Acórdão nº 51019291520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51019291520228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003091491
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5101929-15.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATOR: Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Bradesco Saúde S.A., interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Arthur Fernandes de Oliveira, deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos:

Vistos.

Trata-se de ação de obrigação de fazer manejada por menor impúbere, de 03 (três) anos de idade, representado por seu genitor, na qual é pleiteado o custeio de tratamentos pelo plano de saúde réu. Narra a parte autora apresentar grande defasagem em seu desenvolvimento, tendo sido diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0). Relata que lhe foram prescritos diversos tratamentos, sobre cuja cobertura contatou a ré, não tendo obtido, porém, uma resposta conclusiva. Requer, em sede de tutela de urgência antecipada, seja a ré compelida a arcar com o acompanhamento do autor pela médica Dra. Fabiana Mugnol, bem como a custear os tratamentos referidos, quais sejam: (i) intervenção comportamental embasada na Análise Aplicada do Comportamento (ABA), 20h por semana, em ambiente controlado (clínica), semiestruturado (casa/escola) e natural (casa/escola e saídas terapêuticas), bem como 1h de supervisão semanal junto a psicólogo com formação preconizada pela Associação Brasileira de Psicologia e Medicina Comportamental; (ii) psicoterapia individual, na frequência de uma sessão semanal, para alinhamento das estratégias comportamentais e orientação parental sistemática; (iii) terapia ocupacional, três sessões por semana, com intuito de treino de habilidades da vida diária e integração sensorial, junto a profissional com conhecimento/certificação internacional em Integração Sensorial de Ayres; (iv) terapia fonoaudióloga, com objetivo de estímulo da fala, das habilidades comunicativas de planejamento motor das falas, na frequência de três sessões por semana; (v) terapia junto a fonoaudiólogo especialista em distúrbios de deglutinação e transtornos alimentares infantis, na frequência de uma sessão por semana; (vi) musicoterapia, na frequência de uma sessão por semana; e (vii) equoterapia, na frequência de uma vez por semana.

Tem-se que o pedido merece acolhimento.

O vínculo existente entre o autor e o réu resta suficientemente comprovado pelo cartão do plano, juntado ao Evento 1 - OUT8. Também consta dos autos indicativo de que o requerimento administrativo de cobertura foi efetivamente formulado pelo autor, conforme o e-mail do Evento 1 - OUT10.

Da mesma maneira, a condição de saúde referida na inicial é corroborada pelo laudo médico juntado ao Evento 1 - LAUDO9, o qual, inclusive, refere a urgência dos procedimentos cuja cobertura busca o autor.

Nesse particular, destaco o correspondente trecho (Evento 1 - LAUDO9, pg. 3):

"Como supracitado, há urgência nas intervenções, mesmo que não exista risco iminente de vida, pois Arthur se encontra no melhor período de plasticidade neuronal e, por esse motivo, as intervenções devem ser contínuas, por tempo indeterminado, propiciando desenvolvimento de habilidades ainda não adquiridas e aprimorando as que já foram alcançadas, sob pena de falhas em constructos que impactam na sua vida de forma global." Grifei.

Para além disso, o contrato firmado entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser interpretado da forma mais benéfica ao consumidor, conforme o art. 47 do CDC e a súmula 608 do STJ.

