Acórdão nº 51021283720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 18-07-2022

Data de Julgamento18 Julho 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo51021283720228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002252908
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5102128-37.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR: Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

ANDERSON LUIS DA ROSA SOARES agrava da decisão proferida no 2º JUIZADO DA 2ª VEC DE PORTO ALEGRE, que indeferiu o pedido de saídas temporárias.

Sustenta que o início do cumprimento de pena deu-se no regime semiaberto, sendo, no caso, desnecessário o cumprimento de 1/4 da pena.

Oferecida contrariedade.

A decisão foi mantida.

Parecer pelo improvimento.

É o relatório.

VOTO

Esta a decisão agravada:

Vistos

O apenado ainda não implementou o requisito temporal para o benefício da saída temporária.

O pedido vai, por ora, indeferido.

Vista ao MP, quanto aos demais pedidos.

Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2022.

Roberto Coutinho Borba

Magistrado

E a justificativa do parecer:

Ao contrário do que entende a defesa, o requisito temporal exigido para a concessão da saída temporária é plenamente aplicável aos presos em regime carcerário semiaberto, considerando que possibilitar aos ingressos no sistema prisional, desde logo, sem prévia avaliação de seu comportamento, a possibilidade de saída, significa frustrar, de todo e por completo, os fundamentos e objetivos da pena.

O artigo 123 da Lei de Execução Penal é claro nesse sentido, não prevendo qualquer exceção:

Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

I - comportamento adequado;

II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

Portanto, para a obtenção da saída temporária, tendo em vista que o apenado é reincidente, é necessário o cumprimento de 1/4 da pena, até mesmo quando o início do cumprimento da reprimenda tenha ocorrido no regime semiaberto.

Esse é o entendimento do TJ/RS:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITO OBJETIVO. APENADO EM REGIME SEMIABERTO. A Lei de Execução Penal, ao dispor acerca dos pressupostos para a concessão da saída temporária aos presos recolhidos no semiaberto prevê claramente a necessidade de cumprimento de, pelo menos, 1/6 da pena, se o condenado for primário, e 1/4, se reincidente. A dispensa do requisito objetivo para condenados em regime inicial semiaberto configuraria frontal negativa à vigência dos artigos 122 e 123 da LEP. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Execução Penal, Nº 51394867020218217000 , Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em: 23-09-2021)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. Nos termos do art. 123 da LEP, em se tratando de apenada primária, exigível, dentre outros, o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena para ter direito ao benefício da saída temporária, requisito objetivo, que, in casu, não restou implementado. A exigência do aludido requisito, independentemente de a agravante ter iniciado o cumprimento de sua pena em regime semiaberto, é necessário à verificação do mérito do preso ao gozo da benesse. Precedentes. RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Execução Penal, Nº 51061316920218217000 , Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 21-09-2021)

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. REGIME SEMIABERTO. REQUISITO OBJETIVO. CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA. NÃO IMPLANTADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1. Trata-se de Agravo em Execução Penal, interposto pela Defesa, contra decisão que indeferiu o pedido de saídas temporárias ao apenado, em razão da ausência do preenchimento do requisito objetivo. 2. Em análise dos autos, verifica-se que o reeducando, primário, fora condenado a pena a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto e, em razão disso, pugna pela concessão antecipada do benefício das saídas temporárias. Acerca do benefício postulado, a Lei de Execuções Penais impõe os seguintes requisitos: "Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: I - comportamento adequado; II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena." 3. No caso concreto, considerando a primariedade do reeducando, é indispensável que tenha cumprido percentual mínimo de 1/6 (equivalente a 16%) da pena total imposta, lapso que, até o presente momento, ainda não fora satisfeito. Nesse sentido, importa destacar que o simples fato da condenação do reeducando ter se iniciado no regime semiaberto não conduz à imediata concessão de benefícios executórios. Isso porque o lapso temporal exigido pela legislação existe justamente para apurar o comprometimento do reeducando com o cumprimento da pena imposta, a fim de que, então, caso seja constatado o seu bom comportamento (inc. I do dispositivo), faça ele jus ao benefício das saídas temporárias. Ademais, ao contrário das alegações defensivas, a permanência em regime semiaberto não garante a homologação das saídas temporárias, o que se torna evidente a partir da leitura da própria legislação penal, que disciplina requisitos específicos para a concessão da medida. Ora, caso a condenação à pena em regime semiaberto vinculasse, automaticamente, à concessão do benefício, o próprio ideário da Lei de Execuções Penais restaria prejudicado, visto que não se poderia garantir a ressocialização paulatinamente, de acordo com o mérito e comportamento do reeducando. Jurisprudência gaúcha. Dessa forma, não assiste razão à defesa, sendo mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (Agravo de Execução Penal, Nº 50509655220218217000 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em: 19-08-2021)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. SAÍDA TEMPORÁRIA. REGIME SEMIABERTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO CUMPRIDO. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Como dispõe o art. 123 da LEP, necessário, para o deferimento do benefício da saída temporária, o preenchimento pelo apenado dos requisitos subjetivo e objetivo, sendo esse do cumprimento mínimo de 1/6 da pena para o condenado primário e de 1/4 da pena para o reincidente, independentemente do início do cumprimento da pena já ter sido em regime semiaberto. Logo, não preenchido o requisito objetivo, inviável o deferimento do benefício. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do STJ. AGRAVO IMPROVIDO.(Agravo de Execução Penal, Nº 50768994620208217000 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 18-03-2021)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. DECISÃO REFORMADA. O artigo 123 da Lei de Execução Penal prevê, expressamente, a necessidade do cumprimento de 1/6 da pena para que sejam autorizadas as saídas temporárias. Embora o agravante tenha iniciado o cumprimento da pena em regime...

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