Acórdão nº 51057261520208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 09-05-2022

Data de Julgamento09 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo51057261520208210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001750982
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5105726-15.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR: Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

LUCAS EDUARDO ALMEIDA DO NASCIMENTO, 19 anos na data do fato (DN 12/05/2000), foi denunciado por incurso no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.

O fato, ocorrido na comarca de Porto Alegre, foi assim descrito na denúncia, recebida em 24/11/2020:

"No dia 02 de junho de 2019, por volta das 00h01min, na Rua Manoel Bento Ribeiro, nº 15, bairro Passo das Pedras, nesta Capital, o denunciado LUCAS EDUARDO ALMEIDA DO NASCIMENTO, em comunhão de esforços e vontades com indivíduo não identificado nas investigações policiais, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, subtraiu, para si e seu comparsa, 01 (uma) motocicleta marca Honda, modelo CG/150 Titan KS, cor preta, placas INR5276, RENAVAM 912214635, Chassi 9C2K08107T124709, ano/modelo 2007/2007 e 01 (um) capacete, cor azul, marca Norisk, além de dinheiro, tudo pertencente à vítima Luan Kaleb Sousa Brum.

Na ocasião, a vítima, que labora como motoboy do estabelecimento comercial Noronha Lanches, deslocou-se até o endereço supramencionado para realizar a entrega de um xis. Chegando no local, a vítima foi surpreendida pelo denunciado e seu comparsa, que anunciaram o assalto.

O denunciado LUCAS EDUARDO ALMEIDA DO NASCIMENTO concorreu para a prática do fato na medida em que, fazendo uso da arma de fogo, não apreendida, abordou a vítima e anunciou o assalto, ordenando que o ofendido não reagisse, enquanto procedia a revista pessoal.

Após a subtração dos bem, o denunciado e seu comparsa empreenderam fuga em posse da res furtivae.

A motocicleta foi avaliada indiretamente em R$ 4.290,00 (quatro mil, duzentos e noventa reais), conforme auto de avaliação indireta constante na fl.10 do documento PORT_INST_IPL1 anexado ao Evento 1.

O denunciado foi reconhecido pela vítima como sendo autor do roubo, conforme auto de reconhecimento fotográfico da fl. 07 do documento PORT_INST_IPL1 anexado ao Evento 1."

Ultimada instrução, foi proferida sentença de parcial procedência da ação penal para condenar LUCAS por incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal

A DEFESA apelou, agitando preliminar de nulidade do ato de reconhecimento. No mérito, pretende absolvição, alegando insuficiência probatória. Subsidiariamente, busca a desclassificação para furto, afastamento da majorante do concurso de agentes, redução da pena, afastamento da reparação civil e da pena de multa.

Oferecida contrariedade.

Parecer pelo improvimento.

É o relatório.

VOTO

- PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO.

A tese foi assim rechaçada na sentença:

A nulidade suscitada pela Defesa não prospera. Primeiro, porque o artigo 226 do CPP, consoante recorrente jurisprudência, encerra mera recomendação a ser seguida quando possível. Ademais, não há que se falar em nulidade de prova inquisitorial (produzida na polícia) e sim em sua maior ou menor carga probatória.

Ademais, em juízo o reconhecimento atendeu às recomendações do artigo 226 do CPP, como se vê na mídia, sendo o réu perfilado com outros dois indivíduos, tendo a vítima o apontado como autor do fato.

Se o reconhecimento foi realizado em juízo pessoalmente (mesmo que de forma virtual) e atendeu aos ditames da lei processual penal e da mais atualizada orientação do STJ, não há nulidade a declarar.

Na parte inicial do parecer:

3. PRELIMINARMENTE:

3.1 Da nulidade do reconhecimento:

Alega a defesa que o reconhecimento fotográfico foi feito com descumprimento ao artigo 226 do Código de Processo Penal, razão pela qual é nulo. Ressalta que o reconhecimento foi feito mostrando duas fotos da mesma pessoa, o que importa em induzimento de reconhecimento.

Todavia, sem razão.

