Acórdão nº 51022851020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 24-11-2022

Data de Julgamento24 Novembro 2022
ÓrgãoSexta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51022851020228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002925099
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5102285-10.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Convolação de recuperação judicial em falência

RELATOR: Desembargador NIWTON CAES DA SILVA

AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: QUINTA DO VALE ALIMENTOS LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra a decisão (evento 613- origem) que, homologando o plano de recuperação judicial aprovado em assembleia geral dos credores de QUINTA DO VALE ALIMENTOS LTDA, concedeu a recuperação judicial à agravada, dispensando a apresentação das Certidões Negativas de Débitos Tributários (CND).

Inconformada, a agravante sustenta ser incabível a concessão de recuperação judicial sem apresentação das Certidões Negativas de Débitos Tributários (CND), as quais são exigidas pelo art. 57 da Lei nº 11.101/05. Sendo o objetivo da recuperação judicial a preservação da empresa, a agravante afirma que somente podem ser beneficiadas pela recuperação as empresas que possuem chance real de se reerguer financeiramente e a exigência das certidões permite que o julgador tenha conhecimento da real situação dos débitos tributários antes de aprovar o respectivo plano. Argumentando que o legislador pretendeu facilitar a obtenção das mencionadas certidões, prevendo parcelamento específico para os devedores submetidos à recuperação judicial, nos termos do art. 68, da Lei 11.101/05 e art. 155-A, §§ 3º e 4º, do Código Tributário Nacional, a agravante aduz que a Lei nº 13.043/14 e, mais recentemente, a Lei nº 14.112/20, supriram a necessidade de normatização do parcelamento. Assim, frisando que a apresentação da CND não constitui exigência excessiva, a agravante pondera não mais existir justificativas para a dispensa das certidões, devendo ser reformada a decisão hostilizada.

A recuperanda apresentou contrarrazões no evento 12 e a administração judicial manifestou-se no evento 11.

Por fim, o Ministério Público ofereceu parecer opinando provimento do recurso (evento 17).

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas. Trata-se, consoante sumário relatório, de agravo de instrumento em face da decisão que homologou o plano de recuperação judicial da empresa, afastando a exigibilidade de apresentação das negativas fiscais.

A decisão agravada é do seguinte teor, sic:

(...)

Vistos e examinados a partir do evento 542.

1- Proceda-se a serventia judicial com a inclusão no cadastro dos terceiros interessados que seguem abaixo relacionados, observando os dados indicados em suas manifestações:

-VALERIA DELLAZERI TOGNI- E542;

-IMPORTADORA E EXPORTADORA DE CEREAIS S.A. - E-564;

-COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS NEVOEIRO LTDA - E575;

-JORGE CALVI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA- E587;

-DC EVENTOS E MERCHANDISING EIRELI- E589;

-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE ENCANTADO E- 599.

2- Intime-se a RIO GRANDE ENERGIA S.A para que diga se persiste o interesse na análise do contido na manifestação protocolada de forma física (E540), devendo, em caso positivo, promover a juntada da documentação completa nestes autos eletrônicos.

3- Quanto ao pedido de habilitação de crédito de VERA MARIA DIAS - EI (E552), considerando tratar-se de crédito com origem em sentença condenatória proferida no processo nº 030/1.17.0000988-6 e não crédito trabalhista, intime-se a Peticionante para ajuizar o competente incidente, com distribuição vinculada à Recuperação Judicial, tal como determina o art. 108 , da LRF, bem como para que apresente novo cálculo atualizado até 04/02/2019.

4- Ciente da informação de trânsito em julgado dos Agravos de Instrumentos nº 5078092-96.2020.8.21.7000 e nº 5033777-80.2020.8.21.7000

5- Proceda-se a inclusão e intimação dos peticionantes do E510 e intimem-se acerca do teor do despacho E532, item 3.

6- Quanto aos pedidos do BANCO DO BRASIL S.A (E559) e FECULARIA SUBIDA LTDA (E563) em que postulam a adesão à opção de pagamento prevista no plano de recuperação apresentado no Evento1, observo que a forma de pagamento prevista para os credores quirografários foi integralmente substituída pelo modificativo do plano de recuperação apresentado no Evento 529 e aprovado na Assembleia Geral de credores realizada.

Desta forma, intimem-se os interessados BANCO DO BRASIL S.A e FECULARIA SUBIDA LTDA acerca da manifestação da Administradora Judicial E585 e E601, para que fiquem cientes da inviabilidade da adesão pretendida, bem como da alteração do plano de recuperação.

7- Quanto ao E574, ciente da manifestação da Administradora Judicial de que providenciou a confecção das respostas aos ofício juntados ao evento e informou que o procedimento em curso não é uma falência e, por isso, não há pagamento de credores nos autos, conforme ordem legal, pelo que a satisfação do crédito tributário deve se dar no bojo da execução fiscal, o que torna inócua a penhora no rosto dos autos.

