Acórdão nº 51010977920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 08-06-2022

Data de Julgamento08 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo51010977920228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002230830
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5101097-79.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Contravenções Penais

RELATORA: Desembargadora MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALES

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado por Paula Guerrero Moyses, Defensora Pública, em favor de ROMANO NUNES DA SILVA, que teve sua prisão preventiva decretada em 09/04/2022 em face do descumprimento de medidas protetivas que foram fixadas em seu desfavor.

Aduziu a impetrante, em síntese, ser desproporcional manter o acusado segregado preventivamente pelos fatos ocorridos, pois se trata de crime de menor potencial ofensivo.

Asseverou que todo cidadão tem direito, por força do disposto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, a ser tratado como inocente até o advento de eventual decisão judicial definitiva diga o contrário. Daí depreende-se que, no nosso sistema processual, a liberdade é a regra e a prisão é a exceção. Como exceção que é, a prisão cautelar deve estar adstrita às hipóteses previstas em lei e vir fundamentada em elementos concretos que justifiquem a sua imprescindibilidade.

Salientou que embora se esteja diante de um fato atinente à violência doméstica, não é imperativo, por si só, a necessidade da segregação cautelar por tempo desproporcional, até mesmo superior a uma eventual condenação.

Sustentou que a mera gravidade abstrata do delito não é causa suficiente para a decretação de prisão preventiva, não havendo, na espécie, nada que justifique a manutenção dessa medida extrema e excepcional, inclusive por que nada indica que pode voltar a eventualmente delinquir, a não ser por exercício de futurologia.

Disse que, no presente caso, depreende-se da certidão de cumprimento de mandado que não há certeza acerca do fato de estar o flagrado ciente acerca das medidas protetivas deferidas no mês de janeiro, tendo sido encaminhada mensagem telefônica para o número 99921-xxxx, pertencente à filha do recluso, havendo a presunção de ciência da decisão judicial a partir da visualização da contrafé.

Alegou que não consta no procedimento qualquer assinatura do flagrado dando conta de que ele, efetivamente, foi cientificado do deferimento de medidas protetivas de urgência ou mesmo do conteúdo delas e, ao ser flagrado, o réu estava caminhando na rua juntamente com a ofendida, de forma pacífica, não tendo os policiais presenciado qualquer agressão ou ameaça.

Destacou que o flagrado estava visivelmente embriagado na oportunidade do flagrante. Além disso, teria ele referido que fora chamado no local pela suposta vítima. Ausente, pois, demonstração do dolo no cometimento dos crimes, diante da condição de embriaguez do recluso, bem como por não ter ciência sobre as medidas protetivas decretadas, não estando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.

Afirmou que deve-se observar o princípio da proporcionalidade e da homogeneidade no presente caso, haja vista que, mesmo que condenado por todos os delitos, é provável que o apenado tenha inclusive sua pena suspensa, deixando de cumprir qualquer sanção em regime fechado. Segundo a impetrante, o réu está encarcerado desde o dia 09/04/2022, ou seja, há mais de um mês, por um delito cuja pena mínima é de 03 meses, o que configura o excesso de prazo na medida cautelar.

Concluiu alegando que havendo a possibilidade de aplicação de medida diversa da constrição, esta deve ser aplicada.

Pugnou pela concessão liminar da ordem, sendo determinada a soltura do paciente ou, subsidiariamente, seja sua prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas da prisão, sendo a ordem tornada definitiva por ocasião do julgamento do presente habeas corpus.

Distribuído o feito a esta Relatora, sobreveio despacho indeferindo a liminar postulada e determinando vista ao Ministério Público.

Dada vista ao Ministério Público, veio aos autos parecer no sentido da denegação da ordem.

VOTO

Trata-se de habeas corpus impetrado por Paula Guerrero Moyses, Defensora Pública, em favor de ROMANO NUNES DA SILVA, que teve sua prisão preventiva decretada em 09/04/2022 em face do descumprimento de medidas protetivas que foram fixadas em seu desfavor.

O ora paciente teve deferidas contra si medidas protetivas fixadas pela seguinte decisão:

"Vistos.

NARA LÚCIA MENDES apresenta este pedido de fixação de medidas protetivas em face de ROMANO NUNES DA SILVA.

Relata:

Ao final, requer a fixação de medidas protetivas de urgência, com base na Lei nº 11.340/2006.

Sucinto relato.

Fundamento e decido, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 11 do Código de Processo Civil – CPC.

