Acórdão nº 51031169220218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51031169220218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002049699
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5103116-92.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR: Desembargador RUI PORTANOVA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIANO contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha, que LOIRACI move em face do agravante.

A decisão agravada não conheceu da reconvenção apresentada pelo agravante.

Em suas razões, o agravante postula a reforma da decisão agravada. Afirma que o artigo 343 do Código de Processo Civil admite a possibilidade de a parte ré, juntamente com a contestação, apresentar reconvenção. Relata que “o fundamento de duplicidade por si só não pode impedir o recebimento da reconvenção, uma vez que, conforme apontado pelo Juiz a quo, tratasse de modalidade de ação que tem, em geral, caráter dúplice.” Cita jurisprudência.

Requer o recebimento da reconvenção apresentada.

Recebido o recurso, não houve pedido liminar (Evento 04).

Vieram contrarrazões (Evento 09).

O Ministério Público com atuação neste grau de jurisdição deixou de emitir parecer de mérito (Evento 13).

É o relatório.

VOTO

A agravada ajuizou a presente ação buscando o reconhecimento e a dissolução da união estável vivenciada com o agravado, e a partilha dos bens adquiridos na constância da união.

O agravante, por sua vez, apresentou contestação e reconvenção.

Na reconvenção, postulou a fixação de "alugueis" por uso exclusivo de bem comum, e a inclusão de outros bens na partilha.

A decisão agravada, embora não tenha recepcionado a reconvenção, recebeu os argumentos e pedido do agravante como integrantes da contestação.

Disse:

"Em relação á reconvenção apresentada pelo requerido, tenho aqui por lançar posicionamento já de muito fixado no sentido de não recepcionar a reconvenção como tal, recebendo-a como integrante da contestação, da defesa do requerido, haja vista a natureza, o caráter dúplice de que são revestidas, de regra, as ações de família, e em relação as quais, não fica o julgador adstrito aos termos ou contornos da peça inicial.

Aliás, no que tange a tal aspecto, vou além, no sentido de que o Juiz não apenas pode, mas inclusive deve levar em consideração tudo o quanto suscitado e requerido em linha de defesa."

Pois bem.

Em que pese o pedido de inclusão de bens esteja abarcado pela natureza dúplice da ação de partilha de bens, o pedido de indenização - fixação de "aluguei" - por uso exclusivo de bem comum, não.

O pedido de indenização é justamente o que se enquadra em pedido a ser efetuado em sede de reconvenção.

Em outras palavras, a previsão do artigo 343 do Código de Processo Civil possibilita ao demandado propor reconvenção para manifestar pretensão própria, que, no caso, seria justamente a pretensão do agravante/demandado para fixar indenização por uso exclusivo de bem comum.

Portanto, é caso de recebimento da reconvenção proposta.

ANTE O EXPOSTO, voto por dar...

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