8- Ciente do julgamento do incidente, conforme comunicação eletrônica recebida no E560.

9- Outrossim, no E583 o peticionante BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL – BRDE informou a finalização das negociações envolvendo a Recuperanda e a empresa LATICÍNIOS DOM MIRO LTDA., por meio da qual os saldos devedores das Cédulas de Crédito Bancário de nº 56.247 e 56.248 foram integralmente assumidos pela DOM MIRO e deixaram de ser de responsabilidade da QUINTA DO VALE. Requereu a manutenção no quadro-geral de credores em construção do saldo devedor oriundo da CCB - 10 - nº 54.859 – não envolvida na negociação com a DOM MIRO – pelo valor de R$ 151.626,82.

Assim, este Juízo está ciente da assunção de dívidas detidas junto ao BRDE por LATICÍNIOS DOM MIRO LTDA.

Considerando que o BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL – BRDE deixou de apresentar qualquer comprovante dos pagamentos ou de indicar o nome da pessoa que estaria realizando os pagamentos, a Administradora Judicial manifestou-se a fim de que o saldo devedor da CCB nº 54.859 permaneça integralmente mantido no quadro geral de credores em construção em nome de BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL, o vai acolhido por esta Magistrada, devendo o peticionante BRDE ser intimado para comprovar a ocorrência dos pagamentos parciais do saldo devedor - 15 - da CCB de nº 54.859, indicar o responsável pelos depósitos, bem como para que traga ao feito uma planilha com projeção dos pagamentos faltantes/vincendos e correspondentes datas, bem como se comprometa a reportar eventual inadimplência durante o período de fiscalização, evitando o risco de recebimentos em duplicidade da satisfação pecuniária que lhe é devida.

10- Ciente da juntada do Relatório de Atividades da Recuperanda, o qual reflete as demonstrações contábeis entre maio e julho de 2021 e reunião virtual realizada junto à administração da Devedora no dia 27 de setembro de 2021.

11- Quanto ao plano apresentado, bem como as ponderações contidas na manifestação do Administrador Judicial 601, bem como quanto a cláusula de eleição de foro descrita no último parágrafo do plano do evento 529, passo abaixo a examinar:

Com efeito, o Plano contido no evento 529 (Out1) submetido aos credores, consoante se vê da Ata da Assembleia de Credores afasta as objeções de matéria negocial, previamente apresentadas, pois resulta da negociação entre a devedora e seuscredores, resolvendo-se pelo voto tais questões.

Assim, logrando o plano votação suficiente em todos os critérios das classes respectivas, tem-se pela aprovação pela Assembleia do Plano de Recuperação Judicial da devedora QUINTA DO VALE ALIMENTOS LTDA.

No entanto, superadas as questões negociais, tal não afasta a necessidade de expungir-se do plano eventuais nulidades, pelo que passo a realizar o controle judicial do Plano de Recuperação da devedora, bem como dispor sobre o prosseguimento de sua recuperaçãojudicial.

É fato consolidado e tranquilamente aceito pela doutrina e jurisprudência pátrias que o controle judicial da legalidade de cláusulas do Plano de Recuperação Judicial aprovado em assembleia se limita aos requisitos de validade dos atos jurídicos, não podendo adentrar aoexame da viabilidade econômica ou de outras questões de caráter negocial.

Apenas como exemplo, cito a seguinte ementa do e. STJ, do ano de 2012, paramostrar que o entendimento não é recente:

“RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DE PLANO PELAASSEMBLEIA DE CREDORES. INGERÊNCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.CONTROLE DE LEGALIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO PLANO.POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A assembleia de credores é soberana em suasdecisões quanto aos planos de recuperação judicial. Contudo, as deliberações desse plano estãosujeitas aos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral, requisitos esses que estão sujeitosa controle judicial. 2. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1314209 ⁄SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22.05.2012, DJe 01.06.2012)

Assim, pelo aqui exposto, reafirmo e rejeito de plano a possibilidade de controle judicial sobre percentuais de deságio, prazos de carência, prazos de parcelamentos e índice decorreção monetária, matérias de conteúdo negocial e, portanto, fora do âmbito de exame pelojuízo no controle da legalidade do plano.

Passo ao exame das demais cláusulas, ressalvadas, objetadas ou mesmo de ofício:

11.1.- No que diz respeito a declaração de (i)legalidade da cláusula que condiciona o início do cumprimento do plano ao trânsito em julgado da sentença de concessão da Recuperação Judicial, não há como homologar tal pretensão.

Com efeito, da análise do plano apresentado verifica-se que a Recuperanda condicionou o início do cumprimento de certas obrigações do planod e recuperação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT