Acórdão nº 51019271120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 15-06-2023

Data de Julgamento15 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51019271120238217000
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003819828
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5101927-11.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Liberdade assistida

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos da execução de medida socioeducativa, cumprida pelo adolescente LEONARDO, que deferiu a progressão da medida, de ISPAE para Liberdade Assistida.

Sustenta que: (1) a análise das últimas ocorrências disciplinares evidenciam a prematuridade da progressão para liberdade assistida; (2) o agravado foi responsabilizado pela prática de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, conduta de altíssima reprovabilidade e considerada, na esfera criminal, crime hediondo, o que também reforça a necessidade da retomada da internação; (3) a progressão para liberdade assistida, especificamente, também viola a vedação à modificação per saltum das MSEs sem a devida progressão gradativa e sem indicação de impeditivos para a ICPAE. Pede a concessão da "antecipação de tutela recursal" (em verdade, efeito suspensivo) para ver restabelecido o cumprimento da medida de ISPAE e, ao final, o provimento do recurso (evento 1, INIC1).

Indeferi o pedido de efeito suspensivo (evento 4, DESPADEC1).

Foram ofertadas contrarrazões (evento 11, CONTRAZ1).

Nesta instância, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 14, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

A fim de evitar desnecessária tautologia, transcrevo os fundamentos da decisão na qual indeferi o pleito liminar (evento 4, DESPADEC1):

A execução da medida socioeducativa decorre da sentença de parcial procedência proferida nos autos do processo n.º 5009764-92.2022.8.21.0033, que, pelo reconhecimento da prática do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, aplicou ao adolescente a MSE de ISPAE (evento 18, SENT2, do processo originário). Ainda não houve trânsito em julgado.

Depreende-se dos autos que o adolescente LEONARDO ingressou no CASE em 11/05/2022, para cumprir internação provisória, e, em 14/06/2022, a sentença de parcial procedência supracitada foi proferida. Somando, tem-se cerca de 11 meses e alguns dias de internação sem possibilidade de atividades externas.

O relatório avaliativo mais recente elaborado pela equipe técnica que acompanha o adolescente é datado de 15/02/2023 e sugeriu a progressão da ISPAE para Liberdade Assistida. Extrai-se deste parecer que LEONARDO, tem mostrado comprometimento valorizando as atividades nas quais foi inserido. Observou-se melhora do adolescente para lidar com questões pessoais, tornando-se menos introspectivo e vinculando-se com a equipe técnica (evento 97, RELT1).

LEONARDO, que conta 18 anos de idade, está matriculado no 3º ano do ensino médio, sendo que foi narrado que logrou exito em passar do 2º para o 3º ano, ademais realizou as provas do ENEM na condição de "treineiro" (fl. 6), recebe visitas eventuais e realiza chamadas de vídeo quinzenalmente com sua tia afetiva, que dará apoio e acolherá o jovem até que o mesmo consiga se organizar e alugar um espaço para si (fl. 3).

Noto que houve falta grave homologada (evento 136, ANEXO1) referente à perturbação da ordem, causando tumulto no interior do Centro de Atendimento, uma vez que chutou a porta de seu dormitório e perturbou o andamento de algumas atividades, nos dias 14/03/2023 e 15/03/2023.

Entretanto,...

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