Acórdão nº 51014043320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo51014043320228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002241153
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5101404-33.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000153-49.2022.8.21.0055/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATORA: Juiza de Direito ANDREIA NEBENZAHL DE OLIVEIRA

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: MICHELE LUCAS DE CASTRO (OAB RS107993)

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

MINISTÉRIO PÚBLICO: SEGREDO DE JUSTIÇA

TESTEMUNHA: SEGREDO DE JUSTIÇA

TESTEMUNHA: SEGREDO DE JUSTIÇA

TESTEMUNHA: SEGREDO DE JUSTIÇA

TESTEMUNHA: SEGREDO DE JUSTIÇA

TESTEMUNHA: SEGREDO DE JUSTIÇA

TESTEMUNHA: SEGREDO DE JUSTIÇA

TESTEMUNHA: SEGREDO DE JUSTIÇA

TESTEMUNHA: SEGREDO DE JUSTIÇA

TESTEMUNHA: SEGREDO DE JUSTIÇA

TESTEMUNHA: SEGREDO DE JUSTIÇA

TESTEMUNHA: SEGREDO DE JUSTIÇA

TESTEMUNHA: SEGREDO DE JUSTIÇA

TESTEMUNHA: SEGREDO DE JUSTIÇA

TESTEMUNHA: SEGREDO DE JUSTIÇA

TESTEMUNHA: SEGREDO DE JUSTIÇA

TESTEMUNHA: SEGREDO DE JUSTIÇA

TESTEMUNHA: SEGREDO DE JUSTIÇA

INTERESSADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: OMAR LEMOS FATTAH

INTERESSADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT

INTERESSADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT

INTERESSADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: GIUSEPPE DE PAULA DOS SANTOS

INTERESSADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: OMAR LEMOS FATTAH

INTERESSADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT

INTERESSADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: GIUSEPPE DE PAULA DOS SANTOS

INTERESSADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT

INTERESSADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: OMAR LEMOS FATTAH

RELATÓRIO

Cuida-se de habeas corpus impetrado por Michele Lucas de Castro, advogada, em favor de DIONATHAN PEDROSO PIZANI, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Jaguarão, que homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva, diante da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.

Em razões, aduz a impetrante total ausência de justa causa para o exercício da ação penal, tendo em vista não ser possível concluir pela existência de materialidade e autoria do delito. Refere que a identificação do ora paciente teria se dado "exclusivamente, porque o indivíduo das conversas comete erros de português, semelhantes aos cometidos em um facebook que seria, supostamente, de Dionathan". Assevera que não há nenhuma fotografia do paciente ou áudio com a voz dele, tampouco qualquer mensagem que mencione seu nome ou apelidos comumente associados a ele, qualquer endereço a ele vinculado, ou eventual menção à Penitenciária onde está recolhido, de modo que em não havendo qualquer outro elemento que ligue Dionathan ao contato salvo como "Zé Gotinha", não pode haver atuação estatal em seu desfavor. Defende ser caso de absolvição sumária, visto que o Ministério Público atribui ao paciente e demais corréus a prática do delito de tráfico de drogas, enquanto a Polícia Civil os indiciou apenas por associação ao tráfico de drogas. Alega que o recebimento da denúncia por tráfico de drogas configura bis in idem, uma vez que a apreensão de drogas foi objeto de outra ação penal (flagrante de Vinicius em outubro de 2021). Postula seja concedida ordem para trancamento do processo criminal, nos termos do art. 648, I, do CPP.

Foi indeferida a liminar.

O Ministério Público, em parecer, opinou pela denegação da ordem.

VOTO

De antemão, em análise aos autos, concluo pela denegação da ordem.

Consabido que o presente remédio constitucional tem como finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a restrição da liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.

No entanto, do exame dos documentos que instruem o presente writ, não verifico qualquer ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade coatora.

Como já destaquei ao analisar o pedido liminar, existem indícios, a partir de investigação policial, dando conta de que o paciente integra notória facção criminosa, atuando na cidade de Jaguarão como chefe da cadeia de comando da súcia, exercendo controle e coordenação da distribuição de entorpecentes na região, de dentro da casa prisional.

O decreto prisional - sustentado na gravidade concreta da conduta perpetrada e sopesado na periculosidade da paciente – deve ser reputado como acertado, uma vez que lastreado nos indícios de autoria e materialidade colhidos; demonstrando, ainda, a necessidade da segregação, a fim de manter não só a incolumidade da ordem pública, haja vista tratar-se o delito de tráfico de drogas de notória prejudicialidade à saúde pública, para além dos efeitos deletérios que gera à sociedade, ante o expressivo aumento da violência urbana decorrente da comercialização de entorpecentes.

Assim, cotejando as circunstâncias do fato e a gravidade do crime, resulta em nada solapada a decisão recorrida.

Outrossim, não há se falar em ausência de justa causa, vez que esta só deve ser reconhecida quando não houver um lastro mínimo de prova que sirva de amparo à acusação e, no caso presente, há indícios que apontam para a probabilidade de que o paciente e corréus tenham cometido os fatos a eles imputados.

Assim, à primeira vista, não há que se falar em ausência de justa causa.

Maiores considerações sobre a prática do delito, aqui incluindo a tese defesiva de inexistência de tráfico, convergem em discussão probatória, vedada em sede de habeas corpus, em virtude de seu caráter de cognição sumária. O presente remédio heroico não é apto para a discussão de prova.

Outrossim, não há comprovação alguma por parte da impetrante quanto ao fato de existir processo anterior decorrente da apreensão dos entorpecentes, que pudesse incorrer em bis in idem, como pretende fazer crer a defesa.

No tocante à alteração da capitulação quando do oferecimento da denúncia pelo Parquet, não há se falar em violação de qualquer direito ao paciente, uma vez que o contraditório e a ampla defesa foram devidamente preservados e assegurados, tendo o denunciado oportunidade de contestar os fatos, quando do oferecimento da resposta à acusação.

Da análise dos documentos juntados, infere-se que o indiciamento pela Autoridade Policial foi pela prática, em tese, do delito de associação para o tráfico, todavia, diante das diligências policiais empreendidas, o Ministério Público, chegou à capitulação diversa, tendo em vista a apuração dos fatos. Deste modo, diante das investigações, não há impedimento de que o Ministério Público fique adstrito ao indiciamento realizado em sede policial. A nova definição jurídica não ocasiona nenhum prejuízo ao paciente, não alterando o fato narrado na peça inicial, mormente porque o acusado se defende de fatos narrados e não meramente capitulados.

Isso posto, voto por denegar a ordem de habeas corpus.



Documento assinado eletronicamente por ANDREIA NEBENZAHL DE OLIVEIRA, Juíza Convocada, em 9/6/2022, às 18:54:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20002241153v12 e o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT