Acórdão nº 51033105820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 14-07-2022

Data de Julgamento14 Julho 2022
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51033105820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002372190
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5103310-58.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Rescisão / Resolução

RELATORA: Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN

AGRAVANTE: LIDOVINO ZAMPIERI

AGRAVADO: CLAUDIO LUIZ DA SILVA SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LIDOVINO ZAMPIERI da decisão em que, nos autos de ação de obrigação de entrega de coisa certa, o Magistrado a quo indeferiu a tutela antecipatória pleiteada, dirigida à entrega de caminhão, que teria sido negociado entre as partes, ao demandante (evento 6, DESPADEC1).

Em suas razões (evento 1, INIC1), contextualiza o autor, em síntese, que estava procurando um caminhão para utilizar no transporte de lenha e madeira, tendo acessado o site OLX e encontrado um automóvel que atendia às suas necessidades (caminhão M.Benz/L 1513, 118CV, tipo carga caminhão, cor azul, placa ICN8807), iniciando o processo de compra. Refere que a negociação deu-se por meio de Daniel, que alegou ser cunhado do réu (proprietário registral do bem). Conta que, revisado o caminhão por mecânico e acertado o preço entre as partes (R$ 50.000,00, além da entrega de uma Montana de propriedade do autor que também seria dada como forma de pagamento), dirigiram-se os litigantes a um tabelionato, momento em que o agravado teria informado ao agravante que não havia encontrado o DUT, mas que ele poderia realizar o adimplemento, já que logo em seguida solicitaria a segunda via e procederia a transferência. Relata ter solicitado um recibo de quitação, e efetuado o depósito. Historia, no entanto, que no dia seguinte, o demandado noticiou ao demandante que não mais entregaria o caminhão pois havia se desentendido com Daniel. Alerta que a Montana que seria alcançada também como preço pelo negócio ainda está em sua posse. Tergiversa sobre a entrega de procuração tácita do requerido a Daniel, asseverando não poder ser responsabilizado, perdendo quantia significativa, porque o outorgado do recorrido não teria procedido da forma que o réu esperava. Pugna pela antecipação da tutela recursal. Requer, ao final, "a imediata entrega da coisa avençada entre as partes", e, subsidiariamente, "seja, expedida ordem judicial de restrição de venda/transferência do veículo em questão, via RENAJUD, com fulcro no caput do art. 6º do REGULAMENTO RENAJUD".

Restou indeferida a antecipação da tutela recursal (evento 5, DESPADEC1).

Foram ofertadas contrarrazões (evento 10, CONTRAZ1).

O recorrente coligiu aos autos certidão do registro de imóveis dando conta de que o caminhão sub judice encontra-se registrado em nome do demandado (evento 12, COMP2).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A parte agravante ingressou com ação de obrigação de entrega de coisa certa em desfavor do agravado CLAUDIO LUIZ DA SILVA SANTOS. Consta da exordial, em suma, que o demandante estava a procura de um caminhão para utilizar no transporte de lenha e madeira e que, após acertado o preço (parte em pecúnia e parte por meio da entrega de uma Montana de propriedade do ora agravante) e paga ao réu a quantia acertada, o demandado alegou que não mais entregaria o caminhão. Em sede de tutela de urgência, pleiteia o autor lhe seja alcançado o caminhão objeto do litígio, bem como seja expedida certidão premonitória, a fim de que possa ser averbado no registro do veículo junto ao DETRAN a existência de ação de conhecimento.

O juízo a quo, no entanto, indeferiu a pretensão liminar, em decisão proferida nos seguintes termos (evento 6, DESPADEC1):

"(...)

O instituto da tutela de urgência, espécie de tutela provisória, é regulado pelo art. 300 do CPC, nos seguintes termos:

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."

Da leitura do artigo é possível verificar a necessidade da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.

O primeiro requisito substituiu os pressupostos da antecipação de tutela do código anterior, consubstanciados no fumus boni iuris e a prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança. Dessa forma, para sua caracterização há de se ter, no início da ação, prova ou, ao menos, início de prova, das alegações, as quais evidenciem que provavelmente a parte autora tem razão.

Nesse sentido e em análise à inicial e aos documentos acostados, tenho que os pedidos formulados em sede de tutela de urgência não merecem acolhimento.

Isso porque, não restaram demonstrados de maneira inequívoca tais elementos, uma vez que não aportou ao feito o contrato firmado entre as partes, nem ao menos comprovante de pagamento do veículo.

Assim, mostra-se necessária a instauração do contraditório a fim demelhor esclarecimento da questão.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

(...)"

Com efeito, a antecipação da tutela recursal somente tem cabimento quando estiverem demonstrados os pressupostos indispensáveis à sua concessão, nos termos do art. 3001 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Na hipótese em exame, ainda que verossímil a narrativa da peça pórtica, inclusive diante do recibo coligido aos autos eletrônicos (evento 1, OUT6) - em que consta o recebimento da importância de R$ 50.000,00 por Claudio em decorrência de contrato de compra e venda do caminhão de placa ICN8807 -, não se pode perder de vista que o veículo se encontra registrado em nome do réu, que, todavia, há pouco teve oportunidade de se manifestara nos autos, não tendo o juízo de primeiro grau - até o momento - apreciado a versão do demandado.

Isto consignado, impõe-se conduta parcimoniosa do Julgador, não apenas a fim de garantir o contraditório ao requerido, mas também diante da inafastável responsabilidade solidária decorrente de infrações do condutor, o que recomenda, como regra, a posse do bem com quem está registrado2.

Daí porque não recomendada a concessão do pedido principal do recorrente, relativo à imediata entrega da coisa avençada entre as partes; até porque tal demandaria ultimar a negociação em sua integralidade (considerando o pagamento parcial do preço ajustado), envolvendo igualmente a transferência da Montana.

Resta, assim, apenas o pedido subsidiário do requerente, dirigido à expedição de ordem judicial de restrição de venda/transferência do veículo em questão, via RENAJUD.

Em relação ao tópico, imprescindível observar que o requerido, em sede de contrarrazões de agravo, apresenta versão dos fatos diversa da trazida pelo autor.

Segundo o agravado, funcionário do demandante e o próprio autor, após acesso a um falso anúncio do caminhão,...

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