Acórdão nº 51031763120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 18-07-2022

Data de Julgamento18 Julho 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo51031763120228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002342398
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5103176-31.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Latrocínio (art. 157, §3º, 2ª parte)

RELATOR: Desembargador JONI VICTORIA SIMOES

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução, interposto pela defesa do apenado DOUGLAS RAFAEL GRISOL, em face da decisão que converteu as penas restritivas de direitos aplicadas no processo nº 153/2.15.0000428-9, em pena privativa de liberdade, em face de nova condenação advinda no curso da execução, em que fixado o regime fechado para cumprimento da pena.

Nas suas razões, alega a defesa, primeiramente, a coisa julgada sobre a questão, na medida em que o juízo a quo havia determinado a suspensão do cumprimento das penas restritivas de direito pelo apenado diante da nova condenação, o que não foi refutado pelo Ministério Público. No mérito, afirma que o apenado deve cumprir, em primeiro lugar, a pena mais grave, para, posteriormente, seguir no cumprimento da pena restritiva de direitos. Aduz não haver fundamento legal para se exigir o cumprimento concomitante das reprimendas. Refere que, se o apenado foi beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, possui o direito subjetivo de cumprir a reprimenda nos exatos termos de sua sentença. Requer, assim, a reforma da decisão.

Apresentadas contrarrazões, a decisão recorrida foi mantida.

Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos a esta Relatoria.

O Ministério Público, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça, Dra. Maria Alice Buttini, opinou pelo improvimento do agravo em execução.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

VOTO

O presente recurso é cabível, pois expressamente previsto no artigo 197 da Lei de Execução Penal, e foi tempestivamente interposto, devendo ser conhecido.

Adianto que é caso de improvimento do recurso.

Consoante se extrai dos documentos juntados a estes autos, o apenado se encontrava em cumprimento, originalmente, de pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, pela prática do furto qualificado, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária no valor de 01 salário-mínimo.

Sobreveio, todavia, nova condenação do reeducando, pela prática do crime de latrocínio, sendo-lhe imposta sanção corporal, fixada em 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Consta que, diante de tal fato, em 10/12/2021, a juíza das execuções, informada sobre a prisão do apenado para cumprimento de pena em regime fechado, determinou a suspensão do cumprimento das penas restritivas de direito.

Desta decisão, as partes não foram intimadas à época.

Posteriormente, com vista dos autos, na primeira oportunidade em que se manifestou, o Ministério Público requereu a conversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade.

Ouvida a defesa, arguiu a coisa julgada, e, no mérito, manifestou-se contrariamente ao pedido ministerial.

Foi, então, em 13/05/2022, proferida a decisão recorrida, in verbis:

"Vistos.

O apenado Douglas Rafael Grisol havia sido condenado no processo n.º 0001406- 04.2015.8.21.0153, a uma pena privativa de liberdade que foi substituída por pena restritiva de direitos. Ocorre que, após a condenação, sobreveio nova pena privativa de liberdade, tornando impossível o cumprimento da pena restritiva inicialmente aplicada, já que atualmente, a presa cumpre pena no regime fechado.

Nestes termos, acolho o parecer do Ministério Público e converto as penas restritivas de direitos aplicadas no processo nº 0001406-04.2015.8.21.0153, em pena privativa de liberdade, no quantitativo inicialmente aplicado, com fundamento no art. 44, § 5º, do CP e art. 181, § 1º, “e” da LEP.

Retifique-se.

Ainda, registre-se a data do trânsito em julgado no processo criminal n.º 5000342- 58.2021.8.21.0153 (arquivo 24.4).

A presente decisão serve como intimação do preso, devendo a casa prisional providenciar o “ ciente” do apenado.

Diligências legais."

Quanto à alegação de coisa julgada, como visto, o Ministério Público, logo ao tomar conhecimento nos autos sobre a nova condenação do apenado, após a decisão que havia suspendido o cumprimento das penas restritivas de direito, pleiteou a sua conversão em privativa de liberdade.

Assim, tem-se que o Parquet manifestou-se tempestivamente sobre a matéria, levando a magistrada de origem a proferir a decisão ora atacada.

Afasto, desta forma, a arguição defensiva preliminar no sentido de que a matéria estaria abrangida pela coisa julgada.

No mérito da questão, cumpre referir, primeiramente, que a nova condenação imposta ao agravante transitou em julgado em 06/04/2022.

Quanto à matéria, entendo que, embora o artigo 44, parágrafo 5º, do Código Penal, permita que o Julgador deixe de aplicar a conversão da pena nas hipóteses em que possível seu cumprimento concomitante com a medida de prisão em curso, isso não ocorre no caso em tela, considerando que o apenado se encontra, atualmente, em regime fechado.

Igualmente, o artigo 76 do Código Penal, ao determinar que deverá ser executada, primeiramente, a pena mais grave, refere-se às penas carcerárias de diferentes naturezas – reclusão, detenção –, em havendo concurso de crimes.

Logo, não se presta tal dispositivo, como pretendido, a ensejar a suspensão de pena restritiva de direitos eventualmente imposta, até que possibilitado seu cumprimento.

Tanto é assim que o artigo 111 da Lei de Execução Penal1 indica o proceder a ser adotado para a unificação de penas, as quais, cumulativamente aplicadas, deverão ser somadas, a fim de que se verifique o regime de cumprimento a ser imposto.

No tema, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça:

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS COUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PACIENTE QUE CUMPRE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE EM PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. UNIFICAÇÃO E FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO CONCOMITANTE OU DE SUSPENSÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. INTERETAÇÃO DOS...

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