Acórdão nº 51069723020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51069723020228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002248243
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5106972-30.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural

RELATOR: Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR

AGRAVANTE: GEOLAR FREITAS DE LIMA

AGRAVANTE: WILSON FREITAS DE LIMA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A

RELATÓRIO

Trata-se de agravos de instrumento interpostos por GEOLAR FREITAS DE LIMA E WILSON FREITAS DE LIMA e por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão prolatada nos autos do feito em que contende com BANCO DO BRASIL S/A. In verbis (Evento 23):

Vistos.

Compulsando os autos do cumprimento provisório de sentença prolatada na ação civil pública nº 94.00.08514-1, remetidos pela Justiça Federal (evento 01), verifico que houve impugnação ao cumprimento de sentença pelo banco naquele juízo (evento 01, doc. 12).

Houve resposta à impugnação (evento 01, doc. 13).

Em decisão saneadora, a Justiça Federal analisou as preliminares, indeferiu o pedido de prova pericial e estipulou os parâmetros de cálculo (evento 01, doc. 21).

Os exequentes alegaram a incompetência da Justiça Federal (evento 01, doc. 23). O banco manifestou-se (evento 01, doc. 26).

Determinou-se a intimação das partes para se manifestar sobre a falta de interesse processual em relação à cédula de crédito rural nº 89/00215-6, pois não prevê cláusula de reajuste do débito pelos índices de poupança (evento 01, doc. 30).

Os exequentes pediram o prosseguimento do feito somente em relação às cédulas rurais que abarcam cláusula de indexação à caderneta de poupança. Adequaram o valor da causa para R$267.191,26 (evento 01, doc. 31).

Reconheceu-se a incompetência da Justiça Federal e determinou-se a remessa do feito a Justiça Estadual, Comarca de Passo Fundo (evento 01, doc. 32).

Após o recebimento dos autos, determinou-se a intimação do demandado para pagamento voluntário (evento 03).

O banco promoveu o depósito em garantia de R$425.533,90 (evento 10) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 12). Houve o recolhimento das custas iniciais do incidente (evento 18).

É o relatório. Passo às razões de decidir.

De início, cumpre trazer o feito a ordem e reconsiderar a decisão do evento 03, pois descabida, uma vez que o cumprimento de sentença já foi recebido pelo juízo federal, inclusive já houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (evento 01, doc. 12), havendo preclusão consumativa.

Não obstante os exequentes hajam readequado o pedido inicial a fim de excluir uma das cédulas no evento 01, doc. 31, que não possui cláusula prevendo reajuste pelos índices da poupança, portanto, não submetida aos limites da ação civil pública, descabe ao banco apresentar novo incidente, sendo que a petição do evento 12 será admitida como mera petição.

Enfim, o recebimento do cumprimento provisório de sentença ocorreu em 18/06/2016 (evento 01, doc. 10), a impugnação ao cumprimento provisório de sentença foi apresentada em 24/01/2017 (evento 01, doc. 12) e houve resposta à impugnação (evento 01, doc. 13).

Passo ao exame das questões prévias.

No incidente (evento 01, doc. 12), o banco arguiu a necessidade de sobrestamento do feito, o litisconsórcio passivo necessário e formulou o chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil. Ressaltou que a C nº 89/00215-6 não estava lastreada em índices de poupança, não havendo enquadramento no título judicial executado. Salientou a necessidade de liquidação prévia. Sustentou necessidade de realização de perícia contábil.

O juízo federal, acertadamente, já rejeitou a preliminar de litisconsórcio passivo necessário e indeferiu o chamamento ao processo (evento 01, doc. 21).

Ainda, foi constatado que a cédula rural pignoratícia nº 89/00215-6 (evento 01, doc. 30) não se adequava ao título judicial em execução em virtude da ausência de previsão de correção pelos índices de poupança. Os exequentes adequaram o pedido a fim de reduzi-lo à C nº 88/03063-1 (evento 01, doc. 31). Não houve oposição pelo banco.

Por conseguinte, o presente cumprimento de sentença versa exclusivamente sobre a Cédula de Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 88/03063-1 (evento 01, doc. 03, fls. 16/19).

Dito isso, passo ao exame das questões prévias não analisadas.

1. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor

Não obstante o código haja sido publicado em 12/09/1990 e passado a produzir efeitos somente a partir de 11/03/1991, portando, após as contratações e após a vigência do Plano Collor I, imperativa a aplicação da legislação.

Ressalto que o referido diploma legal introduz regras de direito material e processual, sendo as normas processuais aplicáveis desde sua vigência. Dessa forma, estando em vigor o CDC durante a tramitação processual do presente feito, incidentes as normas processuais previstas.

Em outras palavras, aplicáveis as normas processuais previstas no CDC.

Cito precedentes do TJ/RS:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. (…) Competência da Justiça Estadual. Compete à Justiça Estadual processar e julgar cumprimento individual de sentença coletiva de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal em desfavor do Banco do Brasil S.A, dada a ausência de interesse da União ou de ente federal a justificar a remessa dos autos à Justiça Federal. A solidariedade reconhecida pela sentença entre o Banco do Brasil, a União e o Banco Central não acarreta o deslocamento da competência para a Justiça Federal, pois inexiste litisconsórcio passivo necessário entre esses entes, já que todos respondem pela integralidade do débito, sendo faculdade do credor promover o cumprimento de sentença em face de todos ou apenas de um deles, conforme dispõe o art. 275 do Código Civil. Legitimidade Passiva. O Branco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo de cumprimento de sentença amparado no julgamento da ação civil pública nº 94.008514-1, tendo em vista que a sentença condenou o Banco do Brasil, a União e o Banco Central à restituição de valores cobrados indevidamente no período de março de 1990, a título de correção monetária em operações de crédito rural, sendo faculdade do credor promover o cumprimento de sentença em face de todos ou apenas de um deles. Prescrição. O prazo prescricional previsto para o ajuizamento individual do pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública é de cinco anos, conforme entendimento firmado no REsp nº 1.273.643/PR. In casu, não há falar em prescrição, uma vez que sequer transitou em julgado a ação civil pública nº 94.008514-1 objeto do presente cumprimento provisório de sentença. Aplicação do CDC. Embora o contrato tenha sido firmado antes da entrada em vigor da lei consumerista, as regras processuais previstas no referido diploma são aplicáveis ao processo em andamento quando de sua vigência. Liquidação prévia do julgado. O colendo STJ, quando do julgamento do recurso repetitivo n. 1.247.150/PR, sedimentou o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública é genérica e não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, havendo necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva para apuração da titularidade do crédito e do montante devido. No caso dos autos, contudo, tendo em vista que apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, com possibilidade de ampla dilação probatória, não se verifica prejuízo à instituição financeira capaz de macular o procedimento. Legalidade do percentual utilizado para a correção da cédula de crédito e impossibilidade jurídica do pedido. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70079604625, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em: 26-03-2019) – grifei.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. expurgos inflacionários. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. (...) Aplicação do CDC. Embora o contrato tenha sido firmado antes da entrada em vigor da lei consumerista, as regras processuais previstas no referido diploma são aplicáveis ao processo em andamento quando de sua vigência. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70079454823, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em: 11-12-2018) – grifei.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. AÇÃO COLETIVA. PLANOS ECONÔMICOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1. APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Aplicam-se as disposições do CDC aos negócios jurídicos bancários entabulados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços. Inteligência da Súmula 297 do STJ. (...) COMPETÊNCIA. Não há falar em incompetência da Justiça Estadual para julgar a presente ação, eis que compete à Justiça Comum o processamento e julgamento das causas cíveis que envolvam sociedade de economia mista, como no caso do Banco do Brasil, conforme Súmula nº 42 do Superior Tribunal de Justiça. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. No cumprimento de sentença oriunda de ação coletiva, a condenação sempre será genérica, porque apenas identifica a lesão ao direito e os danos causados pelo réu (CDC, art. 95). O crédito é de simples confecção, podendo o credor promover desde logo o cumprimento da sentença, sem que isso cause qualquer prejuízo ao réu (CPC, art. 509, §2º e 525). Também não restou demonstrado excesso no cálculo do autor. JUROS MORATÓRIOS. (...) CONHECERAM EM PARTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NESTA, NEGARAM-LHE...

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