Acórdão nº 51003754520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 18-07-2022

Data de Julgamento18 Julho 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo51003754520228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002308147
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5100375-45.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Estupro (art. 213)

RELATOR: Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO agrava da decisão proferida na VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL REGIONAL DE SANTA MARIA que deferiu parcialmente o pedido de vedação da benesse do livramento condicional para EVERTON S.

Argumenta que o agravado é reincidente em crime hediondo. Busca a vedação do benefício.

Oferecida contrariedade.

A decisão foi mantida.

Parecer pelo provimento.

Este o relatório.

VOTO

Esta a decisão agravada:

Vistos.

Cuida-se de analisar manifestação ministerial pela retificação do relatório de penas, a fim de estender a fração agravada pela reincidência/vedação do livramento condicional às demais condenações do reeducando.

A Defensoria Pública, por sua vez, pugna pelo indeferimento do pedido.

Decido.

Verifica-se que o apenado é reincidente específico na prática de delito hediondo/ equiparado.

Possui condenações por homicídio qualificado e tráfico de drogas, sendo considerado reincidente em ambas as condenações.

Assim, requereu o agente ministerial, nos termos do art. 83, inciso V, do Código Penal, que não faça jus ao benefício do livramento condicional, de modo que o Relatório da Situação Processual Executória do apenado, no campo “livramento condicional” deve apontar a fração de 1/1 sobre o montante total da pena privativa do apenado.

Com razão o agente ministerial. A reincidência é uma circunstância pessoal, e assim configurada em uma das condenações, quando da unificação destas, irradia seus efeitos sobre toda a pena. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

AGRAVO EM EXECUÇÃO (ARTIGO 197 DA LEP). CRIMES DE ENTOECENTES. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REINCIDENTE ESPECÍFICO . INCONFORMISMO DEFENSIVO. Em relação ao benefício do livramento condicional , o art. 83, caput, e inciso V, do Código Penal, veda a concessão do benefício nocaso de reincidente específico. Na espécie, observa-se que a apenada foi condenada, nos autos da ação penal nº 059/2.06.0001517-2, pela prática do delito tipificado no artigo 12, caput, da Lei n º 6.368/06; e, nos autos da ação penal de nº 073/2.13.0005361-4, pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n º 11.343/06. É, pois, reincidente específica em delitos de tráfico de drogas, sendo vedada a concessão do livramento condicional, por expressa disposição legal, devendo ser respeitada a opção adotada pelo legislador ordinário, representativa do povo, que agiu, no caso em apreço, dentro do espaço a ele conferido pela Carta Federal. Precedentes. Assim, conquanto adimplida a fração para a concessão do livramento condicional em relação à condenação em que é primária (processo n. 059/ 2.06.0001517-2), o benefício não poderá ser deferido, uma vez que permanece ativa a pena em que figura como reincidente específica (processo n. 073/2.13.0005361-4). AGRAVO IMPROVIDO (Agravo de Execução Penal Nº 70084252444, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 29/07/2020)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. GUIA DE EXECUÇÃO PENAL. APENADA REICINDENTE ESPECÍFICA. VEDAÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRAZO MAIOR PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. Como vem decidindo este Colegiado, a condição de reincidente em crime doloso deve incidir sobre a soma das penasimpostas ao condenado, ainda que ao apenado a reincidência não tenha sido reconhecida em todas as condenações. Isso porque a reincidência é circunstância pessoal que interfere na execução como um todo, e não somente nas penas em que ela foi reconhecida. Em razão disso, a agravada não tem direito ao livramento condicional, porque é reincidente específica em crime hediondo. A vedação ao benefício está prevista no inciso V do artigo 83 do Código Penal. Com relação à progressão, o prazo mínimo de cumprimento de pena para os efeitos do preenchimento do requisito objetivo será o de três quintos. Alteração da Guia de Execução Peal determinada. Agravo provido. ( Agravo de Execução Penal Nº 70084278977, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 16/07/2020)

Todavia, a vedação legal para a concessão do livramento condicional (fração de 1/1), suscitada pelo agente ministerial, incide somente nos delitos de natureza equiparada a hedionda. Posto que, aos delitos de natureza comum, a fração legal correspondente ao requisito objetivo para a concessão do benefício é diferenciado, ou seja, de cumprimento de 1/2 da pena imposta.

Nesse contexto, observa-se o conflito de normas, posto que se há a previsão de vedação de livramento condicional para o reincidente específico em delito equiparado a hediondo, por outro turno, há a previsão legal de concessão de livramento condicional mediante cumprimento de 1/2 da pena decorrente da reincidência, no caso, em delitos não hediondos (comuns).

Assim, realizando interpretação sistemática e teleológica das normas, observa-se que as duas regras se complementam, sendo aplicáveis, cada qual, às condenações de correspondente natureza, cuja pena encontra-se em execução. À condenações por crimes hediondos, sendo reincidentes nestes, impera a vedação no tocante a todos estes; enquanto às condenações de natureza comum, sendo reincidentes, o requisito objetivo expressamente previsto é de cumprimento de 1/2 da pena.

Assim, a vedação legal, ou seja fração de 1/1, somente incide sobre as condenações de natureza hedionda, pelo que, no ponto, indefiro o pedido ministerial.

Pelo o exposto, DEFIRO em parte o pedido do Ministério Público, determinando a retificação do RSPE, nos termos do art. 83, inc. V, parte final, do Código Penal, aplicando-se a fração de 1/1 sobre o montante de todas as condenações de natureza hedionda, bem como aplicando-se a fração de 1 /2 para todos delitos de natureza comum.

Intimem-se. Dil. legais.

Santa Maria, 24 de março de 2022.

Ulysses Fonseca Louzada

Juiz de Direito

E a justificativa do parecer:

Inicialmente, cabe destacar que o apenado é reincidente específico em crime hediondo (tráfico de drogas e tentativa de estupro), cumprindo pena total de mais de 30 (trinta) anos, com mais de 14 (quatorze) anos de pena a cumprir.

Nesse sentido, sabe-se que a reincidência é circunstância de caráter pessoal do apenado e não dos delitos individualmente por ele praticados, motivo pelo qual deverá ser reformada a decisão agravada.

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas.” 1 .

Assim, no caso em comento, diante da reincidência específica do apenado em crimes hediondos, merece ser reformada a decisão recorrida, vendado ao agravado o benefício do livramento condicional, nos termos do artigo 83, V, do Código Penal2 .

No mesmo sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS COUS. EXECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO E EQUIPARADO. VEDAÇÃO. ART. 83, V, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS COUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada...

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