Gize-se que o reconhecimento se coaduna com o restante da prova produzida, além de que desnecessário o cumprimento das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal para sua validade, não advindo daí nenhuma nulidade, posto que não passam de orientações, consoante o seguinte posicionamento:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR. NULIDADE NO RECONHECIMENTO NA FASE POLICIAL. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA E DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Preliminar. O artigo 226 do Código de Processo Penal prevê apenas recomendações para o reconhecimento do acusado. Mérito. Comprovadas a materialidade e autoria do delito, imperiosa a condenação do réu. Caso dos autos em que o acusado, aproveitando-se da falta de vigilância no estabelecimento comercial, ingressou no local e, municiado com uma arma de fogo, anunciou o assalto, ameaçando os ofendidos de morte, logrando subtrair quantia em dinheiro e carteiras de cigarros. Vítima que reconheceu o réu como autor da empreitada delituosa. Prova suficiente para a condenação. Dispensável a apreensão e perícia da arma utilizada no delito para a configuração da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, quando o conjunto probatório é seguro ao afirmar o uso do artefato. Pena corretamente fixada e fundamentada pelo magistrado singular, de forma que não merece alterações. Análise das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) adequada ao crime sub judice. Agravante da reincidência de aplicação obrigatória, não constituindo bis in idem. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (Apelação Crime Nº 70056980071, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 20/02/2014).

Desse modo, a preliminar não merece acolhimento.

Pouco para ser acrescido.

O procedimento para reconhecimento de pessoas que trata o artigo 226 do Código de Processo Penal, mesmo que efetuado na fase policial, seja fotográfico ou pessoal, se possível, deverá ser efetuado de acordo com as diretrizes ali estabelecidas.

A interpretação da jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no e. Superior Tribunal de Justiça, há tempos inclinou-se no sentido de que o procedimento do artigo 226 do Código de Processo Penal é meramente recomendatório e eventual inobservância das diretrizes não configura nulidade, necessariamente.

Não obstante, verdade que recentemente as Turmas do e. Superior Tribunal de Justiça e o e. Supremo Tribunal Federal voltaram a discutir a matéria, admitindo reconhecer nulidade em casos especiais, no caso de único elemento de prova, mas tal não foi dotado de repercussão geral, tampouco de efeito vinculante.

Além disso, neste caso, a prova não se limitou ao reconhecimento fotográfico. Por óbvio, se o reconhecimento como foi efetuado não for suficiente, ou existirem indícios de indução, ou erro no apontamento, ausentes outras provas, o resultado será absolvição.

De qualquer sorte, é o caso de repetir, já que insistentemente colocado o tema pelas defesas, que o mero reconhecimento, seja pessoal ou fotográfico, na fase policial, necessita ser renovado em juízo, por ocasião do contraditório, e se tal não acontecer, pouco - ou nada - valerá.

Assim, a insistência na questão é de pouca utilidade.

Sendo assim, não há nulidade a ser declarada, motivo pelo qual merece ser rejeitada a preliminar.

- MÉRITO.

Esta a fundamentação da sentença:

(...)

O delito se materializa através do boletim de ocorrência, auto de apreensão, auto de avaliação indireta, bem como pela prova oral reunida no feito, que torna induvidosa a ocorrência do roubo.

A autoria pelo réu está demonstrada com segurança.

Segundo a vítima Luan, estava fazendo a última entrega de lanche daquele dia como motoboy e, ao chegar no local da entrega, deparou-se com um rapaz sentado que lhe sinalizou. Parou achando que era o cliente mas o rapaz anunciou o assalto, dizendo que ia levar sua moto, e logo apareceu mais um indivíduo, tendo ambos ido embora na sua moto. O primeiro era branco e o segundo mais moreno. Não visualizou arma de fogo com eles, mas gesticulavam como se estivessem armados. A vítima esclareceu que a moto foi recuperada no dia seguinte ao fato na posse de dois indivíduos, ocasião em que, por coincidência, viu a abordagem de policiais militares à sua motocicleta, por isso que chegaram à autoria delitiva, o que explica a vinculação do acusado com a moto roubada. Posteriormente, na Delegacia, reconheceu por fotografia um dos indivíduos que lhe assaltou, mais precisamente o indivíduo branco, que fez o anúncio do assalto, afirmando que o menor que também teria sido apreendido com sua moto não era um dos assaltantes.

Na solenidade judicial, embora transcorrido bastante tempo do fato, a vítima tornou a apontar o acusado como autor do roubo.

Como se vê, a prova dos autos não é exclusivamente amparada no depoimento e reconhecimentos efetuados pela vítima, pois o contexto da apreensão da motocicleta também ampara a prova de autoria do delito pelo réu.

O réu, por sua vez, negou a autoria do delito de roubo, mas admitiu que estava na motocicleta quando ela foi apreendida. Disse que na ocasião estava na companhia de seu amigo do futebol, Elias, mas negou a prática do roubo. Disse que pediu somente uma carona a Elias, acreditando que ele tivesse carteira de habilitação, dizendo não saber que a moto era roubada.

Contudo, o tal Elias era até menor de idade, consoante os registros dos autos. Se o réu, na ocasião, estava tripulando a moto roubada apenas um dia após o roubo e foi reconhecido pela vítima à época, sendo novamente apontado em juízo em reconhecimento efetuado nos moldes do art....

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