Acórdão nº 51062821720208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 30-08-2022

Data de Julgamento30 Agosto 2022
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo51062821720208210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002431787
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

23ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5106282-17.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATOR: Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL

APELANTE: BANCO SAFRA S A (EMBARGADO)

APELADO: MARIA DE LOURDES DALLACORT ZAMPIERON (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SAFRA S A da sentença que, nos autos dos embargos de terceiro propostos por MARIA DE LOURDES DALLACORT ZAMPIERON, julgou extinto os embargos de terceiro, com base no art. 485, VI, do CPC, diante da evidente carência de ação, pela falta de interesse processual, pois as constrições anotadas nos imóveis da embargante, decorrente de ato realizado no processo nº 001/1.16.0030137-2, não mais sobrevivem, desde julho de 2019, quando Massa Falida de Magazine Incorporações S/A foi excluída do polo passivo daquela lide. No tocante à sucumbência, determinou que cada parte arcará com as despesas de seus procuradores, e as custas processuais deverão ser suportadas pela embargante.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 42).

Em suas razões, o apelante sustenta a necessidade de condenação da apelada em honorários advocatícios sucumbenciais. Esclarece que os Embargos de Terceiro veicularam impugnação contra averbação de penhora que recaía sobre a matrícula de imóvel, mas essa penhora tinha sido levantada há mais de um ano da oposição dos embargos. Aduz que a Súmula 303/STJ estabelece que "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". Pede a condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores do apelante, verba que deve ser fixada entre 10% e 20% sobre o valor da causa, em respeito aos princípios da sucumbência e da causalidade, nos termos do art. 85, § 2.º e ss., do CPC. Postula o provimento do recurso (evento 48).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Trata-se, na origem, de embargos de terceiro opostos por MARIA DE LOURDES DALLACORT ZAMPIERON em face do BANCO SAFRA S A, em 24.11.2020, na qual a embargante referiu ser indevida a penhora de imóvel de sua propriedade. Requereu a procedência do pedido para deferir o cancelamento definitivo dos gravames e averbações oriundos do processo nº 001/1.16.0030137-2, nas matrículas 37.064 e 37.065 ambas do Registro de Imóveis da Comarca de Capão da Canoa/RS, tendo em vista que a Embargante é terceira adquirente de boa-fé.

Em sentença, o Juízo extinguiu os embargos, tendo em vista a falta de interesse, porque a penhora já poderia ser levantada desde julho de 2019. Vale, aqui, citar parte da sentença:

Por outro lado, como explicitado na resposta dos embargos, trazidas pelo Banco Safra S/A, não resta debate atinente a matéria de mérito trazida com os presentes embargos, pois a penhora e demais constrições anotadas nos imóveis de matrículas números 37.064 e 37.065, do Registro de Imóveis da Comarca de Capão da Canoa/RS, oriundas do processo nº 001/1.16.0030137-2, deveriam ser canceladas, pelo menos desde 03/07/2019, quando houve a homologação, pela Juíza de Direito, do pedido de desistência daquela ação em face de Massa Falida de Magazine Incorporações S/A.

Acaso tenham permanecido as anotações das constrições, bastava simples apresentação de petição, no processo executório, para que isso fosse cancelado, no Álbum Imobiliário, na medida que, de fato e de direito, tais restrições já não tinham mais razão de ser (desde julho de 2019, pelo menos).

O apelante sustenta a necessidade de condenação da apelada/embargante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.

O Superior Tribunal de Justiça "já firmou entendimento no sentido de que a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes" (AgInt no REsp 1831754/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019).

Em se tratando de embargos de terceiro, a Súmula 303 do STJ diz que "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários...

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