Acórdão nº 51012536720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo51012536720228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002262004
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5101253-67.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Perseguição

RELATORA: Desembargadora ROSANE WANNER DA SILVA BORDASCH

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS HENRIQUE BELOTO contra decisão do juízo do Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Caxias do Sul, proferida nos autos das medidas protetivas de urgência criminal nº 5013248-87.2022.8.21.0010/RS, que indeferiu pedido de revogação das medidas impostas.

Em suas razões, alegou não haver prova de que o paciente invadiu a casa da suposta vítima. Disse que existe um processo de discussão da guarda de seu filho e que a vítima estaria mentindo ao registrar o boletim de ocorrência por suposta perseguição. Requereu a revogação das medidas protetivas.

Indeferida a liminar, foram solicitadas informações à autoridade apontada coatora (evento 4, DESPADEC1).

O Ministério Público opinou pela denegação da ordem (13.1)

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Conforme adiantei no indeferimento da liminar, não é o caso de revogar as medidas protetivas de urgência impostas ao paciente.

A presente irresignação limita-se à decisão que indeferiu o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência (evento 41, DESPADEC1), proferida pelo Em. julgador, Dr. Luis Felipe Lemos Almeida. Transcrevo-a, em parte:

(...) 7 - BO registra que DOUGLAS tem o costume de entrar na casa da vítima sem ser autorizado, rondar a casa e já agrediu a vítima durante o relacionamento, ocasionando o término [1.5].

8 - O relato da vítima nesta fase processual firma a justa causa para as MPUs, haja vista a ausência de dilação probatória, mormente diante de sua natureza, pois se de fato for desnecessária o distanciamento por ordem judicial, não haverá descumprimento de qualquer modo pois voluntariamente DOUGLAS não se aproximará de ELZILENE, tornando irrelevante a cautelar.

(C) DISPOSITIVO.

10 - REJEITA-SE o pedido de revogação das MPUs (...).

No caso em tela, há fundamentação relativa à imposição das medidas protetivas.

O relato da vítima nesta fase é suficiente à imposição das medidas protetivas de urgência, principalmente em ações que envolvam violência doméstica, não sendo suficiente a negativa do paciente.

As demais questões trazidas pelo impetrante dizem respeito ao mérito.

Neste sentido, saliento que a via estreita de habeas corpus não se presta à análise aprofundada de mérito, ou ainda, não concede a possibilidade de valoração definitiva do que relacionado até então nos autos.

Assim, considerando as circunstâncias que envolvem o caso em comento, não verifico, por ora, eventual constrangimento ilegal ocasionado ao paciente, pelo...

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