Ilustro:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NEGATIVA DE COBERTURA DAS TERAPIAS INDICADAS PARA O TRATAMENTO. DESCABIMENTO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES. DESCABIMENTO 1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO PROFERIDA PELA MAGISTRADA A QUO QUE, CONCEDEU EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PLEITEADA, PARA O FIM DE DETERMINAR QUE A PARTE RÉ CUSTEIE O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO NO LAUDO JUNTADO (LAUDO 8), DEVENDO A DEMANDA ARCAR COM (I) TRATAMENTO COMPORTAMENTAL INTENSIVO PELO MÉTODO ABA, VINTE HORAS SEMANAIS;(II) TERAPIA OCUPACIONAL DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL, DUAS VEZES NA SEMANA; E (III) SESSÕES COM FONOAUDIÓLOGA, COM ESPECIALIZAÇÃO EM COMUNICAÇÃO ALTERNATIVA E MOTRICIDADE ORAL, DUAS VEZES NA SEMANA. 2. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL AOS CONTRATOS DE SEGURO, NA MEDIDA EM QUE SE TRATA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CONSOANTE TRADUZ O ARTIGO 3º, §2º DO CDC E INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 608 DO STJ. 3. VERIFICA-SE QUE O AGRAVADO FOI DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID10-F84), SENDO DEFERIDO, EM LIMINAR O CUSTEIO DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO NO LAUDO JUNTADO (LAUDO 8), DEVENDO A DEMANDA ARCAR COM (I) TRATAMENTO COMPORTAMENTAL INTENSIVO PELO MÉTODO ABA, VINTE HORAS SEMANAIS; (II) TERAPIA OCUPACIONAL DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL, DUAS VEZES NA SEMANA; E (III) SESSÕES COM FONOAUDIÓLOGA, COM ESPECIALIZAÇÃO EM COMUNICAÇÃO ALTERNATIVA E MOTRICIDADE ORAL, DUAS VEZES NA SEMANA, PORQUANTO FORAM NEGADAS AS COBERTURAS PELA AGRAVANTE, COM BASE NO ROL DA ANS. 4. VISLUMBRA-SE QUE NÃO HÁ CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO EXPRESSAMENTE A EXCLUSÃO DE COBERTURA DAS TERAPIAS POSTULADAS PELO AUTOR, ASSIM, NÃO SE PODE LIMITAR OS DIREITOS CONFERIDOS AO SEGURADO EM VIRTUDE DO CONTRATO, SOB O ARGUMENTO DE QUE A RESOLUÇÃO DA ANS NÃO O PREVÊ. 5. TENDO EM VISTA QUE A MOLÉSTIA QUE ACOMETE O AGRAVADO NÃO ESTÁ INCLUSA NO ROL DE EXCEÇÕES DO ARTIGO 10 DA LEI Nº. 9.656/98, É DE SER MANTIDA A DECISÃO QUE DEFERIU, PARCIALMENTE A TUTELA, DETERMINADO QUE O TRATAMENTO DEVE SER CONCEDIDO NOS MOLDES PLEITEADOS NA EXORDIAL. 6. MOSTRA-SE ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES, VISTO QUE, HAVENDO PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA, DESCABE LIMITAR AS SESSÕES, O QUE ACABARIA POR INVIABILIZAR A SUA REALIZAÇÃO PELO SEGURADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento, Nº 5005345-51.2020.8.21.7000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 28/05/2020)

Ademais, em cognição sumária, é possível verificar suficiente verossimilhança na tese ventilada quanto à necessidade de manutenção e custeio pelo plano da médica que já realiza o acompanhamento do autor, visto que aquela detém maiores conhecimentos acerca do quadro clínico deste último.

Portanto, demonstrada a necessidade e a urgência dos tratamentos postulados, bem como do acompanhamento pela profissional indicada, o deferimento da liminar pe medida que se impõe.

Diante do exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar ao réu que forneça cobertura ou custeie diretamente em favor do autor os procedimentos indicados no Evento 1 - LAUDO9, quais sejam: (i) intervenção comportamental embasada na Análise Aplicada do Comportamento (ABA), 20h por semana, em ambiente controlado (clínica), semiestruturado (casa/escola) e natural (casa/escola e saídas terapêuticas), bem como 1h de supervisão semanal junto a psicólogo com formação preconizada pela Associação Brasileira de Psicologia e Medicina Comportamental; (ii) psicoterapia individual, na frequência de uma sessão semanal, para alinhamento das estratégias comportamentais e orientação parental sistemática; (iii) terapia ocupacional, três sessões por semana, com intuito de treino de habilidades da vida diária e integração sensorial, junto a profissional com conhecimento/certificação internacional em Integração Sensorial de Ayres; (iv) terapia fonoaudióloga, com objetivo de estímulo da fala, das habilidades comunicativas de planejamento motor das falas, na frequência de três sessões por semana; (v) terapia junto a fonoaudiólogo especialista em distúrbios de deglutinação e transtornos alimentares infantis, na frequência de uma sessão por semana; (vi) musicoterapia, na frequência de uma sessão por semana; e (vii) equoterapia, na frequência de uma vez por semana, bem como para que arque com a continuidade do acompanhamento do autor pela médica por este indicada.

Os tratamentos em questão deverão ser realizados por equipe profissional devidamente qualificada, escolhida preferencialmente entre os prestadores de serviço credenciados pelo plano.

Intime-se o réu da presente decisão, por mandado, a ser cumprido com urgência.

Sem prejuízo da antecipação de tutela ora deferida, passo à análise do pedido de gratuidade de Justiça.

Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, somente poderá ser indeferido o pedido de AJG se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

Em razão disso, determino à parte autora a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

Assim, para apreciação do pedido de AJG, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, a declaração completa do último imposto de renda de seus genitores ou, ainda, documento que comprove que estes não constam na base de dados da Receita Federal declaração em seu nome (documento este que pode ser obtido junto ao sítio eletrônico daquele órgão).

Poderá, ainda, optar por recolher as custas judiciais, no mesmo prazo.

Intimem-se, inclusive o Ministério Público, pois envolvido na demanda o interesse de absolutamente incapaz.

Diligências legais.

Sustenta a petição recursal que apesar de o autor, ora agravado, alegar que houve recusa da recorrente na via administrativa, inexiste qualquer reclamação ou solicitação acerca de reembolso de valores supostamente custeados pelo segurado. Assevera...

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