Acórdão nº 51024445020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 20-06-2022

Data de Julgamento20 Junho 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo51024445020228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002257372
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5102444-50.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001363-38.2022.8.21.0055/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO CIDADE PITREZ

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: MARISTELA CELESTE DE ARAUJO RODRIGUES (OAB RS057472)

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por advogada em favor de GUSTAVO HENRIQUE SILVER DA SILVA, alegando que este sofre constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara da comarca de Jaguarão, tendo como fundo o cometimento, em tese, de delitos de receptação e de armas, dentre outro.

O presente habeas corpus busca a concessão de liberdade provisória ao paciente. Sustenta a defesa que este se encontra segregado de modo injustificado.

Refere ausentes os requisitos do artigo 312, do CPP, a justificar a constrição cautelar e a manutenção desta, bem como aduz da falta de fundamentação do decreto de prisão.

Enfatiza que dito paciente apresenta predicados pessoais favoráveis; aduz matéria de mérito, enfatizando que a prova é escassa a ensejar o decreto de prisão e citando que o gravame da prisão não mais lhe pode ser imposto. Assevera que a prisão fere o princípio da presunção de inocência e configura antecipação de punição, endossando a viabilidade dele responder ao feito em liberdade.

Pontua que a pandemia do coronavírus impõe a reavaliação da prisão, devendo ser atendida Recomendação nº 62, do CNJ, eis que o presídio apresenta exponencial risco à saúde do paciente, dada a facilidade de propagação viral naquele local, sendo cabível a adoção de prisão domiciliar humanitária.

Busca a aplicação de medidas cautelares contidas no artigo 319, do CPP, caso não lhe seja deferida a liberdade, almejada prioritariamente ou a prisão domiciliar.

Seguiu-se apreciação da liminar, ocasião em que indeferida a mesma.

Juntado pela defesa comprovante de endereço do paciente.

Dispensadas as informações, colheu-se, na sequência, o parecer escrito da douta Procuradoria de Justiça, no rumo da denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO

Adianto que denego a ordem impetrada, por não vislumbrar o invocado constrangimento ilegal.

Assim me manifestei, quando despachei o pleito liminar:

“ Vistos.

Indefiro o pedido de concessão da ordem impetrada em caráter liminar, figura de criação pretoriana e destinada a casos excepcionais, nos quais não se enquadra o presente, malgrado os ponderáveis argumentos expostos na inicial.

Com efeito, para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável.

Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 2º).

Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; e c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (CPP, art. 313).

No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes do auto de prisão em flagrante e das declarações dos policiais que efetivaram as prisões dos flagrados .

Ademais, os delitos imputados ao paciente são dolosos (art. 288, § único, art. 180, caput, ambos do Código Penal, e art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03), cujas penas privativas de liberdade, somadas, superam os quatro anos.

No que se refere à prisão, a togada de primeiro grau, ao converter a segregação do flagrado em prisão preventiva, destacou: "E, no que se refere a Alexandro, Andrius e Gustavo percebe-se que são oriundos da região metropolitana de Porto Alegre, além de serem interligados ao indivíduo de alcunha LC, conhecido nome integrante da Facção Os Manos pela busca do controle do tráfico de drogas nesta cidade, a denotar suas periculosidades, pois encontravam-se fora de suas cidades para prática delitiva".

Registrou, ainda, "(...) que os flagrados são, prima facie, todos integrantes da facção criminosa denominada "Os Manos", visto que, segundo depoimento prestado pela Delegada de Polícia Civil desta cidade, tanto Pâmela quanto Açanai informaram que trabalhavam para o indivíduo conhecido por LC, já que faziam depósitos em seu nome, assim como recebiam uma quantia em dinheiro para orientar os demais flagrados. E, como já delineado acima, LC é conhecido por integrar a referida facção criminosa, havendo, inclusive, similaridades com outras prisões ocorridas no presente ano, onde indivíduos são deslocados da região metropolitana de Porto Alegre para esta cidade com o intuito da prática delitiva".

Pois bem.

A prisão preventiva, como é cediço, possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito – o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas –, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.

Apoiado nessas premissas, tenho que são suficientes os motivos invocados pelo Juízo singular para embasar a ordem de segregação do acusado, porquanto contextualizou, em dados concretos dos autos, o periculum libertatis.

Foi decretada a custódia provisória do paciente diante dos indícios de que integrava grupo criminoso, e que estava na cidade para cometer delitos. Neste contexto, tenho que o vínculo do paciente com a associação delituosa, por certo, demonstra a sua periculosidade, a tornar manifesta a probabilidade concreta de persistência no cometimento de delitos.

A respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n. 70.101/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/10/2016).

Na mesma linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal afirmou que "a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública" (AgR no HC n. 138.522/DF, Rel. Ministro Roberto Barroso, 1ª T., DJe 19/6/2017)

Ademais, em casos que envolvem facções voltadas à reiterada prática de delitos, a orientação do Superior Tribunal de Justiça acentua a idoneidade do cárcere preventivo dos investigados, mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação, mas apenas menção à existência de sinais de que integram o grupo criminoso. À propósito:

[...] 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, pois há o risco concreto de reiteração delitiva por parte do agente, considerando-se que integra grupo criminoso voltado à prática do crime de tráfico de drogas em larga escala, comandado por sua irmã e corré. 4. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF - HC 95.024/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009). [...] 6. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 485.190/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 30/4/2019)

As condições subjetivas...

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