Acórdão nº 51042080820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51042080820218217000
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001744426
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5104208-08.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATORA: Desembargadora SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo interposto por PAULA R. A. e RODRIGO OTÁVIO M. A. em face do desprovimento monocrático de agravo de instrumento, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ALVARÁ PARA VENDA DE BEM IMÓVEL. DESCABIMENTO. 1. O INVENTÁRIO É O PROCEDIMENTO PELO QUAL SE FAZ O LEVANTAMENTO DE TODOS OS BENS DEIXADOS PELA PESSOA FALECIDA E, APÓS O PAGAMENTO DE TODOS OS DÉBITOS DO DE CUJUS E OS NECESSÁRIOS À ADMINSITRAÇÃO DO ESPÓLIO, PARTILHA-SE O SALDO CREDOR ENTRE OS HERDEIROS E/OU LEGATÁRIOS. 2. A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA VENDA DE BENS SOMENTE SE JUSTIFICA QUANDO COMPROVADAS A NECESSIDADE E A URGÊNCIA, VEZ QUE, AO JUÍZO, COMPETE EVITAR O COMPROMETIMENTO DO QUINHÃO DOS HERDEIROS, DO DIREITO DE EVENTUAIS CREDORES, DOS DÉBITOS FISCAIS E DAS DESPESAS COM O PRÓPRIO PROCESSO. 3. NO CASO EM APREÇO, HAVENDO PENDÊNCIA DE AÇÃO RELATIVA À UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM MOVIDA CONTRA A SUCESSÃO, PERTINENTE A SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO E, POR CONSEGUINTE, A INVIABILIDADE DE ALIENAÇÃO DE PARTE DO BENS QUE INTEGRAM O MONTE-MOR, SOB PENA DE ESVAZIAR-SE EVENTUAIS DIREITOS DA PARTE AUTORA NA REFERIDA DEMANDA. 4. OUTROSSIM, NÃO ESTÃO EVIDENCIADAS A NECESSIDADE E A URGÊNCIA DA ALIENAÇÃO DO BEM. 5. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

Em resumo, os agravantes cingem-se a repetir os fundamentos expostos nas razões do recurso principal, para requer a retratação da decisão agravada ou o julgamento do presente recurso pelo Colegiado desta Sétima Câmara Cível.

Processado o recurso, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Adianto, não verifico razões plausíveis para que seja operada qualquer reforma na decisão vergastada.

Na medida em que os agravantes cingem-se a repetir, ainda que em outras palavras, os mesmos fundamentos expostos no curso anterior do processo, trago a este Colegiado apenas a transcrição da decisão monocrática vergastada, que entendo deva ser confirmada por seus próprios fundamentos, não havendo necessidade de tecer maiores digressões sobre a matéria em análise. Confira-se:

"(...)

O inventário é o procedimento pelo qual se faz o levantamento de todos os bens deixados pela pessoa falecida e, após o pagamento de todos os débitos do de cujus e os necessários à adminsitração do espólio, partilha-se o saldo credor entre os herdeiros e/ou legatários.

Outrossim, o inventário admite a expedição de alvará judicial para venda de bens somente em situações em que comprovadas a necessidade e a urgência, vez que, ao juízo, compete evitar o comprometimento do quinhão dos herdeiros, do direito de eventuais credores, dos débitos fiscais e das despesas com o próprio processo.

No caso em apreço, havendo pendência de ação relativa à união estável post mortem movida contra a sucessão, pertinente a suspensão do inventário e, por conseguinte, a inviabilidade de alienação de parte do bens que integram o monte-mor, sob pena de esvaziar-se eventuais direitos da parte autora na referida demanda.

É dever da inventariante zelar pelo patrimônio do espólio e também administrá-lo da melhor forma, inclusive a fim de mantê-lo hígido. E, certamente, a alienação de bens visando ao custeio das despesas geradas por outros bens componentes do espólio não é o melhor método de administração, na medida em que acarreta o consumo do próprio patrimônio.

Corrobora a presente decisão o seguinte precedente:

INVENTÁRIO. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE BEM PERTENCENTE AO ESPÓLIO. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DA VENDA. 1. O INVENTÁRIO É O PROCESSO JUDICIAL, DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA, DESTINADO A APURAR O ACERVO HEREDITÁRIO E VERIFICAR AS DÍVIDAS DEIXADAS PELO DE CUJUS, BEM COMO AS CONTRAÍDAS PELO ESPÓLIO PARA, APÓS O PAGAMENTO DO PASSIVO, ESTABELECER A DIVISÃO DOS BENS DEIXADOS ENTRE OS HERDEIROS, CONSISTINDO, ASSIM, NO PROCEDIMENTO DESTINADO A ENTREGAR OS BENS...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT