Acórdão nº 51021673420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 18-07-2022

Data de Julgamento18 Julho 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo51021673420228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002324544
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5102167-34.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR: Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

FELIPE GUILHERME FRANKE agrava da decisão proferida no 1º JUIZADO DA VEC REGIONAL DE NOVO HAMBURGO que suspendeu o benefício do livramento condicional, em razão da prática de nova infração penal durante o período de prova, e deixou de declarar a extinção da pena imposta.

Aponta para a impossibilidade de suspensão/revogação do livramento condicional após o término de pena. Requer que seja declarada extinta a punibilidade.

Oferecida contrariedade.

A decisão foi mantida.

Parecer pelo improvimento.

Este o relatório.

VOTO

Esta a decisão agravada:

Vistos.

O apenado foi beneficiado com o livramento condicional, no entanto, o benefício fora suspenso em face do cometimento de novo delito no curso da execução.

Ocorre que a pena, em tese, já terminou, mesmo considerando a perda do período de prova, motivo pelo qual foi expedido alvará de soltura em relação aos processos que estavam sendo executados neste PEC - consoante evento 81.

No entanto, mesmo que haja término de pena, sua extinção somente poderá ser objeto de análise com o trânsito em julgado do processo 019/ 2.20.0008406-2 - o qual ensejou a suspensão do LC.

Dessa forma, indefiro pedido defensivo do evento 119.

Certifique-se bimestralmente acerca do trânsito em julgado do processo referido para fins de extinção.

Retifique-se . Intimem-se.

Diligências legais.

Novo Hamburgo, 14 de fevereiro de 2022.

Carlos Fernando Noschang Júnior

Juiz de Direito

E a justificativa do parecer:

Inicialmente, cumpre referir que o art. 145 da Lei de Execuções Penais1 , diante da mera apresentação de prova documental da prática de novo delito, prevê o recolhimento prisional do apenado e a suspensão do livramento condicional até o trânsito em julgado da decisão final do processo que a determinou.

Assim, havendo a prática de novo delito pelo apenado durante o período de prova, o benefício deverá ser suspenso até o final julgamento do processo que deu causa à suspensão.

Depreende-se da leitura do dispositivo retromencionado que, uma vez suspenso o livramento condicional, tal benefício somente retomará seu curso normal ou será revogado após absolvição ou condenação irrecorrível.

Nesse sentido:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. NOVO DELITO PRATICADO NO CURSO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Caso concreto em que restou suspensa a benesse do livramento condicional, em razão da prática, em tese, de novos delitos, durante o período de prova, consistentes em suposto descumprimento de medida protetiva, invasão de domicílio e ameaça à excompanheira. A simples notícia de cometimento de delito, no curso do período de prova do livramento condicional, deve ensejar a suspensão do benefício até o trânsito em julgado do processo, independentemente da existência ou não de decreto de prisão preventiva no novo feito. Não há que se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência, uma vez que a suspensão do benefício é medida legalmente cabível, decorrente do descumprimento das condições do livramento condicional, e está relacionada ao resultado da ação penal, referente à infração cometida durante o período de prova, de maneira que pode ser restabelecida em caso de sentença absolutória. Manutenção da decisão atacada. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Execução Penal, Nº 50933181020218217000, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joni Victoria Simões, Julgado em: 09-08-2021)

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO CRIME. PERÍODO DE PROVA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. Caso em que sobreveio notícia de que o reeducando praticou novo delito no curso do livramento condicional, aé mesmo já oferecida denúncia, ensejando a suspensão do livramento condicional até o julgamento do novo processo. Mantida a decisão. AGRAVO DEFENSIVO IMPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Execução Penal, Nº 50931807720208217000, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em: 05-07-2021)

Diante de tais ponderações, há que se ressaltar quanto à inexistência de qualquer afronta ao princípio da presunção de inocência. Veja-se que, retirando do convívio social indivíduo que não soube corresponder à confiança nele depositada quando da concessão do benefício, não se está a negar vigência a dito princípio, mas tão...

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