Acórdão nº 51043126320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 30-08-2022

Data de Julgamento30 Agosto 2022
ÓrgãoVigésima Quinta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51043126320228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002494152
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

25ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5104312-63.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Política Salarial da Lei Estadual 10.395/95

RELATOR: Desembargador RICARDO PIPPI SCHMIDT

AGRAVANTE: ANA MARIA GUIMARAES BATISTA

AGRAVANTE: CLARA REGINA MACHADO DOS REIS

AGRAVANTE: EVA REGINA GUIMARAES CIRNE

AGRAVANTE: ILDA MENEGALLI

AGRAVANTE: JOSEANE VELASQUE DOS SANTOS

AGRAVANTE: LUCIANE TOLOTTI ENNES

AGRAVANTE: MARIA ALICE PAZ DE PAIVA

AGRAVANTE: VERA BEATRIZ SILVEIRA DE LIMA

AGRAVANTE: VERA MARIA CASSOL PICADA

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANA MARIA GUIMARAES BATISTA e OUTROS nos autos da ação de cumprimento de sentença oposta em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em virtude da decisão que determinou a realização dos cálculos com base nos comprovantes da SEFAZ, nos termos da decisão constante no evento 3, DESPADEC1

I - Cuida-se de cumprimento de sentença relacionado à ação de conhecimento nº 001/1.11.0022537-5.

Certifique-se naqueles autos a distribuição da presente ação.

II - Analisando os autos, verifico que parte credora elaborou os cálculos de liquidação com base nos contracheques.

No entanto, esclareço que os cálculos devem ser elaborados com base nos demonstrativos da Secretaria da Fazenda, que contêm todas as vantagens que servem de base para o cálculo do valor devido, os quais podem ser obtidos através de requerimento disponível junto ao Portal do Servidor. Cabe lembrar que o pedido deverá ser protocolado no local indicado no próprio formulário. Os documentos serão encaminhados pela SEFAZ diretamente ao Cartório para juntada aos autos.

Segue o passo-a-passo para obtenção do referido requerimento, no qual constam todas as informações para posterior protocolo:

1) Acessar o link do Portal do Servidor RS:

2)Clicar em Orientações Sobre Serviços (coluna esquerda)

3)Escolher a Empresa: Governo do Estado do Rio Grande do Sul

4)Clicar em Consulta

5)Clicar em Requerimento de Demonstrativos Financeiros à Divisão de Pagamento de Pessoal

Diante disso, a parte credora deverá comprovar o protocolo do requerimento administrativo no prazo de cinco dias e, com a remessa dos documentos, readequar os cálculos de liquidação.

Intime-se.

Em suas razões recursais a agravante defende, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada, afastando-se a determinação de que a parte requerente diligencie "em busca dos demonstrativos financeiros confeccionados pela SEFAZ, bem como seja afastada a obrigatoriedade de utilização dos demonstrativos financeiros da SEFAZ no cálculo do cumprimento de sentença, ordenando-se o imediato recebimento do pedido de cumprimento de sentença e a intimação do Ente Público para, querendo, oferecer impugnação.". Sustentou que o cálculo foi realizado por perito técnico e nos termos determinados na sentença. Disse inexistir justificativa plausível para supor que os contracheques do servidor não seriam suficientes para a liquidação do julgado, ainda mais que o procedimento administrativo, através de sistema informatizado do SEFAZ/RS, liquidaria do valor nominal da parcela, com base nos contracheques, além da morosidade no atendimento na via administrativa. Aduziu que o fato de o contracheque conter outras vantagens sobre as quais não incidem os reajustes deferidos na condenação não significa que a autora, em seu cálculo, faça incidir o reajuste sob tais vantagens, cumprindo ao Estado impugnar e não ao juiz presumir algum excesso de cálculo. Ao cabo, pediu o provimento do recurso.

Foi recebido o recurso, com efeito suspensivo evento 5, DOC1.

Não foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público, nesta instância recursal, opinou pelo provimento do recurso (evento 22, DOC1).

VOTO

Recebo o recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.

A inconformidade recursal cinge-se à determinação do juízo para que a parte autora, que apresentou cálculo do seu crédito com base em contracheques juntados com a inicial, readeque seu cálclulo com base nos demonstrativos da Secretaria da Fazenda, que contêm todas as vantagens que servem de base para o cálculo do valor devido, os quais podem ser obtidos através de requerimento disponível junto ao Portal do Servidor."

Segundo o art. 534 CPC/15, nos pedidos de cumprimento de sentença que reconheça exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, o exequente deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo:

I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;

II - o índice de correção monetária adotado;

III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

§ 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 .

§ 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

O mesmo CPC/15 prevê, em seu art. 524 e §§, as seguintes disposições, aplicáveis ao cumprimento de sentença contra a fazenda pública:

Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:

(...)

§ 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.

§ 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.

§ 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.

§ 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.

§ 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.

Assim sendo, diante dos termos da lei processual civil, em que pese o intuito do juízo...

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