Acórdão nº 51013896420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo51013896420228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002217356
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5101389-64.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATORA: Desembargadora ROSANE WANNER DA SILVA BORDASCH

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOCELEI DE MELLO ALVES contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Leopoldo, nos autos da Ação Penal 5008316-84.2022.8.21.00337, que apura a prática de homicídio qualificado, disparo de arma de fogo e posse irregular de arma de fogo.

Em suas razões, alegou, o Impetrante, a ausência dos requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva, visto que não há apontando elementos contemporâneos que justificassem o recolhimento cautelar do paciente. Arguiu que os argumentos relativos à gravidade abstrata do delito seriam insuficientes, afirmando não haver indícios de que a liberdade atrapalharia o andamento do feito, destacando que o ocorrido foi fato isolado em sua vida. Requereu, liminarmente, a concessão da ordem para o relaxamento da prisão.

Indeferida a liminar e dispensadas as informações (evento 4, DESPADEC1).

O Ministério Público opinou pelo indeferimento da ordem (evento 9, PROMOÇÃO1).

Os autos retornaram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Consoante adiantei na decisão que indeferiu a liminar (evento 4, DESPADEC1), não é o caso de relaxar a prisão preventiva do paciente, visto que não verifico ilegalidade flagrante na decisão que a decretou.

De pronto, cito a descrição dos fatos feita pela denúncia de lavra do Em. Promotor de Justiça, Dr. Eduardo Bodanezi Lorenzi:

PRIMEIRO FATO HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO No dia 28 de março de 2022 (segunda-feira), por volta das 16h00min, na residência da vítima, situada na Rua Manoel Monteiro do Nascimento n. 1.032, São Miguel, em São Leopoldo/RS, o denunciado JOCELEI DE MELLO ALVES, mediante disparo de arma de fogo (não apreendida), matou a vítima DAVI LUÍS SATURNO ALVES, seu filho, causando-lhe, por dolo eventual, as lesões corporais descritas no Laudo de Necropsia (em anexo), que refere “um orifício de entrada de projetil de arma de fogo (OEPAF) em região parietal direita, em linha pré-auricular, com um centímetro de diâmetro, com bordos arredondados, com laceração de meio centímetro no bordo anterior”, “apresenta ainda um OEPAF retroclavicular esquerdo, meia distância entre o ombro e o pescoço, com um centímetro e meio de diâmetro, irregular, com halo equimótico”, “escoriações em ombro direito posterior em área de três centímetros de diâmetro”, “escoriação de cinco milímetros por dois milímetros em antebraço esquerdo lateral, terço médio”, “no braço direito proximal anterior, lesão puntiforme enegrecida podendo corresponder a tatuagem decorrente do disparo” e “equimose medindo três centímetros por meio centímetro no pé esquerdo ântero-medial”, que determinaram sua morte por “desorganização tecidual e hemorragia encefálicas, por ferimento de projetil de arma de fogo”. A vítima, que possuía 04 (quatro) anos à época dos fatos (nascido em 25 de setembro de 2017), era filho do denunciado, com quem coabitava. Na ocasião, o denunciado e a mãe da vítima, GENI, sua companheira, passaram a discutir no interior da residência comum. Em determinado momento, o denunciado, estando sob o efeito de drogas, sacou uma arma de fogo que trazia na cintura e desferiu um disparo na intenção de intimidá-la, vindo a atingir a vítima na cabeça enquanto brincava, matando-a. O denunciado assumiu o risco de produzir o resultado por ter efetuado o disparo de arma de fogo no interior da residência comum, ciente de que seu filho, DAVI LUÍS, criança de apenas 04 (quatro) anos de idade, por ali costumava brincar. Após o crime, o denunciado se desfez da arma de fogo no trajeto até o hospital, onde foi preso em flagrante por Policiais Militares previamente acionados quanto ao fato. No pátio frontal da citada residência foram recolhidos 11 (onze) estojos de calibre .38 (trinta e oito), consoante Auto de Apreensão (em anexo). O denunciado agiu impelido por motivação fútil, isto é, por ter disparado a arma de fogo durante uma discussão com sua companheira, GENI, que desconfiava de sua fidelidade (E. 1 – DECL11). O denunciado cometeu o homicídio mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois DAVI LUÍS foi colhido por um disparo de arma de fogo na cabeça, desferido enquanto brincava no interior da residência, que o alvejou de surpresa. O delito, que foi praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos (artigo 121, §4.º, do Código Penal) e contra descendente (artigo 61, inciso II, alínea ‘e’, do Código Penal), é hediondo (Lei n. 8.072/90). O denunciado é plurirreincidente em crime doloso (033/2.05.0013098-1, 033/2.05.0013275-5, 033/2.05.0014191-6, 033/2.05.0023331-4, 145/2.05.0000763-5, 145/2.05.0001083-0, 033/2.11.0007443-8), ao teor de sua certidão de antecedentes criminais (E. 3 – CERTANTCRIM1)

SEGUNDO FATO DISPARO DE ARMA DE FOGO Em circunstâncias semelhantes de tempo e lugar do fato precedente, o denunciado JOCELEI DE MELLO ALVES disparou arma de fogo em direção à via pública e acionou munição em lugar habitado. Após a prática do fato anteriormente descrito, o denunciado efetuou diversos disparos de arma de fogo em frente à sua residência, tendo, inclusive, recarregado o revólver que trazia consigo. No pátio frontal da residência foram recolhidos 11 (onze) estojos de calibre .38 (trinta e oito), consoante Auto de Apreensão (em anexo). A arma de fogo não foi apreendida ou localizada. O denunciado é plurirreincidente em crime doloso (033/2.05.0013098-1, 033/2.05.0013275-5, 033/2.05.0014191-6, 033/2.05.0023331-4, 145/2.05.0000763-5, 145/2.05.0001083-0, 033/2.11.0007443-8), ao teor de sua certidão de antecedentes criminais (E. 3 – CERTANTCRIM1).

TERCEIRO FATO POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO USO PERMITIDO Em circunstâncias semelhantes de tempo e lugar dos fatos precedentes, o denunciado JOCELEI DE MELLO ALVES possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, arma de fogo e munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar Após a prática dos fatos precedentes, Policiais Civis e Militares, acompanhados de Peritos do Instituto-Geral de Perícias, compareceram à residência do denunciado para as diligências de praxe. Atrás da porta do banheiro foi localizada e apreendida 01 (uma) espingarda, modelo MIURA II, marca BOITO (E.R. AMANTINO & CIA), calibre .12 (doze), numeração H114861-20, previamente municiada, além de diversos cartuchos do mesmo calibre, conforme Auto de Apreensão e Laudo de Local de Crime (em anexo). O denunciado é plurirreincidente em crime doloso (033/2.05.0013098-1, 033/2.05.0013275-5, 033/2.05.0014191-6, 033/2.05.0023331-4, 145/2.05.0000763-5, 145/2.05.0001083-0, 033/2.11.0007443-8), ao teor de sua certidão de antecedentes criminais (E. 3 – CERTANTCRIM1).

Conforme destacado na decisão que indeferiu a liminar, a decisão preenche os requisitos necessários para decretação da prisão preventiva, visto que há fundamentação relativa à materialidade, indícios de autoria e quanto aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista a gravidade concreta do crime ocorrido. Transcrevo a decisão (evento 19, DESPADEC1), de lavra da Em. Juíza de Direito, Dra. Luciana Beledeli:

Vistos etc.

Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de JOCELEI DE MELLO ALVES, autuado pela prática, em tese, dos crimes...

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