Acórdão nº 51022741520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 11-03-2022
Data de Julgamento | 11 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51022741520218217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Nona Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001322857
19ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5102274-15.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça
RELATOR: Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA
AGRAVANTE: AIRTON GILMAR SCHOULTEN
AGRAVADO: BECKER MELLO CONSTRUCOES LTDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por AIRTON GILMAR SCHOULTEN em face da decisão que deferiu pedido de tutela de urgência nos autos da ação de reintegração de posse n. 50010062120218210014, ajuizada por BECKER MELLO CONSTRUCOES LTDA.
Em suas razões sustenta que não compareceu a audiência aprazada porque não foi intimado para tanto.
Alega que a liminar restou deferida com base em contrato de promessa de compra e venda entre a agravada e o proprietário registral, de 27.01.2021, enquanto que o agravante se imitiu na posse do imóvel juntamente com o também possuidor e adquirente NICOLAS LUAN MORAES SCHOULTEN, através do anexo contrato de promessa de compra e venda firmado na data de 16.12.2020, ou seja, em momento anterior.
Aponta que realizou melhorias no imóvel, em montante aproximado de R$ 20.000,00, as quais foram indevidamente danificadas pelo autor que invadiu a residência.
Argumenta que estão ausentes os requisitos para concessão liminar com base no artigo no artigo 561 do Código de Processo Civil, especialmente a posse anterior exclusiva e do esbulho, razão pela qual deve ser revogada.
Postula o conhecimento e o provimento do recurso, bem como a gratuidade da justiça.
Ausente preparo.
Deferido o pedido de efeito suspensivo e a gratuidade da justiça para o presente recurso (ev. 4).
Apresentadas contrarrazões com arguição de coisa julgada (ev. 11).
Intimado o agravante sobre a alegação ventilada em contrarrazões, apresentou manifestação (ev. 17).
Na forma do artigo 10 do Código de Processo Civil, as partes foram intimadas sobre a possibilidade de desconstituição da decisão recorrida, de ofício, por ausência de fundamentação e extra petita, oportunidade que somente o agravante se manifestou (ev. 25), tendo decorrido o prazo do agravado (ev. 26 e 27).
Vieram os autos conclusos.
VOTO
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade.
Objetiva o réu alterar a decisão judicial que deferiu a tutela de urgência de reintegração de posse, assim lançada (ev. 14 da origem):
Vistos.
Os documentos acostados pela parte autora comprovam o pedido da exordial. O contrato de compra e venda e a escritura do imóvel deixam claro que a autora é a verdadeira detentora da posse do imóvel. As fotos comprovam o esbulho.
Dessa forma, entendo que merece acolhida o pedido liminar, uma vez que houve demonstração, de plano, dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino que a parte ré seja intimada para que, no prazo de trinta dias, desocupe voluntariamente o imóvel, conforme dados da exordial, sob pena de expedição de mandado de reintegração na posse (o que desde já defiro, havendo afirmação pela parte autora do decurso do prazo sem a desocupação).
Dado os relatos da inicial, autorizo, desde já, o auxílio de força policial.
Considerando que ainda não há resposta quando a efetividade da carta de citação, expeçam mandado de citação e intimação da parte ré. Ficando facultada a sua realização por meio eletrônico (e-mail ou WhatsApp/Telegram), caso existam dados cadastrados no E-proc.
Intimem.
Ocorre que a decisão agravada é nula e merece ser desconstituída, de ofício, porquanto extra petita.
De efeito, o pedido de reintegração de posse formulado pelo autor se deu com base na liminar do artigo 562 do Código de Processo Civil (ev. 1 da origem - INIC1).
O Juízo a quo, contudo, conforme se depreende da decisão retro transcrita, analisou o pleito como se fosse tutela de urgência (artigo 300 do Código de Processo Civil).
Ocorre que a liminar do art. 561 do CPC/15 tem requisitos diferentes para sua concessão em relação à tutela de urgência do art. 300 do CPC/15.
E, assim, tendo a decisão agravada apreciado pedido diverso do veiculado pelo autor, merece ser desconstituída, porquanto extra petita.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE RETOMADA DO IMÓVEL COM BASE NA TUTELA DE EVIDÊNCIA. DECISÃO COM BASE NO ART. 561 DO CPC. DECISÃO EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. PREVENÇÃO: Rejeitada a preliminar contrarrecursal de prevenção, quando o Relator originário não mais pertence à Câmara competente para a matéria. TUTELA DE EVIDÊNCIA: Caso em que os autores veicularam pedido de retomada do imóvel em tutela de evidência, ao passo que o juízo a quo analisou o pleito com base no art. 561 do CPC. A tutela de evidência (art. 311 do CPC) tem requisitos diferentes para sua concessão em relação ao art. 561. Assim sendo, tendo a decisão agravada apreciado pedido diverso do veiculado, merece ser desconstituída, ainda que de ofício, porquanto extra petita. Observância do princípio da não surpresa. REJEITARAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. DESCONSTITUÍRAM, DE OFÍCIO, A DECISÃO RECORRIDA. DECLARARAM PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085305902, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 28-10-2021)
AGRAVO INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. COTA PATRONAL. PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. INDEFERIMENTO COM BASE NOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA DESCONSTITUÍDA. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de indeferimento de pedido de tutela de evidência dirigido à cobrança da cota patronal da contribuição extraordinária implementada para fins de equacionamento do plano de benefícios prestados pela fundação agravante. O atual diploma processual, ao disciplinar a tutela provisória, estabeleceu que esta pode fundamentar-se em urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o...
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