Acórdão nº 51031978620218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo51031978620218210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002148492
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5103197-86.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Telefonia

RELATORA: Desembargadora LIEGE PURICELLI PIRES

APELANTE: CLEIDI MARIA FERREIRA (AUTOR)

APELADO: OI MÓVEL S/A (RÉU)

RELATÓRIO

Inicialmente, adoto o relatório da sentença ( evento 25, SENT1):

CLEIDI MARIA FERREIRA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA contra OI INTERNET S.A..

Aduz que buscou cancelar junto à ré os serviços “OI NOTÍCIAS”; “OI AUDIO NEWS BÁSICO”; “OI LEITURA – ASSINATURA DE JORNAIS” e “OI REVISTAS ESPORTE 4” cobrados na conta de telefonia da autora. A autora não tem interesse nesses serviços e vem solicitando os cancelamentos desde agosto de 2020.

Pede a procedência da ação declarando indevidos os valores referentes tais serviços e condenando à repetição do indébito e reparação por danos morais.

Determinada a emenda à inicial (Evento 4), restando a atendida no Evento 7).

Deferida a AJG. (Evento 9).

A requerida contesta (Evento 13) requerendo a suspensão do andamento do feito em razão do recurso repetitivo. Aduz não haver qualquer ilegalidade visto que os serviços estão inclusos no plano contratado. Ressalta que o cancelamento destes não alteraria o valor da fatura. Diz que o detalhamento da conta dá-se apenas por determinação da ANATEL. Diz que inexistem registros de reclamações da autora. Diz não ser caso de repetição e que inocorrem os danos morais alegados.

Pugna pela improcedência da ação.

Réplica no Evento 17.

Manifestação da ré. (Evento 22).

Sobreveio o dispositivo da decisão supracitada:

ISSO POSTO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a ação.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Suspendo o pagamento dos encargos da sucumbência em razão da AJG.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Irresignado recorre o autor CLEIDI MARIA FERREIRA ( evento 29, APELAÇÃO1 ) alegando a o cancelamento dos serviços e necessidade da repetição em dobro dos valores pagos indevidamente. Discorreu sobre a venda casada e ilegalidade da cobrança. Requereu a condenação da ré por danos morais e inversão dos ônus sucumbenciais. Nestes termos requer o provimento do recurso.

Contra-arrazoado o recurso ( evento 35, CONTRAZAP1 ).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Cumpridas as formalidades elencadas nos artigos 931, 934 e 935 do Código de Processo Civil.

É o relatório.

VOTO

Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória e indenizatória por danos morais que CLEIDI MARIA FERREIRA ajuizou em desfavor de OI INTERNET S.A..

Em síntese, a autora alega que não contratou os serviços nominados: “OI NOTÍCIAS”; “OI AUDIO NEWS BÁSICO”; “OI LEITURA – ASSINATURA DE JORNAIS” e “OI REVISTAS ESPORTE 4”.

Em contestação alegou a empresa ré, em síntese, que os serviços questionados se tratam dos denominados serviços digitais, que estão inclusos no plano da parte autora desde a contratação, porém discriminados nas faturas como forma de transparência, mas sem alteração de valor.

Em que pese esteja o caso sob o enfoque do Código de Defesa do Consumidor, incumbia ao autor a prova mínima do direito que alega (art. 373, I do CPC/15).

In casu, possível depreender da petição inicial, contestação e demais documentos colacionados que, desde o início da relação mantida entre as partes (contrato de prestação de serviços de internet), houve a cobrança dos serviços, os quais, evidentemente, são parte integrante do combo/pacote de internet contratado.

Nesse sentido os diversos precedentes desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TERCEIROS TELEFÔNICA DATA - COMBO COMPLETO DIGITAL. RUBRICAS QUE INTEGRAM O PLANO CONTRATADO. ORIGEM COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA NÃO OCORRENTE. ALTERAÇAO DE PLANO QUE NÃO GEROU AUMENTO NO VALOR MENSAL COBRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70080927171, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 08-08-2019)

APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. SERVIÇOS DE TERCEIROS TELEFÔNICA DATA E COMBO DIGITAL COMPLETO. VIVO PROTEÇÃO CELULAR, VIVO PROTEGE E VIVO MÚSICA MENSAL. 1. Basta analisar atentamente as faturas acostadas com a inicial para concluir que não houve qualquer cobrança adicional pelos “Serviços Telefônica Data” e “Combo Digital Completo”. Trata-se de descrições de serviços desmembrados e incluídos no pacote sem acréscimo algum no valor total cobrado. As faturas indicam que o autor efetivamente utilizou da franquia de internet. 2. Os serviços “Vivo Proteção Celular”, “Vivo Protege” e “Vivo Música Mensal” são habilitados pelo próprio consumidor, por meio de mensagem de texto. Nas faturas consta a data e horário em que os serviços foram contratados por meio de “Torpedo SMS para outros Serviços” (fl. 29), cuidando-se de contratação por meio eletrônico, não podendo se exigir da demandada a prova negativa. 3. Reconhecida a regularidade da cobrança, prejudicados os pedidos formulados pelo autor na apelação e nas contrarrazões. Apelação da demandada provida. Recurso do autor prejudicado.(Apelação Cível, Nº 70081917734, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 08-08-2019)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. PROVA. A parte autora não se desincumbiu de comprovar que a cobrança pelos serviços de telefonia é ilegal ou abusiva, não bastando, para isso, meras alegações desprovidas de amparo legal. Prova dos autos demonstra que o serviço contestado foi disponibilizado e utilizado pela parte demandante. serviços...

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