Acórdão nº 51024920920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 20-06-2022

Data de Julgamento20 Junho 2022
ÓrgãoSétima Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo51024920920228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002222968
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5102492-09.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)

RELATOR: Desembargador LUIZ MELLO GUIMARAES

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAUA GABRIEL TEIXEIRA DA SILVA PAULUS e MICAEL DE DEUS TEIXEIRA DA SILVA, presos preventivamente pela suposta prática do delito de furto qualificado.

Sustenta a impetrante a ausência dos fundamentos a justificar a segregação preventiva, considerando que Kaua Gabriel é primário, e Micael de Deus possui apenas uma condenação transitada em julgado por delito que não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, o que indica que não se trata de indivíduo perigoso. Defende a possibilidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, asseverando que se trata de delito que não foi praticado com violência ou grave ameaça. Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares.

Indeferida a liminar, foram dispensadas as informações.

A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem.

VOTO

O habeas corpus não é via adequada para análise aprofundada da prova, bastando, para avaliar a legalidade da prisão preventiva, a verificação de seus pressupostos, que se traduzem nos suficientes indícios da ocorrência do crime e de sua autoria.

No caso, tais pressupostos estão presentes e residem nos elementos informativos do inquérito policial - notadamente nas imagens de câmeras de segurança, nas fotografias do imóvel, bem como no auto de apreensão, em que constam ferramentas supostamente utilizadas para quebrar a fechadura da residência e no auto de reconhecimento de objeto, além da análise dos dados contidos nos celulares dos suspeitos. Tal é o suficiente, neste momento, para indicar a prática criminosa imputada.

Outrossim, tenho que a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, conforme decisão proferida pelo Dr. Rodrigo Kern Faria:

Vistos.

Trata-se de representação da Autoridade Policial pela: a) decretação da prisão preventiva de KAUA GABRIEL TEIXEIRA DA SILVA PAULUS e MICAEL DE DEUS TEIXEIRA DA SILVA, em razão da prática, em tese, do crime de furto qualificado; b) expedição de mandados de busca e apreensão a serem cumpridos nos endereços atribuídos aos representados; c) autorização para extração de dados dos aparelhos eletrônicos eventualmente apreendidos; e d) manutenção do sigilo da representação e o não lançamento no Banco de Mandados (BNMP).

O Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito (Evento 4, PARECER1).

É o breve relato. Decido.

I – DA PRISÃO PREVENTIVA:

Nos termos do art. 312 do CPP, é cabível a prisão preventiva desde que (a) haja prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e, também, (b) esteja presente, ao menos, um dos três requisitos elencados pelo supracitado dispositivo, quais sejam, (b.1) necessidade de garantia da ordem pública ou econômica, (b.2) necessidade de preservação da instrução criminal e (b.3) necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal.

De outra banda, deve-se também apontar que a prisão preventiva, mesmo que presentes os requisitos acima elencados, só poderá ser decretada: (a) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos; (b) ou se tiver havido prévia condenação por outro crime doloso (desde que ainda possível o reconhecimento de reincidência – art. 64 do CP); (c) ou se o crime envolver violência doméstica ou familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa portadora de deficiência.

Ademais, a prisão preventiva não poderá ser decretada se puder, sem prejuízo quanto à efetividade do comando, ser substituída por outra medida de natureza cautelar (art. 282, §6, do CPP) ou, ainda, se estiverem presentes algumas das hipóteses de exclusão da ilicitude previstas pelo art. 23 do CP (art. 314 do CPP).

No caso em tela, a materialidade do crime e os indícios da autoria estão demonstrados através de:

a) boletins ocorrência (Evento 1, OUT2, págs. 3/4 e 15/18);

b) termo de declarações (Evento 1, OUT2, págs. 8, 10, 12 e 20/23);

c) autos de apreensão (Evento 1, OUT2, págs. 25/31);

d) relatório de investigação (Evento 1, OUT2, págs. 36/49 e 40);

e) auto de reconhecimento de objeto (Evento 1, OUT3, págs. 1/2);

f) auto de restituição (Evento 1, OUT3, pág. 3);

g) informação (Evento 1, OUT3, págs. 4/5 e 18/19);

h) auto de constatação indireto de furto qualificado (Evento 1, OUT3, págs. 7/9);

i) relatório de análise de conteúdo de celular (Evento 1, OUT3, págs. 29/39);

j) laudos periciais n.º 32471/2022 e 25645/2022 (Evento 1, OUT3, págs. 45/46 e 53); e

k) auto de avaliação indireta (Evento 1, OUT3, pág. 49);

Segundo consta, na data de 30/01/2022, os representados dirigiram-se a cidade de Mato Queimado, mais precisamente, até a residência da vítima Roger Dal Bem, e subtraíram para si diversos bens, avaliados em um total de R$ 13.826,11, mediante o arrombamento da porta dos fundos do imóvel, cujo dano foi demonstrado no auto de constatação indireto de furto qualificado (Evento 1, OUT3, págs. 7/9). Para a efetivação do furto, os representados valeram-se do veículo VW/GOL, de cor branca, placas IGD-3H03. O automóvel foi flagrado por diversas câmeras de segurança instaladas no itinerário percorrido pelos bandidos, razão pela qual o veículo foi facilmente reconhecido.

A corroborar, a testemunha Viro Welter, vizinho da vítima, visualizou o veículo chegando na residência violada, conforme depoimento que segue Evento 1, OUT2, pág. 12):

"(...) que no dia 30/01/2022 por volta das 14h30min o depoente estava saindo de casa para ir até a marcenaria do seu filho, momento em que avistou um veículo Gol da cor branca transitando em baixa velocidade pela Av. Renato Catelan sentido Mato Queimado/Caibaté. Que o carro estava andando bem de devagar e quando o condutor percebeu que o depoente havia avistado o carro eles quase pararam o veículo, mas logo seguiram, sendo que o carona abriu o vidro até a metade e abanou para o declarante. Que viu que era um homem, mas não conseguia ver as características e não possui condições de reconhecer. Informa que cerca de dois minutos ao sair da marcenaria viu que o gol branco estava estacionado em frente à casa de Roger, como pensou que seria alguma visita não se importou. que passado alguns minutos o declarante saiu e foi para Mato Queimado, momento em que visualizou novamente o veículo gol branco estacionado em frente a Coopatrigo e que tinha placa modelo Mercosul. (...)"

Não obstante, diante da notícia da prática delituosa na região, as guarnições da Brigada Militar tomaram conhecimento que o referido veículo fora utilizado no crime e ao avistarem o automóvel na cidade de Santo Ângelo procederam a abordagem dos representados que trafegavam na Rua Marechal Floriano (Evento1, OUT2, pág. 15). Com eles foram apreendidos R$ 960,00 e um aparelho celular, bem como armas brancas, um alicate e uma manta, cujas características indicavam que seria a mesma subtraída na residência de Mato Queimado.

De fato, conforme o auto de reconhecimento de objeto (Evento 1, OUT3, págs. 1/2), é possível constatar que a manta recuperada é idêntica àquela de propriedade da vítima, o que, por si só, torna indubitável a prática do crime pelos representados.

Ademais, ao realizar a análise do celular apreendido com Micael por ocasião da abordagem policial, foram localizadas mensagens fazendo referência ao furto praticado e imagens de objetos subtraídos da residência do ofendido. Ainda conforme a representação, a investigação apurou que parte dos bens subtraídos, especialmente peças de roupas, foi receptada pela representada Cleci de Fátima Oliveira (Evento 1, OUT3, págs. 28/35).

Dessa forma, analisando os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT