Acórdão nº 51021223020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 09-12-2022

Data de Julgamento09 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51021223020228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002855251
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5102122-30.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Condomínio

RELATOR: Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD

AGRAVANTE: TEREZINHA CIRLEI DA SILVA

AGRAVADO: PASSARINHO - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por TEREZINHA CIRLEI DA SILVA contra a decisão que, nos autos da ação de exigir contas movida por PASSARINHO - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, julgou procedente a primeira fase da ação. Constou no dispositivo na sentença evento 30, SENT1:

(...)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por PASSARINHO - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra TEREZINHA CIRLEI DA SILVA, para condenar a parte requerida a prestar contas da administração do Condomínio Resort Morada Del Leste Ltda., dos três anos anteriores ao ajuizamento da demanda, especificando os valores relacionados às frações ideais dos imóveis de propriedade da parte requerente, na forma adequada, observando os itens exigidos na notificação extrajudicial recebida evento 1, NOT10, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar, nos termos do que dispõe o art. 551 do CPC.

Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento da Taxa Única e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que fixo em R$1.500,00, com fulcro no art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Nas razões recursais ao evento 1, DOC2 sustenta ter apresentado planilha com todas as despesas do condomínio e todos valores pagos por unidade. Afirma não ter se insurgido com o pedido de prestação de contas. Ressalta que a decisão proferida na primeira fase da ação de exigir contas tem natureza interlocutória, portanto, não cabe a condenação ao ônus sucumbencial. Frisa que as contas apresentadas são idôneas e devem ser analisadas. Pugna pelo afastamento da condenação ao ônus sucumbencial e pelo reconhecimento da validade das contas apresentadas. Postula a concessão do efeito suspensivo e, por fim, o provimento do recurso.

A decisão do evento 7, DESPADEC1 indeferiu a atribuição de efeito suspensivo.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

O processo foi pautado para a sessão de julgamento virtual do dia 14/10/2022, e, na sequência, retirado de pauta, para que as partes se manifestassem sobre a legitimidade ativa para a ação de prestação de contas.

O agravada se manifestou ao evento 24, PET1.

Os autos vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Quando do recebimento do agravo de instrumento, decidi nos seguintes termos:

A concessão de efeito suspensivo encontra guarida no artigo 1.019, inciso I1, do Código de Processo Civil, desde que presentes os requisitos do artigo 1.012, § 4º2, do mesmo diploma, aplicável analogicamente.

No caso dos autos, a agravante se insurge contra a decisão que determinou a apresentação das contas individualizadas dos imóveis de propriedade da parte agravada, bem como a condenou ao pagamento do ônus sucumbencial.

O artigo 551 do Código de Processo Civil3, ao tratar da ação de exigir contas, dispõe que o réu deverá apresentar as contas de forma adequada, com a indicação das receitas, das aplicações das despesas e dos investimento, se for o caso.

Analisando os autos, verifica-se que a parte agravada impugnou as contas apresentadas pelo agravante no evento 26, PET1, nos termos do artigo 551, § 1º, do Código de Processo Civil4.

Destaca-se, inclusive, que a própria agravante refere no evento 22, PET1 não ter anexado todos os documentos referentes às unidades de propriedade do autor.

Além disso, nunca é demais salientar que a mera juntada de notas fiscais e recibos de pagamentos ao processo, não supre a determinação prevista no artigo 551, caput, do Código de Processo Civil5.

Sobre a organização das contas, cita-se a lição de Humberto Teodoro Júnior6:

As contas, tanto apresentadas pelo autor (art. 551, § 2º) como pelo réu (art. 551, caput), devem ser apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. O NCPC preferiu fazer referência à forma adequada, não mais utilizando o termo mercantil (art. 917 do CPC/73). O detalhamento exigido pelo novo Código, contudo, não difere do modelo definido anteriormente, que consiste em organizar as diversas parcelas que que as compõem em colunas distintas para débito e créditos, fazendo-se todo o lançamento por meio de histórico que indique, quantifique e esclareça a origem de todos os recebimentos e o destino de todos os pagamentos. Outro dado importante é a sequência cronológica dos dados lançados.

Assim, em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado a ensejar o deferimento do efeito suspensivo.

Por outro lado, quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, melhor sorte não socorre à agravante.

Este colegiado, revendo posicionamento anterior, passou a entender cabível a fixação de honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas, por se tratar de decisão parcial de mérito, nos termos do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil7.

Nesse sentido, orientam os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CC/02. PRIMEIRA FASE. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação de prestação de contas.
2. A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando a prescrição decenal prevista no art. 205 do CC/02. Precedentes.
3. Consoante a jurisprudência desta Corte, com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência.
4. Agravo interno no recurso especial não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1952570/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. SÚMULA 568/STJ. 2. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os arts. 932, V, do CPC/2015; 34, XVIII, c, e 255, § 4º, III, do RISTJ devem ser interpretados, conjuntamente, com a Súmula 568/STJ, a qual dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
1.1. Nessas hipóteses, não há se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno.
2. Consoante orientação do STJ, "a despeito da alteração, pelo novo diploma processual civil, da natureza jurídica do provimento jurisdicional que encerra a primeira fase da ação de exigir contas quando há a procedência do pedido, não há razões para que seja alterada a forma da condenação ao pagamento das verbas da sucumbência antes admitida sob a vigência do anterior código, afinal, o conteúdo do pronunciamento jurisdicional permaneceu o mesmo" (REsp 1.874.603/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/11/2020, DJe 19/11/2020).
3. Outrossim, é "cabível na primeira fase da ação de prestação a condenação em honorários advocatícios" (AgInt no REsp 1.829.646/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe 18/12/2020).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1877347/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021)

Na mesma linha, é o entendimento desta Câmara:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. FUNDO DE INVESTIMENTO 157. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. A presente demanda é via necessária e útil para a parte-autora resolver sua pretensão, razão pela qual preenchido o requisito do interesse processual. Ademais, inaplicável o recurso repetitivo REsp n. 1.349.453/MS (Tema 648-STJ), cuja a discussão envolve ação cautelar de exibição e a desnecessidade do pedido ser feito no bojo da própria ação principal, na medida em que flagrante a distinção com a presente ação de exigir contas sobre fundo de investimento. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO. A pretensão de prestação de contas – primeira fase - prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Código Civil de 2002. Todavia, o termo inicial ocorre com o resgate ou o vencimento...

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