Acórdão nº 51037448120218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 11-03-2022

Data de Julgamento11 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51037448120218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001769187
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5103744-81.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucumbência

RELATOR: Desembargador MARCO ANTONIO ANGELO

EMBARGANTE: ILONITA TERESINHA CURSINO ARANDA

EMBARGANTE: ILO TADEU CURCINO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ILONITA TERESINHA CURSINO ARANDA e ILO TADEU CURCINO em face do acórdão que, conhecendo parcialmente do seu agravo de instrumento, deu provimento ao recurso.

A parte-embargante arguiu a existência de obscuridade no julgado no que tange à validade/eficácia da notificação efetuada com base na cláusula desocupação de 90 dias pactuada entre as partes no contrato de arrendamento rural. Disse que a expressão inócua constante no julgado permite uma conclusão de que cláusula pactuada não causa prejuízo à qualquer das partes e foi cumprida pelos agravantes. No final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração.

Foram oferecidas contrarrazões, nas quais requerida a condenação da parte-embargante ao pagamento de multa por conduta protelatória e litigância de má-fé (Evento 35 do recurso).

Cumprido o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração possuem a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes na decisão judicial (art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC).

Decisão obscura é aquela que não é clara o suficiente para ensejar a adequada compreensão do texto.

Contraditória é a decisão que contém incoerências.

A decisão é omissa quando deixar de analisar tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como aquela que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC (art. 1.022, parágrafo único).

Erro material é a inexatidão ou equívoco de cálculo, percebendo-se que a intenção do juiz não corresponde ao que constou na decisão judicial.

No caso dos autos, nenhuma das hipóteses capazes de ensejar o acolhimento dos embargos encontra-se presente.

O acórdão embargado não apresenta obscuridade.

Em verdade, descabida a pretensão de discutir a validade da cláusula de notificação do fim do contrato de arrendamento 90 dias antes do término da sua vigência, o cumprimento dela ou mesmo tecer considerações sobre o significado de expressão contida na fundamentação.

Estas questões não foram objeto de enfrentamento pelo acordão embargado, porquanto sem importância para o acolhimento da irresignação vertida no agravo interposto pelos réus, ora embargantes. Conforme pontuado na oportunidade, a questão contratual é irrelevante para análise da liminar possessória então deferida e revogada.

Conforme dito na decisão "... muito respeitando o entendimento do juízo de origem, ao menos neste momento processual, as circunstâncias envolvendo o descumprimento, ou não, do prazo previsto em lei para retomada do imóvel objeto de arrendamento rural não é circunstância para o deferimento da medida reclamada no interdito proibitório". Também foi pontuado que o deferimento da liminar exige prova suficiente da alegada ameaça de turbação iminente a caracterizar o justo receio do demandante, o que não está demonstrado nos autos neste momento processual.

Enfim, a revogação da liminar está calcada na inexistência de prova de ameaça concreta ao exercício da posse do autor-agravado, e não na validade, ou não, de cláusula contratual estipulada entre as partes, importando apenas, como já dito, que o simples envio de notificação para desocupação não implica turbação ou esbulho ao exercício da posse pelo arrendatário, o que inviabiliza o deferimento da liminar possessória.

Outrossim, não se esqueça que incumbe à parte-embargante demonstrar adequadamente o motivo pelo qual a análise da matéria suscitada seria capaz de alterar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não ocorreu.

Enfim, os argumentos indicados na petição dos embargos não são capazes de infirmar a conclusão delineada na decisão judicial, inexistindo a alegada obscuridade.

Finalmente, diga-se que a inconformidade da parte deve ser apresentada mediante o recurso apropriado, não ensejando embargos declaratórios.

Por tudo isso, com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do CPC, desacolho os embargos de declaração.

Por fim, nos...

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