Acórdão nº 51024583420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 31-08-2022

Data de Julgamento31 Agosto 2022
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51024583420228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002611956
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5102458-34.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito

RELATOR: Desembargador DILSO DOMINGOS PEREIRA

AGRAVANTE: IBI-PAO PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI (EXECUTADO)

AGRAVADO: DAVIPLAST INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por IBI-PAO PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, representada pela Defensoria Pública do Estado (na qualidade de curadora especial), contra decisão que, no curso da ação de execução de título extrajudicial n. 5000555-13.2018.8.21.0010/RS, movida por DAVIPLAST INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA, foi proferida nos seguintes termos (evento 51, SENT1):

(...) DIANTE DO EXPOSTO, vai rejeitada a exceção de pré-executividade ajuizada por IBI-PÃO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI contra DAVIPLAST INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA., sendo que determino o imediato prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, o que faço com fundamento nas razões e dispositivos legais mencionados no corpo da presente sentença.
Dil. Legais.
Sem custas e honorários.

Intimem-se. (...)

Em suas razões (evento 1, DOC1), discorre sobre a situação fática envolvendo os litigantes. Afirma a nulidade da citação por edital. Alega que a citação por edital é via excepcional e, ao que tudo indica, foi realizada de forma precipitada. Acrescenta que não foram esgotados todos os meios necessários para a localização. Colaciona jurisprudência. Defende a necessidade de publicação do edital de citação no sítio do Tribunal de Justiça, na plataforma de editais do CNJ e em jornais de grande circulação. Por negativa geral, pleiteia a reforma da decisão, de modo que seja acolhida a exceção de pré-executividade. Sustenta a possibilidade de substituição do IGP-M pelo IPCA-E ou pelo INPC. Por fim, pede o provimento do recurso.

O recurso foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo (evento 5, DESPADEC1).

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (Evento 12).

A seguir, os autos vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

De plano, antecipo o voto no sentido de que o presente recurso preenche apenas em parte ora requisitos de admissibilidade, como se verá.

Ausência de Nulidade relativa à Citação Edilícia

Como sabido, a citação por edital se trata de medida excepcional, somente cabível quando há o esgotamento prévio das diligências de localização da parte ré. Neste sentido, o art. 257, caput e inciso I, do CPC, dispõe que: São requisitos da citação por edital: a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras. Quanto a tais circunstâncias, por sua vez, dizem respeito à incerteza da identidade/paradeiro do réu.

Compulsando os autos, nota-se o esgotamento das diligências em busca dos endereços da agravante, circunstância que autoriza a excepcional citação editalícia.

A propósito do tema, vale observar que o conjunto probatório carreado ao feito evidencia as diversas diligências realizadas para fins de citação da empresa executada (Evento 2, Doc. 10, p. 5 e ss., Evento 2, Doc. 11, p. 30 e ss.). Só então foi deferido, no dia 14/11/2020, o pleito de citação por edital (Evento 2, Doc. 12, p. 31).

Ademais, merece destaque que a demanda executiva foi ajuizada no dia 23/03/2018 (Evento 1 na origem), sendo a citação deferida apenas no final do ano de 2020. Como sabido, o processo deve respeitar os princípios da efetividade, da economia e da celeridade, além da razoável duração. Eventual acolhimento da nulidade suscitada, na hipótese, serviria apenas como forma de retardar a demanda executiva, cuja solução se repetiria depois de suprido o defeito apontado.

Outrossim, mostra-se inviável, no atual momento, o cumprimento das providências constantes no art. 257, II, do CPC para a concretização da citação por edital, pois tais ferramentas ainda não foram disponibilizadas a este Tribunal.

Examinando situação similar à retratada neste feito, teve ensejo de assinalar a Desembargadora Marilene Bonzanini, no voto que proferiu quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 70072634876:

Muito embora não se ignore o disposto no art. 257, II, do CPC/15, é de conhecimento público e notório que tanto o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul quanto o próprio CNJ ainda não disponibilizaram em seus respectivos sítios eletrônicos ferramenta para a publicação de edital de citação na rede mundial de computadores.

Na verdade, a Resolução nº 234, publicada pelo CNJ no Diário de Justiça Eletrônico de 14.07.2016, instituiu o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), a Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico) e a Plataforma de Editais do Poder Judiciário; contudo, tais ferramentas, como antes referido, ainda não se encontram disponíveis para utilização.

E, no âmbito do Poder Judiciário Gaúcho, as comunicações dos atos processuais são realizadas por meio do Diário da Justiça Eletrônico, o qual será substituído com efetiva implementação do Diário da Justiça Eletrônico Nacional, conforme art. 5º da resolução referida.

De outro lado, não se deve olvidar do disposto no parágrafo único do art. 257 do CPC/15, segundo o qual “o juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias”.

Logo, nada obsta que, enquanto não disponibilizada a ferramenta referida para publicação na rede mundial de computadores, o magistrado determine a publicação da citação por edital por outro meio de reconhecida efetividade ao cumprimento do ato citatório, de acordo com as circunstâncias do processo e das próprias partes litigantes.

Por fim, destaco que muitas das inovações trazidas pelo novel CPC são salutares no intuito de agilizar a prestação da atividade jurisdicional, mas exigem certo tempo para adequação da infraestrutura necessária para tanto, sobretudo no aspecto relativo ao processo eletrônico. [...].

Nesse sentido:

APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CHEQUE PRESCRITO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE INOCORRENTE. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Não há falar em nulidade da citação por edital, uma vez que esgotadas as diligências para localizar o embargante, mostrando-se inexitosas as inúmeras tentativas de citação pessoal. Ainda que não se desconheça o teor o art. 257, II, do CPC, não há falar em nulidade de citação, haja vista que além da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do RS, as demais ferramentas não se encontram disponibilizadas, para utilização, tanto no sítio eletrônico do Poder Judiciário Gaúcho, quanto no sítio do CNJ. Afora isso, limita-se a Defensoria Pública a postular a nulidade da citação, sem apresentar o endereço do curatelado, ônus que também lhe competia, haja vista que exerce função essencial à justiça, nos termos do art. 134, da CF/88. No mérito, não há falar em falta de fundamentação da sentença quando esta examina e decide sobre a matéria arguida nos embargos monitórios. O fato de o apelante não concordar com a fundamentação não é sinônimo de falta de...

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