Acórdão nº 51026272120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 31-08-2022

Data de Julgamento31 Agosto 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51026272120228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002558062
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5102627-21.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATORA: Juiza de Direito JANE MARIA KOHLER VIDAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cristiano M.P., por inconformidade com a decisão que indeferiu os pedidos de antecipação de tutela, nos autos da ação revisional de alimentos ajuizada em desfavor de Davi C.P. e Laura C.P., representada pela genitora, Aline A.C.P (evento 5, DESPADEC1).

Em razões recursais, o recorrente alegou ter sofrido brusca alteração nos seus rendimentos, bem como no seu estado de saúde desde o acordo alimentar, homologado há 8 (oito) anos. Referiu enfrentar problemas cardíacos, tendo realizado intervenção cirúrgica, com consequente diminuição da sua capacidade laboral. Afirmou que trabalhava com manutenção de equipamentos odontológicos e era sócio da empresa T&D ONDONTO SERVICE LTDA., sendo obrigado a deixar a sociedade. Aduziu que, futuramente, terá que se submeter a procedimento mais invasivo e com recuperação mais longa, de forma que não terá condições de suportar o pensionamento, porque trabalha como autônomo. Asseverou que, consoante às últimas declarações de Imposto de Renda, aufere rendimentos tributáveis anuais de cerca de três salários-mínimos, cumprindo a obrigação alimentar com as suas economias. Sustentou que a filha Laura estuda em escola pública, não possuindo despesas extraordinárias, enquanto o filho Davi atingiu a maioridade e ingressou no serviço militar obrigatório, auferindo renda própria em cerca de um salário-mínimo. Salientou que a filha irá, juntamente com a mãe e o atual companheiro, residir nos Estados Unidos, enquanto o filho permanecerá na sua casa e na casa da avó materna. Concluiu que a verba alimentar compromete quase que integralmente a sua renda, sendo necessária a revisão. Requereu, liminarmente, a revisão dos alimentos para um salário-mínimo em favor da filha e a exoneração em relação ao filho, ou, subsidiariamente, a fixação dos alimentos no valor de um salário-mínimo para ambos (evento 1 – INIC1).

Recebido o recurso no seu efeito meramente devolutivo. Intimou-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões e, após, deu-se vista ao Ministério Público (evento 4, DESPADEC1).

Opostos embargos de declaração pela parte agravante (evento 9, EMBDECL1), estes foram desacolhidos (evento 11, DECMONO1).

A Douta Procuradoria de Justiça exarou parecer, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 21, PARECER1).

Em razão da minha convocação para atuar na 7ª Câmara Cível, os autos foram redistribuídos.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

A inconformidade, adianto, prospera em parte.

Inicialmente, ressalta-se que, após a fixação dos alimentos, se sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz exoneração, redução ou majoração do encargo, nos termos do que dispõe o art. 1.699 do Código Civil.

Sobre a possibilidade de revisão do encargo alimentar, assim dispõe a doutrina1:

"A lei determina que os alimentos sejam fixados na proporção das necessidades do reclamante (alimentado) e da possibilidade do reclamado (alimentante).

Dessa maneira, de acordo com o princípio da mutabilidade da prestação alimentícia, tão logo fixados os alimentos e advindas modificações no estado de fato das coisas que justificaram a fixação do direito aos alimentos ou do quantum das prestações, eles podem ser revistos, em função da modificação das condições patrimoniais e financeiras de quem paga ou de quem os recebe, em razão de alteração da lei, em razão de novas situações de fato.

Assim, para impor o resguardo dos interesses de ambos (alimentante e alimentando), é possível a qualquer deles o ajuizamento de “ação revisional de alimentos”.

Na hipótese, os alimentos originais em favor de Davi C.P. e Laura C.P. foram fixados em audiência realizada no dia 18/08/2014, no valor equivalente a 1,93% do salário mínimo (evento 1, TIT_EXEC_JUD7).

Já, em abril de 2022, o alimentante ajuizou a presente ação revisional, com pedido de minoração, aduzindo ter sofrido brusca alteração nos seus rendimentos mensais, bem como no seu estado de saúde (evento 1, INIC1).

Ao que se verifica do caderno processual, durante a tramitação do presente recurso, o alimentando Davi e o genitor celebraram acordo extrajudicial, a fim de exonerar o provedor em relação a obrigação para com o filho mais velho (evento 45, ACORDO1).

Não obstante, a transação ainda não fora homologada na origem e o Ministério Público manifestou-se, em promoção, pela inviabilidade de ratificação dos termos acordados, sem manifestação de Laura, considerando que o pensionamento foi fixado na modalidade intuito familiae.

Melhor dizendo, no caso concreto, o encargo alimentar fora arbitrado, sem pormenorizar as quotas de cada beneficiário da família.

E, como se sabe, em se tratando de alimentos decorrentes de parentesco, cumpre aos pais, primeiramente, prover a manutenção de seus filhos, conforme preceitua o artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil.

Tal necessidade é presumida quando se trata de filho menor de idade, situação dos autos, pois Laura conta com 13 (treze) anos de idade (nascida em 23/04/2009).

Todavia, quando o filho atinge a maioridade, a presunção da necessidade deixa de ser presumida, passando-se a crer que o alimentando tem condições de trabalhar e prover o seu sustento, como é o caso de Davi (nascido em 09/03/2003).

Como se extrai dos autos, o jovem apresenta 19 (dezenove) anos de idade e teria ingressado no serviço militar obrigatório, tendo, inclusive, firmado acordo extrajudicial, para não mais perceber a pensão alimentícia.

Logo, à...

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