Acórdão nº 51005072120208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo51005072120208210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003190886
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5100507-21.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Desconsideração da Personalidade Jurídica

RELATOR: Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA

APELANTE: ROBERTA CASTILHOS DE SOUZA (SUSCITANTE)

APELADO: DOSVAL ANTONIO SCALCO (SUSCITADO)

APELADO: JULIO CEZAR TROIS SCALCO (SUSCITADO)

APELADO: DS FOTOGRAFIAS EIRELI (SUSCITADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ROBERTA CASTILHOS DE SOUZA contra a sentença (evento 69) que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor de DOSVAL ANTONIO SCALCO, JULIO CEZAR TROIS SCALCO e DS FOTOGRAFIAS EIRELI, assim decidiu a lide:

"ISSO POSTO

a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido DOSVAL ANTÔNIO SCALCO e julgo extinto o feito em relação ele, sem julgamento do mérito e,

b) desacolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada DS FOTOGRAFIAS – EIRELI ME.

Registre-se. Publique-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, proceda-se a baixa.

Sem custas e honorários, pois se trata de mero incidente."

Em suas razões, aduz a apelante que a sentença proferida enseja reforma. De início, faz síntese dos fatos. Defende a legitimidade do apelado Dosval para figurar no polo passivo do incidente e diz que, a despeito da retirada da sociedade ter ocorrido em abril de 2017, sua responsabilidade perante esta e terceiros perdura por mais de dois (02) anos, na forma do art. 1.032 do Código Civil. Refere à prova documental produzida nos autos. Diz que há confusão patrimonial e que os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica estão devidamente preenchidos. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões.

Remetidos a este Tribunal de Justiça, vieram-me os autos conclusos para apreciação em 09/03/2022.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas:

Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na qual postula a suscitante o redirecionamento da ação de execução em desfavor dos sócios da pessoa jurídica executada, em razão da extinção da empresa. Discorreu acerca dos requisitos do art. 50 do Código Civil e mencionou entendimento doutrinário acerca do tema.

Ao regular processamento do incidente, sobreveio sentença que extinguiu o feito com relação ao demandado Dosval, ante a ilegitimidade passiva, e desacolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.

Inconformada, apela a suscitante.

Sem razão, segundo entendo.

De início, com relação à suposta legitimidade passiva do apelado Dosval, razão não assiste à recorrente.

Compulsados os autos originários, observo que o objeto da ação de execução - processo nº. 5003144-39.2017.8.21.0001 (que pretende a recorrente ver direcionada aos sócios) é o inadimplemento de três (03) cheques pré-datados a contar de maio do ano de 2017.

Ocorre que, consoante bem reconhecido pela sentença ora vergastada, o demandado Dosval retirou-se da sociedade em 25/04/2017, conforme cópia da alteração contratual acostada ao evento 44 - CONTR3, de modo que demonstrada, assim, a sua ilegitimidade passiva, do que resulta que nenhum reparo merece a sentença que, no ponto, assim dispôs:

"Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo ex-sócio Dosval, pois a alteração contratual anexada ao evento 44, contr3 comprova a sua retirada da sociedade em 25/04/2017, ou seja, antes da emissão dos cheques cujo adimplemento é objeto da ação de execução (02/05/2017, 02/06/2017 e 02/07/2017).

A certidão anexada ao evento 1, out 3, comprova a baixa da empresa DS FOTOGRAFIAS EIRELI desde 19/12/2018, restando provado o encerramento das atividades da empresa."

Quanto ao mais, melhor sorte não assiste à apelante.

Como sabido, a desconsideração da personalidade jurídica tem como finalidade a superação episódica da personalidade da pessoa jurídica, em caso de fraude, abuso, ou simples desvio de função, objetivando a satisfação do terceiro lesado junto ao patrimônio dos próprios sócios, que passam a ter responsabilidade pessoal pelos débitos contraídos pela empresa.

O Código Civil prevê, expressamente, a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica, em seu art. 50, cuja redação expõe que Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Da análise do citado dispositivo legal, a doutrina ensina que o legislador civilista adotou a “teoria maior” da desconsideração, a qual difere da “teoria menor”, porque exige não só a insolvência da pessoa jurídica, mas...

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