O caso narrado pela vítima representa, em tese, situação de violência doméstica e familiar contra a mulher que lhe causou sofrimento físico e psicológico, no âmbito de relação doméstica, familiar ou de afeto em que havia anterior convivência com o agressor, sob a forma de violência física e psicológica, a teor dos arts. e 7º, I e II, da Lei nº 11.340/2006.

Não é possível esperar, portanto, para ver o que pode ocorrer, sendo necessário pronta e efetiva ação do Poder Público no sentido de evitar que o pior sobrevenha, como evolução do chamado ciclo da violência doméstica, como ordinariamente acontece (id quod plerumque accidit) em matéria de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Isso posto, FIXO as seguintes medidas protetivas de urgência em favor de NARA LÚCIA MENDES as quais devem ser observadas por ROMANO NUNES DA SILVA, com base no art. 22 da Lei nº 11.340/2006:

a) afastamento do requerido do domicílio das partes, devendo levar consigo os objetos pessoais, caso residam no mesmo imóvel;

b) proibição:

b1) de aproximação da requerente, de seus familiares e de testemunhas, devendo observar distância mínima de 100 (cem) metros;

b2) de manter contato com a requerente, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

b3) frequentar eventual local de trabalho da requerente, bem como a residência dos seus pais ou outro lugar onde ela venha a morar.

c) Compareça, em 10 dias, ao CREAS do Município de Frederico Wesphalen/RS, para ser avaliado se deve participar de programas de recuperação e reeducação e receber acompanhamento psicossocial, por meio de receber atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

As medidas protetivas ora fixadas têm prazo de validade de três meses e o seu descumprimento acarreta a prática do crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e a possível decretação da prisão preventiva do agressor, conforme o art. 313, III, do Código de Processo Penal.

A requerente fica advertida de que não deve se aproximar do requerido nem manter contato com ele, por qualquer meio de comunicação, durante o período de vigência das medidas protetivas deferidas em seu favor, sob pena de perda da eficácia destas.

Intime-se a vítima, ficando ciente de que deverá manter atualizado seu endereço nos autos. Ainda, no mandado deverão ser incluídos os canais adequados e disponíveis para a comunicação do descumprimento das medidas protetivas de urgência – Delegacia de Polícia e Brigada Militar –.

Autorizo o uso moderado da força e a requisição de auxílio policial, se for o caso, bem como a utilização de meios eletrônicos de cumprimento, dispensada a assinatura do destinatário, a teor dos arts. 11 e 12 do Ato nº 30/2020-CGJ.

Cientifique-se também o acusado de que o descumprimento das medidas poderá acarretar a prisão preventiva, na forma do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, inclusive o não comparecimento ao CRAS/CREAS do Município para o seu encaminhamento para aplicação das medidas de proteção de comparecimento a programas de recuperação e reeducação, além de acompanhamento psicossocial, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

Em razão da pandemia COVID19, fica autorizado que o senhor Oficial de Justiça proceda às intimações de maneira eletrônica ou via telefone acaso as partes não tenham aplicativo de mensagem.

A intimação das partes pode ocorrer no horário noturno, a teor do art. 14, parágrafo único, da Lei nº 11.340/2006, mas o afastamento do agressor do lar, se precisar de violação domiciliar, só pode ser cumprido no período diurno, das 6 (seis) às 18 (dezoito) horas, por força do disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal.

Intimem-se, inclusive o Ministério Público e a Defensoria Pública, no caso da vítima não ter constituído advogado (art. 21 da Lei nº 11.340/2006).

Oficie-se ao CREAS do Município de Frederico Wesphalen/RS, informando que ROMANO NUNES DA SILVA será intimado para comparecimento naquele órgão, em 10 dias, para ser avaliada sua participação em programas de recuperação e reeducação, bem como para se faça o acompanhamento psicossocial, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio, com remessa de relatório das providências adotadas, inclusive não comparecimento, no prazo de trinta dias.

Atentendo a Recomendação 116/2021- CNJ, encaminhe-se cópia desta decisão aos órgãos de apoio do Município (Creas e órgão gestor).

Autorizo a servidora plantonista firmar os documentos necessários ao cumprimento desta decisão.

No primeiro dia útil, voltem conclusos ao colega titular para designação da audiência do art. 16 da Lei 11.340/2006, pois a vítima manifestou o desejo de não representar contra o autor do fato."

Pois bem, em face do descumprimento das medidas protetivas fixadas em seu desfavor, o paciente teve decretada sua prisão preventiva por decisão assim exarada:

"Passo a analisar a possibilidade de concessão de liberdade provisória ou de decretação da prisão preventiva do flagrado.

O encarceramento cautelar constitui...

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