Acórdão nº 51017305620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 24-05-2023

Data de Julgamento24 Maio 2023
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo51017305620238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003751035
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5101730-56.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º)

RELATORA: Desembargadora ROSANE WANNER DA SILVA BORDASCH

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROBERTO ENRIQUE SOUZA DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal Especializada em Júri da Comarca de São Leopoldo, nos autos do pedido de prisão preventiva n. 5018352-88.2022.8.21.0033, que tem por objeto a apuração de crimes ligados à organização criminosa vinculada ao tráfico de drogas - Operação Concierge.

Em suas razões, alegou, preliminarmente, a nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente, pois proferida por juízo incompetente. Destacou a falta de elementos contemporâneos que justifiquem a segregação cautelar. Aduziu a ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva do paciente, tendo em vista a escassez de fundamentação, baseada na gravidade abstrata do delito, afirmando a possibilidade de aplicação de medidas diversas das de prisão. Rogou pela extensão do benefício da liminar concedida ao investigado Gustavo Martins de Almeida (HC n.º 509304997202382170000). Requereu liminar e, no mérito, a concessão da ordem.

Indeferida a liminar (evento 7, DESPADEC1).

Dispensadas as informações da autoridade coatora, o Ministério Público opinou pela denegação da ordem (evento 14, PARECER1).

Os autos retornaram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

De pronto, transcrevem-se parcialmente os termos do pedido de representação por prisão preventiva oferecida pela Delegada de Polícia local, Dra. Cibelle Altamiranda Savi (evento 1, OFIC1):

3) INVESTIGADO ROBERTO ENRIQUE SOUZA DE OLIVEIRA, ALCUNHA “BETO”, RG 9051925701.

Consoante já mencionado, durante os diálogos entre EVERTON ARIEL (VALDÍVIA) e ANDERSON (SHOW), VALDÍVIA refere a ANDERSON que quem é responsável pelo "negócio do loló" é ele e seu sogro, a quem se refere como "BETO".

Explicando: EVERTON ARIEL (VALDÍVIA) atua como fornecedor de entorpecentes inalantes, em especial loló, de ANDERSON DA SILVA ADAMS (SHOW), o qual revende em festas e para usuários finais. Sobre "BETO", os diálogos deixam bem claro que esse indivíduo atua como fornecedor de inalantes para EVERTON ARIEL (VALDÍVIA), para que revenda à ANDERSON.

Realizadas diligências por esta Delegacia com o intuito de identificar “BETO”, foi constatado que EVERTON ARIEL (VALDÍVIA) é companheiro de DIULY RAIELEN THIMOTHEO DE OLIVEIRA, RG 5115545781, sendo que ambos tem um filho em comum. O pai de DIULY é ROBERTO ENRIQUE SOUZA DE OLIVEIRA, RG 9051925701, o qual detém antecedentes policiais por homicídio, jogos de azar e lesão corporal.

Ao longo das investigações, portanto, restou demonstrado que “BETO” exerce continuamente as atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes, sendo que as conversas que comprovam que se associou à ANDERSON DA SILVA ADAMS e EVERTON ARIEL DA SILVA MACHADO com o intuito de distribuir e comercializar entorpecentes inalantes.

Mister também referir que se trata de investigação policial que se iniciou no mês de dezembro de 2021 e se prolonga até o presente momento, sendo esse período necessário para a realização de diligências com a finalidade de elucidar a identidade dos interlocutores constantes nas conversas, bem como seus endereços e possíveis depósitos utilizados para armazenamento de armas e drogas.

Ante o exposto, demonstra-se imperiosa a decretação da prisão preventiva desse investigado com vias de garantir a ordem pública, justificado pelos elementos coletados ao longo do presente procedimento. Como visto, o investigado atua como fornecedor de entorpecentes inalantes, vulgo “loló” ou “bafinho”, substância entorpecente totalmente nociva, para que EVERTON ARIEL revenda à ANDERSON, bem como faz a venda direto ao consumidor.

Não bastasse isso, necessário considerar que o caso é extremamente grave, haja vista que se trata de esquema organizado voltado à comercialização de entorpecentes, com amplo alcance a usuários, sendo que os participantes fazem do tráfico o meio de vida.

Dessa maneira, faz-se necessária a decretação da prisão preventiva desse investigado como garantia da ordem pública.

Quando da apreciação do pedido liminar formulado no presente habeas corpus, foi proferida decisão pelo indeferimento (evento 7, DESPADEC1).

Trata-se de avaliar medida cautelar fixada em razão de grande operação policial, que possui a finalidade desmantelar organização criminosa, voltada ao tráfico de drogas.

Reitera-se a ausência de ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (evento 11, DESPADEC1).

No que diz respeito a alegada incompetência do Juízo que decretou a prisão preventiva, trata-se de operação complexa, com diversos acusados, inclusive com diversas ordens de habeas corpus já impetradas. Desse modo, é importante salientar que acolher a tese defensiva de nulidade da prova demandaria o profundo reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento sumário e rito célere.

Prosseguindo, do que se observa, o paciente atuava na empreitada delitiva, sendo apontado como responsável por distribuir e comercializar entorpecentes inalantes, motivo pelo qual a manutenção do decreto preventivo, por ora, se mostra a decisão mais acertada, de modo a fazer cessar a intensa atividade criminosa até então desenvolvida pelo grupo.

Vale lembrar que, em crimes que envolvem tóxicos e suas associações, forma-se uma grande rede para a prática delitiva, com cada atuação se mostrando importante na engrenagem maior.

Além disso, a pulverização de atividades, a envolver várias pessoas, tem o objetivo, justamente, de inviabilizar a...

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