Acórdão nº 51004351820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 16-03-2023
Data de Julgamento | 16 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51004351820228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003216794
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5100435-18.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha
RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sílvio S., em face da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da demanda de abertura de testamento, rejeitou a impugnação ao laudo aventada pela parte inventariante.
Em suas razões, o agravante arguiu, preliminarmente, a necessidade de ser declarada preclusa a manifestação das agravadas quanto ao mérito da avaliação formulada pela Fazenda Pública Estadual, nos eventos 48 e 64, salvo eventual vício formal, que não foi suscitado na petição de evento 81 e, como estacado no despacho do evento 77, não houve impugnação ao valor lançado, com a consequente manutenção do patrimônio a ser inventariado nos exatos termos da avaliação da fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 633 do CPC. No mérito, alegou que o perito não indicou em seu laudo, no evento 104, quais os fundamentos que originaram sua conclusão em avaliar o imóvel, em sua totalidade, em R$550.000,00, sem sequer discriminar o terreno das benfeitorias. Narrou que, desde o trâmite da ação de divórcio, processo n. 047/1.13.0001670-2, foi requerida a realização de perícia no imóvel por profissional legalmente habilitado, tais como engenheiros ambientais e/ou biólogos conhecedores das restrições ambientais na região. Afirmou que, diante disso, o laudo produzido a partir da avaliação realizada não atende as exigências legais mínimas. Asseverou que não veio aos autos qualquer comprovação por parte do avaliador senão a sua qualidade de leiloeiro público, não se permitindo concluir tenha conhecimento técnico para avaliar uma área rural com restrições ambientais, tais como nascentes, matas nativas e ciliares. Referiu a necessário, a depender do contexto, de intimar o avaliador para responder se dispõe de conhecimento técnico para avaliar um imóvel com restrições ambientais e de que forma tais restrições impactariam no valor do imóvel. Mencionou que, ainda assim, impõe-se a avaliação de área também por engenheiros ambientas e/ou biólogos conhecedores das restrições ambientais na região e devidamente compromissados. Explicou que sua preocupação repousa no fato de que eventual avaliação que acarrete no aumento do preço do imóvel acarrete no pagamento de elevado valor a título de imposto de transmissão.
Postulou o provimento do recurso, a fim de que seja declarada preclusa a manifestação da agravadas quanto ao mérito da avaliação formulada pela Fazenda Pública Estadual nos eventos 48 e 64, com a consequente manifestação do valor do patrimônio a ser inventariado nos exatos termos da avaliação da Fazenda Pública Estadual. No mérito, seja desconsiderado o laudo de avaliação do evento 104, pois não atende os requisitos do art. 473, §1º, do CPC, com a consequente substituição de perito; subsidiariamente, seja determinada a intimação do perito avaliador, para que se manifeste se dispõe de conhecimento técnico para avaliar um imóvel com as restrições apontadas no laudo de evento 116, discriminando, se for o caso, o valor do imóvel e de suas benfeitorias; e, subsidiariamente, seja designada nova avaliação, também integrada, além do perito leiloeiro, por peritos engenheiros ambientais e/ou biólogos conhecedores das restrições ambientais na região (inclusive acerca da incidência ou não de tais restrições sobre o imóvel) devidamente compromissados, na forma do art. 475 e do art. 480, ambos do Código de Processo Civil.
Ausente contrarrazões.
O Ministério Público deixou de intervir.
É O RELATÓRIO.
VOTO
O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de abertura de testamento, rejeitou a impugnação ao laudo aventada pela parte inventariante.
De início, ratifico a decisão preliminar, no sentido de não conhecer o "pedido de declaração de preclusão da manifestação da parte agravada quanto à avaliação formulada pela Fazenda Pública, tendo em vista que a questão não é objeto da decisão recorrida, tendo sido tratada na decisão de evento 85 - autos originários, datada de março de 2021".
E, no caso, foi ajuizada a presente demanda, em razão do...
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