentado.

Vieram os autos conclusos.

Os PRESSUPOSTOS para prisão preventiva estão presentes. Com efeito, o crime em investigação é doloso e é cominada pena de prisão máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 121, §2° c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal), portanto, não lhe é cominada, exclusivamente, pena de multa (art. 283, §1, do CPP). Não é cabível, outrossim, a liberdade provisória e as medidas cautelares menos gravosas são ineficazes no caso concreto.

Os REQUISITOS para decretação da prisão preventiva, ademais, também estão presentes.

De fato, a prova da existência do crime (materialidade) e os indícios suficientes de autoria restaram indicados pelo prontuário médico e pelo laudo pericial (pág. 19-22 do evento 1, INQ1 e pág. 1-27 e 33 do evento 1, INQ2) , pela prova emprestada da quebra de sigilo telefônico de Edinara Pilar (evento 2, RELINVESTIG2) depoimento colhido no inquérito (pág. 6 e 12 do evento 1, INQ1, pág. 31 do evento 1, INQ2 e evento 5, DOC2), mas sobretudo pelo reconhecimento por fotografia (evento 5, DOC3 e evento 5, DOC4).

A prisão preventiva, no caso dos autos, se justifica para garantia da ordem pública, em razão de os acusados supostamente terem cometido o delito mediante emboscada momento em que as vítimas dormiam se utilizando de armas ilegais, com fins de expulsar indivíduos que lhes fossem concorrentes/rivais em meio ao tráfico de drogas. Além disso, com relação ao investigado INEIAS NOVAL também se justifica em razão da conveniência da instrução criminal, vez que há indicativos nos autos de que o acusado, após o delito ameaçou indiretamente a vítima Marcos Fernando, conforme depoimento da pág. 31 do evento 1.2, de modo que tal atitude é passível de comprometer o adequado desenrolar da produção probatória.

DIANTE DO EXPOSTO, decreto a prisão preventiva de INEÍAS NOVAL (CPF 047.800.700-07), EDINARA PILAR (CPF 029.564.010-33) E EVALDO LAMBERTI (CPF 740.773.500-00)."

Em recente análise ao pleito de soltura, decidiu a MM. Magistrada (Evento 43 da ação penal):

"Não é caso de revogação da prisão.

Os PRESSUPOSTOS para prisão preventiva estão presentes. Com efeito, o crime em investigação é doloso e é cominada pena de prisão máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 121, §2°, inc. I, IV e V, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal), portanto, não lhe é cominada, exclusivamente, pena de multa (art. 283, §1, do CPP). Não é cabível, outrossim, a liberdade provisória e as medidas cautelares menos gravosas são ineficazes no caso concreto.

Os REQUISITOS para decretação da prisão preventiva, ademais, também estão presentes.

De fato, a prova da existência do crime (materialidade) e os indícios suficientes de autoria restaram indicados pelo prontuário médico e pelo laudo pericial (pág. 19-22 do evento 1, inq 1, do expediente 5002297-45.2021.8.21.0050 e pág. 1-27 e 33 do evento 1, inq 2, do expediente 5002297-45.2021.8.21.0050), pela prova emprestada da quebra de sigilo telefônico de Edinara Pilar (evento 2, relinvestig2, do expediente 5002297-45.2021.8.21.0050).

Conforme bem mencionado pelo órgão ministerial, há indicativos de que os acusados teriam cometido o crime para eliminarem boca-de-fumo concorrete. A tese acusatória, embasada pelos procedimentos criminais pelos quais o acusado Evaldo está sendo processado, é no sentido de que o grupo formado pelos investigados possui estabilidade e permanência.

Além do mais, conforme relatório de investigações anexado ao inquérito que deu origem ao presente processo, consta informação (evento 2) de que Evaldo teria confessado a Edinara que "efetuou disparos de arma de fogo em um barracão utilizando silenciador". Segundo informado pela Autoridade Policial, o referido barracão seria o local onde a vítima estaria no momento dos fatos.

Ou seja, neste momento processual, há indicativos de que Evaldo, de fato, teve participação ativa na empreitada criminosa. Evidentemente, a veracidade das informações ou importância do seu papel na prática será objeto de prova durante a instrução processual. Entretanto, tem-se que há preenchimento dos requisitos da segregação cautelar.

A justificativa para segregação permanece sendo a necessidade de garantia da ordem pública, em razão de o acusado supostamente ter cometido o delito, em concurso de agentes, mediante emboscada momento em que as vítimas dormiam se utilizando de armas ilegais, com fins de expulsar indivíduos que lhe fosse concorrentes/rivais em meio ao tráfico de drogas.

Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva de Evaldo Lamberti. "

Consigno que, para denotar-se de aparente legalidade, a segregação cautelar deve estar alicerçada no que dispõem os artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, devendo a decisão fazer menção à existência de materialidade, bem como indícios de...

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