Acórdão nº 51043221020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 30-08-2022

Data de Julgamento30 Agosto 2022
ÓrgãoVigésima Quinta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51043221020228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002226879
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

25ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5104322-10.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Política Salarial da Lei Estadual 10.395/95

RELATORA: Desembargadora HELENA MARTA SUAREZ MACIEL

AGRAVANTE: IARA TERESINHA DA SILVEIRA DOS SANTOS

AGRAVANTE: MARI SUZE LÚCIA DOS SANTOS

AGRAVANTE: ISABEL REGINA RIOS RAUBUSTT

AGRAVANTE: LETICIA DA SILVA VALANDRO

AGRAVANTE: LICIA MAYER ROCHA

AGRAVANTE: LISIANE HABIGZANG BRUFATTO

AGRAVANTE: MARIA ZARICHA

AGRAVANTE: MARIA LUISA DE SA

AGRAVANTE: REGINA MARQUES PIVATTO

AGRAVANTE: ROBERTA MORAES DE VASCONCELOS

AGRAVANTE: SANDRINES FATIMA LOCH

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por IARA TERESINHA DA SILVEIRA DOS SANTOS e OUTROS contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo ajuizado contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

A decisão agravada foi redigida nos seguintes termos:

"Analisando os autos, verifico que a parte credora elaborou os cálculos de liquidação com base nos contracheques.

No entanto, esclareço que os cálculos devem ser elaborados com base nos demonstrativos da Secretaria da Fazenda, que contêm todas as vantagens que servem de base para o cálculo do valor devido, os quais podem ser obtidos através de requerimento disponível junto ao Portal do Servidor. Cabe lembrar que o pedido deverá ser protocolado no local indicado no próprio formulário. Os documentos serão encaminhados pela SEFAZ diretamente ao Cartório para juntada aos autos.

Segue o passo-a-passo para obtenção do referido requerimento, no qual constam todas as informações para posterior protocolo:

1) Acessar o link do Portal do Servidor RS:

2)Clicar em Orientações Sobre Serviços (coluna esquerda)

3)Escolher a Empresa: Governo do Estado do Rio Grande do Sul

4)Clicar em Consulta

5)Clicar em Requerimento de Demonstrativos Financeiros à Divisão de Pagamento de Pessoal

Diante disso, a parte credora deverá comprovar o protocolo do requerimento administrativo no prazo de cinco dias e, com a remessa dos documentos, readequar os cálculos de liquidação.

Intime-se."

Insurge-se a parte agravante contra a decisão, referindo que não há qualquer amparo legal na exigência do Magistrado de primeiro grau, já que sequer foi oportunizada até então a manifestação da Fazenda Pública, não sendo possível sequer prever se os cálculos dos autores serão impugnados ou não. Aduziu que a determinação do juízo a quo não está amparada no título executivo, que não estabeleceu que os cálculos de cumprimento deveriam estar embasados em um ou outro documento, e que os contracheques são documentos oficiais, através dos quais o servidor pode conferir todas as rubricas pagas pelo Estado, mês a mês. Mencionou que não há razão para que documentos parciais, confeccionados unilateralmente pela SEFAZ, e sem a oportunidade de conferência prévia do servidor, substituam os contracheques. Argumentou que os reajustes autorizados no processo de conhecimento incidem sobre parcelas pagas na folha dos autores, e que não há nenhum óbice à instrução do cálculo do cumprimento de sentença com os contracheques dos servidores, sendo que se eventualmente os contracheques contêm outras vantagens sobre as quais não incidem os reajustes deferidos na condenação, tal não significa que os autores, em seus cálculos, fizeram incidir o reajuste sob tais vantagens. Aduziu haver probabilidade do direito e perigo de dano na espécie, e pediu o efeito suspensivo. Por fim, postulou o provimento do recurso (Evento 1 - INIC1).

Deferido o efeito suspensivo pleiteado.

A parte agravada não apresentou resposta ao recurso (Evento 34).

O Ministério Público, neste grau de jurisdição, opinou pelo provimento do agravo de instrumento (Evento 37).

É o relatório.

VOTO

A interposição dos recursos está adstrita aos pressupostos de admissibilidade, os quais se dividem em extrínsecos e intrínsecos. Por conseguinte, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Trata-se de examinar questão relativa à determinação do juízo singular no sentido de que o cálculo exequendo deverá ser elaborado conforme a planilha emitida pela SEFAZ, obrigatoriamente.

Pois bem.

Quando a determinação do valor da condenação depender de simples cálculo aritmético, conforme dispõe o caput do art. 509, §2º do CPC/20151, poderá o credor, desde logo, manejar o pedido de cumprimento de sentença, com a apresentação do valor que entende devido para a execução do julgado.

Para tanto, pode o credor utilizar-se dos demonstrativos fornecidos pela Secretaria da Fazenda, no site do portal do servidor público e, por consequência, elaborá-los com base nas disposições contidas na sentença transitada em julgado. Tal prática, inclusive, é muito comum nas ações que versam sobre a Lei 10.395/95.

Nesse cenário, verifica-se que, para a elaboração dos cálculos de execução, inexiste a necessidade de que os demonstrativos apresentados pela Secretaria da Fazenda sejam de utilização obrigatória. A parte credora pode utilizar-se da documentação que entender adequada, inclusive dos contracheques fornecidos pelo sistema RHE, estando sujeita, obviamente, à eventual impugnação dos valores por parte do executado.

Esta 25ª Câmara Cível já se posicionou nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DA LEI Nº 10.395/1995. EXECUÇÃO. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA CÁLCULO DO DÉBITO. PLANILHA SEFAZ E CONTRACHEQUES. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AMBOS OS DEMONSTRATIVOS. O cálculo do reajuste previsto no art. 8º, IV e V, da Lei nº 10.395/1995, pode ter base tanto na planilha fornecida pela Secretaria da Fazenda quanto nos contracheques acostados pelo servidor, pois, em princípio devem espelhar a mesma realidade. Assim, se a parcela sobre a qual deva recair o reajuste constar da planilha tal poderá ser utilizada, desde que conste o mesmo valor do contracheque. Havendo divergência de valor para a mesma rubrica, impõe-se esclarecimento pelo ente público. Neste caso, como ambos demonstrativo constam dos autos, a contadoria judicial verificará ambos quando da eleboração da conta, certificando-se do correto caso necessário. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70072213341, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em 30/05/2017)(grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTES SOBRE A PARCELA AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO....

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