Acórdão nº 51043568220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 30-08-2022

Data de Julgamento30 Agosto 2022
ÓrgãoVigésima Quinta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51043568220228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002496022
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

25ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5104356-82.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Política Salarial da Lei Estadual 10.395/95

RELATOR: Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR

AGRAVANTE: CAMILA SORIANO PEREZ DE LIMA

AGRAVANTE: ELOISA LOBO

AGRAVANTE: LUCIANA DA SILVA AZEVEDO SILVEIRA

AGRAVANTE: LUCIANA DE MORAES SCHENKEL

AGRAVANTE: MAGDA LESNICH FERNANDES

AGRAVANTE: MARIA ESTHER AYRES PEREIRA

AGRAVANTE: ROBERTA MORAES DE VASCONCELOS

AGRAVANTE: ROSA ELENA MENEGON

AGRAVANTE: ROSITA MARTINS SCHERER DA SILVA

AGRAVANTE: TANIA TERESINHA TRINDADE DA SILVA

AGRAVANTE: VALQUIRIA DA SILVA DUARTE

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAMILA SORIANO PEREZ DE LIMA E OUTROS hostilizando a decisão de seguinte conteúdo (evento 3, DESPADEC1):

I - Cuida-se de cumprimento de sentença relacionado à Ação Ordinária nº 001/1.11.0013422-1.

Certifique-se naqueles autos a distribuição da presente ação.

II - A parte credora elaborou os cálculos de liquidação com base nos contracheques.

No entanto, esclareço que os cálculos devem ser elaborados com base nos demonstrativos da Secretaria da Fazenda, que contêm todas as vantagens que servem de base para o cálculo do valor devido, os quais podem ser obtidos através de requerimento disponível junto ao Portal do Servidor. Cabe lembrar que o pedido deverá ser protocolado no local indicado no próprio formulário.

Os documentos serão encaminhados pela SEFAZ diretamente ao Cartório para juntada aos autos.

Segue o passo-a-passo para obtenção do referido requerimento, no qual constam todas as informações para posterior protocolo:

1) Acessar o link do Portal do Servidor RS:

2)Clicar em Orientações Sobre Serviços (coluna esquerda)

3)Escolher a Empresa: Governo do Estado do Rio Grande do Sul

4)Clicar em Consulta

5)Clicar em Requerimento de Demonstrativos Financeiros à Divisão de Pagamento de Pessoal

Diante disso, a parte credora deverá comprovar o protocolo do requerimento administrativo no prazo de cinco dias e, com a remessa dos documentos, readequar os cálculos de liquidação.

Intime-se.

Em suas razões, defende que "a obrigação do credor é apenas instruir a execução com a memória discriminada e atualizada dos cálculos, tudo na forma do artigo 524 do CPC", inexistindo, portanto, "qualquer amparo legal na exigência do Magistrado de primeiro grau, até porque sequer foi oportunizada até o momento a manifestação da Fazenda Pública, não sendo possível sequer prever se os cálculos dos autores serão impugnados ou não". Advoga que "os contracheques são os documentos oficiais, através do qual o servidor pode conferir todas as rubricas pagas pelo Estado, mês a mês", não havendo "razão para que documentos parciais, confeccionados unilateralmente pela SEFAZ, e sem a oportunidade de conferência prévia do servidor, substituam os contracheques". Segundo argumenta, "o Juiz sequer fez algum exame especifico dos cálculos apresentados pela parte autora, razão pela qual não se pode presumir que estes apresentaram o reajuste sobre parcelas não abrangidas pela sentença condenatória". Pede provimento, a fim de que "seja afastada a determinação para que os Autores diligenciem em busca dos demonstrativos financeiros confeccionados pela SEFAZ, bem como seja afastada a obrigatoriedade de utilização dos demonstrativos financeiros da SEFAZ no cálculo do cumprimento de sentença, ordenando-se o imediato recebimento do pedido de cumprimento de sentença e a intimação do Ente Público para, querendo, oferecer impugnação".

Foi concedido o efeito recursal postulado (evento 5, DESPADEC1).

A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público opina pelo provimento do recurso (evento 24, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.

Compulsando os autos, vê-se que os contracheques das exequentes/agravantes acostados aos autos revelam todos os valores recebidos no mês, considerando o básico, os triênios e demais vantagens adimplidas.

Com isso em mente, já que ainda sequer houve o recebimento do presente cumprimento de sentença, tampouco o oferecimento de eventual impugnação pelo Ente Público, a decisão agravada merece reparos, uma vez que deve ser autorizada, neste momento processual, e à luz da legislação aplicável, a utilização dos contracheques das exequentes como base dos cálculos, também nos termos do título executivo judicial.

Em situações análogas, os seguintes precedentes:

REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO. REAJUSTE DA LEI Nº 10.395/95. PRINCIPAL DO DÉBITO. TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERÍODO ENTRE A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.960/2009 E 25/03/2015. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR DECLARADA INCONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA PELO INDICE APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA PARA CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS DECLARADA CONSTITUCIONAL. TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A DEPENDER DA NATUREZA DA CONDENAÇÃO. READEQUAÇÃO. Em princípio, o cálculo do valor devido com base nas planilhas da Secretaria da Fazenda acostadas pelo ente público devedor ou com base nos contracheques juntados pelo servidor deveriam chegar a mesma quantia, divergência por recomendar exame da contadoria. Remessa à contadoria judicial para esclarecimento e apresentação do demonstrativo de débito nos termos do exposto no título executivo judicial, apontando os documentos que utilizou para embasar seu cálculo, de modo que o julgador possa decidir com segurança sobre o cálculo a ser homologado. Em razão da tese firmada no Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal e no Tema 905 pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a readequação da atualização do principal do débito. No caso, no período entre a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 até 25/03/2015 incide correção monetária pelo IPCA-E. Em rejulgamento, mantida a procedência do agravo interno com o parcial provimento do agravo de instrumento, porém em maior extensão.(Agravo Interno, Nº 70076957471, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 18-02-2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULOS. REAJUSTES SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. LEI Nº 10.395/95. UTILIZAÇÃO DOS DEMONSTRATIVOS DA SEFAZ. DESNECESSIDADE. Não há óbice para que os documentos a ser utilizados como base para a realização do cálculo sejam os contracheques, contanto que as parcelas sejam reajustadas de acordo com a determinação exarada em sentença. A sentença em momento algum afastou a possibilidade de utilização dos contracheques da parte para embasar o referido cálculo. Ademais, esta Câmara Cível já reconheceu, em diversos casos análogos, a possibilidade de o cálculo ser baseado nos contracheques em detrimento dos demonstrativos colacionados pela SEFAZ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70071984033, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Hilbert Maximiliano Akihito Obara, Julgado em 31/10/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA. REAJUSTES DA LEI 10.395/95. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS CONTRACHEQUES EMITIDOS PELO PORTAL DO SERVIDOR PARA FINS DE CÁLCULO. PRETENSÃO À INCLUSÃO DE VANTAGENS, NÃO MENCIONADAS NOS DEMONSTRATIVOS DA SEFAZ. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. Possibilidade de utilização dos contracheques fornecidos pelo portal do servidor ao invés dos demonstrativos fornecidos pela SEFAZ, para fins de...

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