Acórdão nº 51031511820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo51031511820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002230221
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5103151-18.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATOR: Desembargador SYLVIO BAPTISTA NETO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

1. A Promotora de Justiça agravou da decisão que excluiu a hediondez do delito de tráfico ilícito de drogas praticado pelo apenado Cristiano Lopes dos Santos, bem como determinou a fração de dois terços de cumprimento de pena, para obter o livramento condicional. Argumentou que as recentes alterações legislativas não alteraram o quadro anteriormente definido e no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes era conduta equiparada aos crimes hediondos. Pediu a cassação desta decisão.

Em contrarrazões, o Defensor manifestou-se pela manutenção da decisão agravada. Esta foi mantida em juízo de retratação. Em parecer escrito, o Procurador de Justiça opinou pelo provimento do agravo.

VOTO

2. O agravo procede. A tese trazida pela julgadora vai de encontro ao que dispõe a Constituição Federal e o pacote Anticrime. A recente legislação em nenhum momento deixou de considerar o tráfico de drogas como equiparado a hediondo.

Em singela consulta à jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, este um Tribunal a quem compete uniformizar a interpretação da Lei Federal, encontra-se inúmeras decisões enfrentando a matéria em julgamento. A da Corte Superior, por exemplo, estabelecendo o coeficiente de cumprimento de pena aplicável ao condenado pelo delito de tráfico de entorpecentes na forma do caput do artigo 33 da Lei 11.343, reconhece que a Lei 13.694 não retirou o caráter hediondo destes crimes referidos. Exemplos:

"A Lei n.º 13.694/2019 em nada alterou a qualificação hedionda do crime de tráfico de entorpecentes tipificado no caput do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. Recente decisão desta Corte afirmou: "Alteração Legislativa. Pacote Anticrime que afastou a hediondez do tráfico privilegiado do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, mas manteve a hediondez do tráfico caput do art. 33, delito pelo qual cumpre pena o apenado..." (Agravo de Execução 51979465020218217000).

"Ao contrário do que alega a defesa, o ora paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico), não sendo aplicado o redutor do § 4º, ou seja, o delito por ele praticado é, por equiparação, hediondo e, sendo assim, nos termos do art. 112, V, da Lei de Execuções Penais (com redação dada pela Lei n. 13.964/20190), é exigido o cumprimento de 40% da pena para fazer jus à progressão de regime. Agravo regimental desprovido." (Agravo no HC 678.310, Sexta Turma...).

"Não há, pela redação do art. 112, § 3°, da LEP restrição à progressão especial a quem cumpra pena por crime equiparado a hediondo, portanto o fato de a paciente cumprir pena por crime equiparado a hediondo (tráfico de drogas) não é entrave ao reconhecimento da progressão especial, a qual deve incidir sobre o totum da reprimenda que lhe foi imposta (tanto ao crime de associação para o tráfico como ao próprio tráfico de drogas)..." (HC 678.310, Sexta Turma...).

Ademais, em relação ao livramento condicional, efetivamente, o agravante não tem direito a tanto, porque é reincidente específico em delito equiparado a hediondo. Estabelece o inciso V do artigo 83 do Código Penal, cuja constitucionalidade é indiscutível:

"Cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza." (grifei)

3. Assim, nos termos supra, voto por dar provimento ao agravo, cassando a decisão agravada.



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