Acórdão nº 51064677320218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 26-04-2022
Data de Julgamento | 26 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51064677320218217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001934477
18ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5106467-73.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais
RELATOR: Desembargador NELSON JOSE GONZAGA
AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO MONTE CASTELLO
AGRAVADO: ROSANE MARIA CORREA RAMOS
RELATÓRIO
CONDOMINIO EDIFICIO MONTE CASTELLO interpõe agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que, ao julgar agravo de instrumento nos autos da ação de cobrança movida contra ROSANE MARIA CORREA RAMOS, negou provimento ao recurso.
Nas suas razões, em síntese, alegou que os documentos acostados pelo agravante são os documentos costumeiramente utilizados para análise do pedido. Mencionou que o recorrente é pessoa jurídica sem fins lucrativos, e, portanto, não possui conta corrente em instituição bancária. Disse que o condomínio é gerenciado por Administradora, que possui o devido controle sob as contas. Argumentou que, no mês de dezembro de 2021, a inadimplência condominial chegou à monta de R$ 293.245,59. Afirmou que de 56 unidades do condomínio, 40 estão inadimplentes atualmente. Asseverou que as chamadas extras não trazem, na prática, a efetividade que deveriam, em razão desta inadimplência condominial. Sustentou que, no mês de novembro de 2021, o condomínio agravante apresentou saldo negativo de R$-80.911,37. Citou legislação aplicável. Colacionou jurisprudência.
Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso.
Na sequência, vieram-me conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Eminentes Colegas.
Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática deste Relator que, ao julgar agravo de instrumento nos autos da ação de cobrança movida pelo ora agravante, negou provimento ao recurso.
Reexame da matéria, agora pelo colegiado.
Mas sem qualquer modificação à decisão hostilizada, por irretocável o seu fundamento.
Nada a modificar na decisão agravada.
Conforme destacado na decisão monocrática impugnada, o benefício da justiça gratuita, como é cediço, pretende garantir o acesso à Justiça a todos que se encontrarem impossibilitados de fazê-lo por razões de ordem financeira. E razões desta natureza tanto podem acometer as pessoas físicas como as pessoas jurídicas.
A Jurisprudência dessa Corte, sensível ao tema, passou a autorizar, também ao condomínio, instituição com personalidade judiciária, o gozo do beneplácito da justiça gratuita, desde que presente prova contundente, escorreita, idônea e robusta, da inviabilidade de assunção dos encargos processuais, sob pena de reflexos negativos à própria manutenção.
Esta comprovação, da miserabilidade jurídica, poderá ser feita por meio de documentos que evidenciem a precariedade financeira do Condomínio, os quais, de modo satisfatório, sejam capazes de ensejar a concessão do benefício.
No caso em tela, porém, o demandante não fez prova suficiente e adequada da efetiva indispensabilidade do beneplácito.
Ressalta-se que os documentos juntados aos autos para comprovação de hipossuficiência econômica, correspondentes ao extrato de conta corrente do condomínio, não são hábeis a esclarecer a condição financeira do agravante.
O fato de o demandante possuir unidades inadimplentes, não se presta a caracterizar a situação de necessitado.
Além disto, tenho que o déficit anunciado se mostra perfeitamente administrável, devendo o recorrente, em que pese o argumento da impossibilidade, lançar mão dos mecanismos competentes, previstos em Convenção, como é exemplo a cobrança de chamadas extras, a fim de contornar os resultados contábeis negativos.
Neste sentido é a jurisprudência desta Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. PESSOA JURÍDICA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS. O CPC/15 assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural que ao propor a ação declare na própria petição a insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários do advogado, ainda que o...
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