Acórdão nº 51032496620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 24-05-2023

Data de Julgamento24 Maio 2023
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo51032496620238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003687124
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5103249-66.2023.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5980469-55.2010.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Estupro (art. 213)

RELATOR: Desembargador JONI VICTORIA SIMOES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução, interposto pelo Ministério Público, contra a decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre que, ao deferir a progressão de regime ao apenado FRANCISCO ARIEL DA ROSA, determinou a sua inclusão no programa de monitoramento eletrônico.

Nas suas razões, sustentou, inicialmente, que o acusado não preencheu o requisito subjetivo necessário à progressão de regime, pois não restou demonstrado que esteja preparado para o retorno ao convívio em sociedade. Sustentou ser necessária a realização de avaliação psíquica para determinar tal possibilidade. Argumentou que o apenado, ao longo da execução penal, apresentou diversas intercorrências, com a prática de faltas de natureza grave, e "desperdiçou todas as oportunidades em que houve abrandamento de regime ou concessão de livramento condicional". Alternativamente, postulou a revogação da inclusão do acusado no programa de monitoramento eletrônico, argumentando que não foram observados os requisitos para tanto. Discorre acerca dos crimes pelos quais o acusado cumpre pena, bem como sobre a quantidade desta e o saldo ainda pendente de cumprimento.

Recebido o recurso, foram apresentadas contrarrazões, e a decisão recorrida foi mantida.

Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria.

O Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador de Justiça, Dr. José Pedro M. Keunecke, opinou pelo provimento do recurso.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O recurso é cabível, encontrando previsão legal no artigo 197 da Lei de Execução Penal, e foi tempestivamente interposto, preenchendo, assim, os requisitos para que seja conhecido.

Conforme se verifica do Relatório da Situação Processual Executória, obtido junto ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU/CNJ, o apenado cumpre pena de 32 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão, em razão da prática dos delitos de roubo majorado, estupro, associação criminosa e tráfico de drogas. Até o momento, foram cumpridos cerca de 17 anos e 03 meses, restando o saldo aproximado de 14 anos e 09 meses a cumprir.

Segundo consta dos autos, o juízo a quo proferiu decisão, em 22/03/2023, concedendo a progressão de regime ao detento, ao regime semiaberto, mediante inclusão no sistema de monitoramento eletrônico, nos seguintes termos:

"Vistos,

Apenado recolhido na PEJ.

1) Com base no artigo 112 da Lei de Execuções Penais, e tendo em vista estarem preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo necessários para a progressão de regime carcerário, este último devidamente comprovado pelos documentos acostados, defiro ao apenado a progressão de regime ao semiaberto.

2) Nos termos dos arts. 122 e 123 da LEP (1/6 primário e 1/4 reincidente), defiro a saída temporária.

3) Considerando ser fato notório que a SUSEPE não cumpre as ordens de progressão de regime, deixo de expedir ofício determinando a remoção do apenado, pelos motivos que passo a expor.

O sistema prisional dos regimes semiaberto e aberto, no âmbito da Vara de Execuções Penais de Porto Alegre, enfrenta, já há algum tempo, crise sem precedentes. No entanto, embora não seja função precípua do juiz da execução administrar o sistema prisional, já que tal incumbência é da SUSEPE, vinculada ao Poder Executivo, cabe-lhe fiscalizar o correto cumprimento da pena e as condições dos estabelecimentos prisionais.

Por total omissão do Estado, o Judiciário, como fiscalizador, passou, com base na LEP, a intervir no sistema prisional. O que deveria ser a exceção, contudo, virou regra. Se não há vagas suficientes no regime semiaberto para o cumprimento da pena, o Judiciário não pode permanecer inerte.

Além de cobrar do Executivo o cumprimento da lei, o magistrado deve ajustar a execução da pena ao espaço e vagas disponíveis . Com efeito, nos termos do art. 66, compete ao juiz da execução zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança (inc. VI) e inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade ( inc. VII). A propósito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu em sede de Recurso Extraordinário (RE n. 641.320) que, na inexistência de casas prisionais compatíveis com o regime de execução da pena, especialmente dos regimes semiaberto e aberto, é cabível o cumprimento em regime menos gravoso. Cabe referir, ainda, que a decisão deu origem à Súmula Vinculante n. 56, aprovada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no dia 29.06.2015: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320”. Nesse passo, considerando o exposto, e o descumprimento reiterado das ordens judiciais de progressão/remoção pela SUSEPE, deixo de expedir ofício determinando a remoção, para conceder ao apenado, de plano, saída especial, determinando que seja liberado da casa prisional em que se encontra, salvo se por outro motivo estiver recolhido, para que, em até 48 horas, se apresente Departamento de Monitoramento Eletrônico da Região Metropolitana, localizado no Instituto Penal Padre Pio Buck (Av. Roccio, nº 900, Vila João Pessoa, Porto Alegre/RS - ao lado do Presídio Central), quando então deverá ser encaminhado pela administração penitenciária à casa prisional, com eventual vaga, compatível com o atual regime de cumprimento de pena.

Não disponibilizada vaga por ocasião de sua apresentação - em consonância com a súmula vinculante do STF suprarreferida - o apenado, em caráter excepcional, deverá ser incluído no sistema de monitoramento eletrônico, sujeitando-se às seguintes condições:

a) Não poderá se afastar de sua residência no período compreendido entre 20h e 06h;

b) A zona de inclusão do monitoramento eletrônico será na cidade onde o apenado reside, abrangendo inclusive os trajetos de ida e volta entre residência e local de trabalho;

c) Os dias de saídas temporárias serão informados pelo apenado antecipadamente à SUSEPE;

d) Atender aos contatos do funcionário responsável pelo monitoramento eletrônico e cumprir suas orientações;

e) Entrar em contato com a Divisão de Monitoramento Eletrônico caso perceba defeito ou falha no equipamento de monitoramento.

f) Proibição de qualquer tipo de aproximação com a vítima e seus familiares, em caso de condenação por crime com vítima determinada.

Poderá o apenado, no prazo de 30 dias, comprovar execução de atividade laboral lícita, caso em que será redefinida a zona de inclusão, com margem para que possa se deslocar para o local de trabalho, durante o respectivo horário.

A casa prisional deverá cientificar expressamente o apenado quando da sua liberação, bem como de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT