Acórdão nº 51026263620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51026263620228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002354558
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5102626-36.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR: Desembargador DILSO DOMINGOS PEREIRA

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A

AGRAVADO: NILO RODOLFO KEGLER (Espólio)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada em desfavor de NILO RODOLFO KEGLER no curso do cumprimento de sentença n. 5000972-32.2020.8.21.0030, constando no dispositivo (evento 91, DESPADEC1):

(...) Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de NILO RODOLFO KEGLER, determinando o prosseguimento da execução em seus exatos termos.
Sem custas e honorários advocatícios, considerando a rejeição do presente incidente (exceção de pré-executividade), na esteira da jurisprudência do Colendo STJ.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)

Em suas razões (evento 1, DOC1), discorre sobre a situação fática envolvendo os litigantes. Afirma que se trata de cumprimento de sentença provisório atinente a sentença proferida em ação civil pública. Destaca que a ação civil pública buscou afastar das operações de crédito rural corrigidas pela caderneta de poupança a aplicação do IPC de 84,32% no mês de março de 1990, de modo que fosse substituído pela variação do BTN, de 41,28%. Indica a ocorrência de nulidade processual em virtude de intimação de patrono diverso do indicado. Frisa que a inexistência de intimação em nome do advogado indicado viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Colaciona precedentes. Defende a nulidade da execução por ausência de liquidação de sentença e de produção de prova pericial. Menciona a ocorrrência de excesso de execução. Ressalta que a expressão econômica da sentença, assim como os padrões de atualização e a incidência de consectários deverão observar os ditames abalizados na decisão proferida na ação civil pública. Menciona a inexistência de indébito, pois perceptível a ocorrência de erro nos cálculos apresentados pelo agravado. Destaca a possibilidade de compensação de valores já restituídos. Sustenta a afirmada vedação ao enriquecimento sem causa.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, nos termos expostos supra.

O recurso foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo (evento 6, DESPADEC1).

Intimada, a parte ora recorrida apresentou contrarrazões (evento 11, CONTRAZ1).

A seguir, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

De plano, antecipo o voto no sentido de que não merece guarida a irresignação.

Inicialmente, quanto à exceção de pré-executividade, algumas considerações merecem ser tecidas.

Trata-se de modalidade excepcional de oposição da parte executada, que visa a fulminar de plano uma execução, em razão de vício fundamental ocorrido no processo, e que possa ser demonstrado sem necessidade de dilação probatória. A exceção de pré-executividade, para ser conhecida, deve ter flagrante a causa de nulidade da execução ou da penhora.

Assim, podem ser abordadas no instituto matérias de ordem pública, que, se reconhecidas pelo magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo.

De acordo com o jurista Araken de Assis (in Manual da execução. 11. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 1.072), ao referir entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, mencionou que: “a exceção de pré-executividade só é aceita em caráter excepcional: havendo prova inequívoca de que a obrigação inexiste, foi paga, está prescrita ou outros casos de extinção absoluta”.

Sobre a matéria, colaciona-se jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NULIDADE DA EXECUÇÃO (CPC, ART. 618). MATÉRIA ALEGÁVEL. LIMITES. Não cabe nos estreitos limites da exceção de pré-executividade a discussão a respeito de matérias que são típicas da incidental constitutiva negativa de embargos de devedor. A exceção de pré-executividade somente tem cabimento nos estritos casos em que tanger matérias relacionadas ao juízo de admissibilidade da execução, matéria de ordem pública que cabe e deve ser conhecida de ofício pelo julgador, sendo aquelas elencadas no artigo 618 do CPC. Exceção rejeitada em primeira instância. Interlocutória mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. (Agravo de Instrumento Nº 70016714156, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 01/09/2006)

Destaca-se, ainda, que a doutrina é unânime em admitir a apresentação da exceção de pré-executividade a qualquer tempo, considerando que se trata de incidente que tem por objeto os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, não fica adstrita ao prazo de oposição de embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença, podendo ser oposta inclusive quando já houver transcorrido aquela oportunidade.

