Acórdão nº 51043151820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 20-06-2022

Data de Julgamento20 Junho 2022
ÓrgãoSétima Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo51043151820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002238152
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5104315-18.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo (art. 157)

RELATORA: Desembargadora GLAUCIA DIPP DREHER

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Peço vênia para reproduzir relatório contido na decisão proferida pelo nobre Colega, Desembargador Luiz Mello Guimarães, em sede de plantão (evento 4, DESPADEC1:

"Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALVINO FREITAS JUNIOR, preso preventivamente pela suposta prática do delito de roubo majorado.

Sustenta o impetrante a ausência dos fundamentos da preventiva, argumentando que a gravidade abstrata do delito não serve como justificativa para a manutenção da segregação. Aduz que a conduta delitiva imputada ao paciente se enquadra como tentativa de furto (e não roubo), já que os objetos foram recuperados pela vítima. Alega, ainda, que, em caso de condenação, certamente será fixado regime mais brando, sobretudo em razão da primariedade do paciente. Requer, em liminar, a revogação da prisão em razão do excesso de prazo na formação da culpa (evento 1, INIC1). "

Distribuída a ação à minha relatoria, foi mantida a decisão e dispensada as informações a serem prestadas pelo Juízo de origem ( evento 9, DESPADEC1).

Nesta Corte, a Procuradora de Justiça, Dra. Berenice Feijó de Oliveira, emitiu parecer pela denegação da ordem (evento 14, PARECER1 ).

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Conheço o presente writ.

Em análise do mérito, verifico que na origem o paciente foi indiciado pela prática do crime de roubo, tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal.

Deste modo, nada foi acrescido para modificar entendimento proferido em sede liminar,já que ainda persistem os motivos que ensejaram o indeferimento do pedido, conforme decisão proferida pelo nobre Colega, Des. Luiz Mello Guimarães, sem sede liminar, proferida em plantão, a qual reproduzo para evitar desnecessária tautologia:

"A ação de habeas corpus, quando impetrada no Tribunal de Justiça, destina-se a julgamento colegiado, e não monocrático. Dessa forma, a concessão de liminar, que não passa por composição de Câmara, deve ser reservada a casos excepcionalíssimos, de ilegalidade absolutamente inquestionável, que não dependa da valoração particular ou da aplicação de entendimento pessoal do julgador que a analisa.

E, no caso concreto, não verifico ilegalidade flagrante, que prescinda da análise colegiada.

Isso porque o disposto no art. 313 do CPP está devidamente respeitado e a decisão da apontada autoridade coatora refere, modo expresso, a evidência da materialidade delitiva e a existência de indícios de autoria, pressupostos legais da prisão preventiva, além de declinar fundamento igualmente previsto no art. 312 do CPP - garantia da ordem pública.

Ou seja, não há no decreto (evento 13, DESPADEC1) um constrangimento ilegal manifesto, capaz de justificar sua liminar revogação; então, as alegações postas na inicial, necessariamente, devem ser analisadas pelo órgão colegiado, em julgamento de mérito.

Por fim, observo que houve equívoco na menção de excesso de prazo na formação da culpa, considerando que o paciente foi preso em flagrante na data de hoje (madrugada de 26/05/2022). E, além disso, pelo que se depreende da certidão de antecedentes (evento 4, CERTANTCRIM2), Alvino não é primário, contando com cinco condenações transitadas em julgados (por roubo, porte ilegal de arma, receptação e homicídio qualificado)."

Por oportuno, colaciono parte do parecer lanado pelo Procurador de Justiça, Dr. Fábio Pereira Costa, para integrar o voto, pois, está em consonância com a prova dos autos ( processo 5104315-18.2022.8.21.7000/TJRS, evento 14, DOC1):

"Com efeito, o decreto cautelar restou devidamente fundamentado, com base na gravidade concreta do delito supostamente praticado pelo paciente; na inegável presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública e da preservação da instrução criminal; bem como há de se levar em conta a inserção do paciente na seara criminosa, registrando antecedentes por crimes cometidos com violência e ameaça à...

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