Acórdão nº 51022623020238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 15-06-2023

Data de Julgamento15 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51022623020238217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003814034
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5102262-30.2023.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000536-89.2021.8.21.0078/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

RELATÓRIO

PRISCILA P. interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do inventário de seu pai, ROSALINO P., a qual indeferiu o pedido para que o crédito previdenciário oriundo do processo nº 5001785-75.2021.8.21.0078, seja integrado ao acervo hereditário, com o depósito judicial dos valores para posterior partilha entre os herdeiros (evento 79, DESPADEC1).

Assevera que: (1) em ação previdenciária (processo nº 078/1.12.0000990-1), foi reconhecido o direito do falecido à aposentadoria por tempo de contribuição; (2) os valores referentes aos atrasados do benefício concedido, referem-se ao período de 24/06/2011 (DER) até 20/12/2015 (data do óbito), aos quais os sucessores fazem jus ao recebimento, conforme reconhecido na sentença; (3) na parte dispositiva da sentença, foi confirmado o pagamento das parcelas devidas a título de aposentadoria por tempo de contribuição em favor dos sucessores; (4) a decisão deixa clara a condição de herdeira necessária da filha Priscila, anotando, inclusive, que tanto a companheira, quanto as filhas Marina e Priscila fazem jus ao pagamento das parcelas não recebidas em vida pelo falecido; (5) no processo físico, houve pedido do INSS (fl. 362) e da parte autora (fl. 365/366) para que a filha Priscila fosse excluída da sucessão sob o argumento de que não estaria habilitada à pensão por morte; (6) na decisão de fls. 367/368, o Juízo desacolheu os pedidos formulados por autor e réu, reiterando os fundamentos da sentença, no sentido de que embora a filha Priscila não seja beneficiária legal da pensão por morte, é herdeira do de cujus, fazendo jus ao recebimento proporcional dos valores de aposentadoria não recebidos em vida pelo pai; (7) mesmo regularmente intimada das decisões, seja da sentença, ou das decisões interlocutórias que reconheceram que o crédito previdenciário deveria obedecer à partilha de acordo com a regra estipulada pelo direito sucessório, a companheira não apelou ou interpôs qualquer recurso defendendo a tese de que os valores não recebidos em vida pelo segurado deveriam ser pagos conforme prevê o art. 112 da Lei 8.213; (8) a decisão transitou em julgado, reconhecendo que o crédito previdenciário decorrente da concessão de aposentadoria não recebido em vida pelo de cujus, deve ser paga aos sucessores de acordo com a regra de direito civil; (9) desta forma, a decisão atacada, por decidir de forma diversa ao determinado no decisum transitado em julgado, é nula; (10) caso mantida a nova decisão no processo de cumprimento de sentença, que embasou o indeferimento da habitação do crédito previdenciário ao inventário de acordo com a lei civil, dando à companheira Declei o direito de receber a totalidade das parcelas do crédito previdenciário não recebido em vida pelo segurado falecido – por ser a única dependente habilitada à pensão por morte -, estar-se-á violando os arts. 503 e 508 do Código de Processo Civil, visto que devem prevalecer os critérios impostos pela decisão transitada em julgado na ação previdenciária principal, onde foi reconhecido o direito das sucessoras de receber o crédito aqui perseguido, em respeito ao princípio da segurança jurídica; (11) a herdeira PRISCILA P. não foi intimada dos atos processuais ocorridos no processo de cumprimento de sentença; (12) a petição inicial suscitou que só seriam titulares dos valores previdenciários não recebidos em vida pelo Autor, a companheira Declei e a filha Marina, tendo em vista que seriam as únicas herdeiras habilitadas à pensão por morte, já que a filha Priscila possuía 28 anos de idade quando do óbito do pai, com fundamento no art. 112 da Lei 8.213/1991; (13) como PRISCILA não foi habilitada no processo de cumprimento de sentença, não possui legitimidade para recorrer de decisões lá proferidas; (14) a decisão agravada ignorou a ausência de sua habilitação no feito de cumprimento de sentença, caracterizando, assim, cerceamento de defesa.

Requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo, para coibir expedição do precatório até que seja solvida a questão relativa à titularidade do crédito. Ao final, (a) "reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de integralização ao monte mor, do crédito previdenciário não recebido em vida pelo de cujus, para determinar a transferência dos valores ao processo de inventário a ser partilhada entre as herdeiras, de acordo com as regras do direito sucessório"; (b)...

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