Nesse andar:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.. INADMISSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. A exceção de pré-executividade, instituto de construção doutrinário-jurisprudencial, só é admitida nos casos em que se trata de matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo juiz. São normalmente os casos de nulidade. Podem por ela estar abrangidos os pressupostos processuais ou as condições da ação. Na execução por título extrajudicial também podem ser conhecidos pelo juiz os casos de nulidade do título que acarretam, por conseqüência, a nulidade da execução. Situações que possam, exigir a necessidade de dilação probatória ou ainda mera redução do débito, normalmente não caracterizam a nulidade integral do título, que, uma vez apreciada a prova e a defesa, remanesce integro quanto ao eventual saldo, com as características de certeza, liquidez e exigibilidade. No caso concreto, sustentam os excipientes o pagamento da dívida executada, ao mesmo tempo em que admitem a possibilidade de execução do valor relativo à cláusula penal do acordo judicial feito em ação ordinária. Pagamentos feitos após a propositura da ação de execução que não podem ser considerados óbice ao ajuizamento do feito executivo. Decisão recorrida em consonância com a jurisprudência da Corte e do STJ. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70007067440, NONA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIANO, JULGADO EM 04/09/2003)

No entanto, a exceção de executividade só prospera quando evidente a falta de título em seus pressupostos formais, podendo o julgador visualizar a questão de plano, já que, de regra, a defesa se dá na impugnação ao cumprimento de sentença.

Pois bem. Primeiramente, quanto à nulidade processual por falta de correta intimação (item '7.1' - p. 5 e ss. do evento 1, DOC1), o respeitável Magistrado a quo indicou precisamente os motivos pelos quais fora afastada tal alegação, notadamento o fato de que, tratando-se de processo que passou a tramitar pelo sistema eproc, o cadastro dos procuradores da instituição financeira cabia à própria litigante.

Sobre o tema, transcreve-se o seguinte trecho da decisão recorrida (evento 91, DESPADEC1):

(...) O executado/excipiente alegou a nulidade de sua intimação, com relação ao ator ordinatório do Evento 5, uma vez que dirigida para o advogado Fábio Spagnolli, ainda que houvesse pedido expresso de cadastro de procurador específico para o recebimento das intimações (Ricardo Lopes Godoy, OAB/RS 86.106A).
Os presentes autos eletrônicos decorrem da digitalização dos autos físicos n.° 030/1.19.0001840-4, conforme se verifica do ato ordinatório expedido no Evento 5, nos seguintes termos: (...)
Logo, além da informação quanto à digitalização dos autos, o "item 2" intimou as partes acerca da decisão proferida nas fls.243 e v, que trouxe no seu "item 5", a intimação da parte ré para o pagamento voluntário do débito, na forma do art.513, §2°, do CPC.

Efetivamente, a intimação do ato ordinatório foi realizada em nome do procurador Fábio Spagnolli (PR023268), porém o pedido de intimação do advogado Ricardo Lopes Godoy ocorreu na fl.150 (outros 10 - evento 4), ou seja, quando os autos físicos ainda não haviam sido digitalizados e implantados no sistema Eproc.

O Banco do Brasil possui cadastro como entidade no Sistema Eproc, de modo que pela sistemática adotada pelo referido sistema, não é possível ao juízo cadastrar ou alterar o procurador associado ao processo quando a parte está credenciada (e o réu está) como 'entidade' com procuradoria virtual constituída.
Nesse caso somente o procurador-chefe por ela indicado poderá ser associado aos feitos para receber a citação/intimação. Ainda, cabe informar que apenas o procurador-chefe poderá delegar o processo a outro procurador que esteja associado a sua procuradoria virtual, não sendo facultado ao judiciário qualquer intervenção. O procurador que deseje a sua associação no feito deve contatar o departamento jurídico de sua contratante para sua devida associação à procuradoria virtual.
Portanto, o movimento processual nos autos eletrônicos demonstra que o executado teve conhecimento sobre as decisões a partir da sua condição de entidade cadastrada no sistema, tanto que as intimações seguintes já foram direcionadas ao advogado Ricardo Lopes Godoy, cadastrado no sistema por usuária não integrante desta serventia (Eventos 37 e 38).

Com isso, sendo regular o procedimento, não se justifica a reabertura de oportunidade processual para a alegação de questões que
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