Acórdão nº 51008854020218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo51008854020218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003336866
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

25ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5100885-40.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATOR: Desembargador EDUARDO KOTHE WERLANG

APELANTE: SANDRO PALMA MACHADO (REQUERENTE)

APELADO: COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA, INDIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS (REQUERIDO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por SANDRO PALMA MACHADO da sentença que indeferiu a petição inicial na ação de produção antecipada de provas que move contra COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PÚBLICOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA, INDIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS, conforme segue transcrito (evento 33, SENT1):

Trata-se de ação de produção antecipada de provas na qual a requerente visa a obtenção de cópia do contrato firmado com a requerida. Postula, ainda, a gratuidade que foi indeferida.

Instada a comprovar o pedido administrativo, reportou-se aos documentos já contidos nos autos.

É o relatório.

Decido.

A produção antecipada de provas é admitida como procedimento autônomo, quando demonstrado o interesse processual da parte.

A parte autora não logrou êxito em demonstrar que tenha solicitado administrativamente o pedido.

Dos documentos juntados não é possível relacionar o recebedor do documento evento 1, DOC6 como sendo preposto da ré.

Consigno, ainda, que a parte foi intimada para comprovar o pedido administrativo e cientificada, inclusive, quanto à impossibilidade de aceitação do documento; porém, optou por manter-se inerte.

Desatendido, portanto, o requisito da solicitação do documento pela via administrativa

Dessa forma, a conclusão a que se chega é de que a parte autora não tem interesse de agir.

Isso posto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo.

Custas pela parte autora.

Com o trânsito, baixe-se.

Em suas razões o apelante sustenta que realizou junto à empresa ré contrato de empréstimo pessoal consignado, consoante corroboram os demonstrativos de pagamento acostados apontando a existência do desconto; ante a iminente possibilidade de haver cobrança excessiva de juros compensatórios, o procurador da parte demandante enviou à ré notificação extrajudicial para que então enviasse via correios ou presencialmente as cártulas solicitas, e então apurar a existência ou não de cobranças abusivas. Postula o provimento do recurso com desconstituição da sentença, visto que o processo não tem condições de imediato julgamento, conforme §3° do art. 1.013 do CPC, para que os autos retornem ao primeiro grau com o devido prosseguimento legal da lide e citação da parte adversa.

Não apresentadas contrarrazões.

É o relatorio.

VOTO

Este recurso é cabível e tempestivo, conforme previsto no art. 1003, §5º, do Código de Processo Civil. Efetuado o preparo do recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

O presente recurso merece guarida pois o demandante entranhou demonstração acerca do pedido administrativo efetuado junto da parte demandada, ensejando o ajuizamento da presente lide face desatendimento, consoante o documento que instrui a exordial (evento 1, NOT6). Dessa forma, pode pleitear a produção antecipada de provas diante do seu direito, em tese.

Corrobora tal constatação a decisão do Superior Tribunal de Justiça, o qual tem admitido a possibilidade do ajuizamento de ação autônoma de produção antecipada de provas, a qual segue transcrita.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CPC/2015. POSSIBILIDADE. INTERESSE E ADEQUAÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de produção antecipada de provas para exibição de documentos. 2. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC, ou seja, o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. Precedentes. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1867001/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020).

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes).2. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias...

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