Acórdão nº 51048946320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 01-12-2022
Data de Julgamento | 01 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51048946320228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Sexta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003051438
16ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5104894-63.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito
RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER
AGRAVANTE: DALMOS PRESTES MOTTA
AGRAVANTE: MARIA LUIZA MOTTA
AGRAVADO: MIGUEL EGIDIO FRANSOSI
AGRAVADO: SILVANA ODILA FRANSOSI MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DALMOS PRESTES MOTTA e MARIA LUIZA MOTTA, no curso da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SILVANA ODILA FRANSOSI e MIGUEL EGIDIO FRANSOSI, em face da decisão (evento 3, PROCJUDIC18, fls. 09-10 do originário) proferida nos seguintes termos:
Vistos.
O cálculo procedido pela Contadoria atende ao critério estabelecido no despacho de fl. 630 e, conforme evidenciado no "recorte" do cálculo transcrito na manifestação dos executados (fl. 636), não há duplicidade na incidência de juros.
No entanto, procede a impugnação da exequente no que pertine a apuração dos honorários advocatícios, que devem ser apurados com a incidência da multa contratual prevista no título. Assim, os honorários advocatícios, nos termos de cálculo de fl. 633, apurados com a incidência da multa (item 21 do cálculo), importam em R$2.145,54 (20% sobre o total devido de R$10.727,73). Com essa singela adequação, homologo o cálculo de fl. 633.
Para análise do pedido de AJG, os executados devem atentar-se ao inteiro teor do despacho de fl. 630, devendo acostar, no prazo de 10 dias, relativamente a ambos os executados, comprovação de que a declaração de IR não consta da base de dados da Receita Federal, informação disponível no tópico "consulta restituição IR"(aginas/mobile/restituicaoMobi.asp )
Intimem-se.
Diligências legais.
Foram opostos embargos de declaração (evento 3, PROCJUDIC18, flsl. 22-28 do originário), os quais restaram desacolhidos (evento 3, PROCJUDIC18, fl. 44 do originário), in verbis:
Vistos.
Diante da prova documentai acostada (fis. 650/659), defiro a AJG aos executados, no entanto, com efeito a partir do requerimento protocolado em 08/04/2019 (fl. 635), em razão da irretroatividade da AJG, consoante reconhecido pela jurisprudência, a exemplo do julgado que segue:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIÁRIA DE ASILADO. CONVERSÃO EM AUXÍL10-INVALIDE2. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO ViCIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a ímprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum. Outrossim, os efeitos da concessão do benefíoio são ex nuno, ou seja, não retroagem. [...] EDCL NO AGRG NOS EDCL NO RESP 1147456 / PR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA. JULGADO EM 06/08/2013, DJE 13/08/2013.
Por sua vez, a decisão proferida à fl. 643 não contempla erro material, conforme sustentado pelos executados (fis. 651/654), sendo evidente 0 intento de insurgência face ao conteúdo decisório.
Como cediço, os embargos declaratórios não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão. Insurgindo-se, o caminho deve ser o recurso apropriado.
O Magistrado não está obrigado a se manifestar, especificamente, sobre todas as alegações despendidas pelas partes, desde que fundamente sua decisão e solucione o objeto do litígio. Também não está o Magistrado obrigado a se manifestar expressamente sobre disposição legal citada, quando fundamentadamente exaure a matéria.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Em suas razões, em síntese, sustenta excesso de execução decorrente da atualização sucessiva dos cálculos, arguindo que houve anatocismo, com incidência de juros sobre juros. Destarte, pugna pelo provimento do recurso.
O agravo foi recebido em seu duplo efeito (evento 7).
Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (evento 17).
É o relatório.
VOTO
A insurgência recursal não comporta guarida.
Vejamos:
In casu, trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (atualmente cadastrada no Eproc sob o nº 5012914-88.2020.8.21.0021/RS e inicialmente autuada sob os nº 21183021113 e 021/1.05.0017596-3) calcada no contrato de locação firmado entre as partes.
A insurgência, neste momento, reside sobre o decisum que homologou o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial.
Por primeiro, conforme sustentado pelos agravados, verifica-se que o debate sobre excesso de execução está abarcado pela preclusão temporal. Veja-se, pois, que os executados não alegam mero erro de cálculo, mas, sim, apontam...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO