Acórdão nº 51059555620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 27-09-2022

Data de Julgamento27 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51059555620228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002230178
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

25ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5105955-56.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Política Salarial da Lei Estadual 10.395/95

RELATORA: Desembargadora HELENA MARTA SUAREZ MACIEL

AGRAVANTE: EURIQUES DA ROSA LEMES

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por EURIQUES DA ROSA LEMES em face de decisão interlocutória proferida nos autos de ação movida contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Vejamos, do decisio atacado:

"1 - Dê-se vista ao executado da habilitação da sucessão de Euriques da Rosa Lemes.

2 - Diante da concordância do credor, homologo o cálculo apresentado pelo Estado às fls. 335. Intime-se para pagamento em 5 dias, sob pena de sequestro.

3 - Intime-se o Estado para se manifestar sobre os valores apresentados a fl. 400, relativo às parcelas que se venceram após o trânsito em julgado, até a data do óbito. Caso haja concordância, expeça-se as respectivas RPVs (principal e honorários).

4 - Quanto à destinação da verba honorária, considerando a dissolução da sociedade de advogados, os valores serão remetidos para o juízo da dissolução. Anote-se na capa dos autos, oficiando-se ao SPP caso expedida RPV de créditos honorários.

Dil."

Sustenta a parte agravante que, quando da saída da então advogada da sociedade, os sócios realizaram contrato de Ajuste Interno, através do qual a sócia retirante se obrigou a não mais atuar nos feitos patrocinados pelos profissionais integrantes da sociedade, a partir de 01-08-2018, ficando essa responsabilidade exclusivamente ao sócio Helio. Aduziu que referida sociedade de advogados era responsável pelo acompanhamento do processo, em todos os seus termos, conforme autorização (substabelecimento) passado pelo procurador Eduardo Wernz de Assis Brasil, detentor do mandato original e que em razão de divergências ocorridas quando da saída da sócia em questão, o sócio remanescente Helio ajuizou ação de dissolução de sociedade, processo que ainda se encontra em tramitação perante a vara de direito empresarial. Relatou que a procuradora Camila segue peticionando no presente feito, requerendo a reserva de honorários para si e remessa para Vara da Dissolução da sociedade, pedido que restou acatado pelo julgador “a quo”, e que ora se recorre. Ressaltou que a reserva de verba honorária contratual, contudo, imprescinde da juntada do respectivo contrato de honorários firmado entre as partes e que, no caso, a procuradora Camila Becker não possui, ou juntou aos autos, contratos de honorários em seu favor, incidindo em erro, portanto, o julgador “a quo” ao determinar reserva/remessa de tais valores para o Juizo da Dissolução da sociedade. Aduziu que descabe qualquer reserva à advogada Camila, sendo evidente o prejuízo em que se estará incorrendo caso seja mantida a reserva e remessa dos valores relativos aos honorários para o Juizo de dissolução conforme determinado pelo juízo “a quo”. Pugnou pelo deferimento do efeito suspensivo ativo e o provimento do recurso (Evento 1 - INIC1).

Contrarrazões pela manutenção da decisão agravada pela parte interessada e sem contrarrazões pelo Estado (Evento 13 e 10).

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (evento 18).

VOTO

A interposição dos recursos está adstrita aos pressupostos de admissibilidade, os quais se dividem em extrínsecos e intrínsecos. Por conseguinte, devidamente preenchidos os referidos requisitos, conheço do recurso e passo a sua análise.

Preliminar das Contrarrazões de Intempestividade

Sem razão a arguição, porquanto a parte Euriques foi intimada do evento 20 (decisio atacado) no dia 09/05, sendo a data inicial de contagem do prazo dia 10/05/22, com término em 31/05/22. O recurso foi interposto em 30/05/22, sendo, portanto, tempestivo. Nota-se, ademais, que a insurgência ora apresentada restou aventada em petição do evento 19, na origem, não havendo, tampouco, inovação recursal.

Preliminar das Contrarrazões de Ilegitimidade

Deixo de acolher a ilegitimidade recursal, visto que a parte autora, tanto como o procurador, pode recorrer em face de decisão que discute a verba honorária. Vejamos, senão, do precedente superior:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CPC DE 2015. LEGITIMIDADE RECURSAL CONCORRENTE DA PARTE E DO ADVOGADO. 1. A regra do art. 99, §5º, do CPC, não trata da legitimidade recursal, mas da gratuidade judiciária e, notadamente, do requisito do preparo, deixando claro que, mesmo interposto recurso pela parte que seja beneficiária de gratuidade judiciária, mas que se limite a discutir os honorários de advogado, o preparo deverá ser realizado acaso o advogado também não seja beneficiário da gratuidade. 2. Não há confundir esse requisito de admissibilidade com aquele relativo à legitimidade recursal concorrente da parte e do próprio titular da verba de discutir os honorários de advogado. 3. A própria parte, seja na vigência do CPC de 1973, inclusive após o reconhecimento do direito autônomo dos advogados sobre a verba honorária, ou mesmo na vigência do CPC de 2015, pode interpor, concorrentemente com o titular da verba honorária, recurso acerca dos honorários de advogado. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO ESPECIAL Nº 1776425 - SP (2018/0284115-3). Julgado em 08 de junho de 2021. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator.

Dadas as peculiaridades da questão em debate, antecipo que impende ser desacolhida a insurgência da parte recorrente.

Na espécie,...

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