Acórdão nº 51071895520218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 09-12-2022

Data de Julgamento09 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo51071895520218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003025351
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5107189-55.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

RELATOR: Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD

APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)

APELANTE: HOSPITAL VETERINARIO LORENZONI LTDA (RÉU)

APELADO: LUIZA LONGARAY FARIAS PACHECO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL e HOSPITAL VETERINÁRIO LORENZONI LTDA em face da sentença proferida ao evento 43, SENT1, que julgou procedente a ação declaratória c/c indenizatória ajuizada por LUIZA LONGARAY FARIAS PACHECO, nos seguintes termos:

Isso posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos ajuizados por LUIZA LONGARAY FARIAS PACHECO nos autos da Ação Indenizatória ajuizada contra HOSPITAL VETERINARIO LORENZONI LTDA. e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL para fins de:

a) declarar a inexistência do débito protestado;

b) condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento, de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da autora Nara, corrigidos monetariamente pelo IGP-M a partir da publicação desta sentença, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o protesto (Súmula nº 54, do STJ).

Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador dos autores os quais arbitro em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Havendo recurso(s) – excepcionados embargos de declaração – intime(m)-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório – arts. 152, VI, CPC, e 567, XX da Consolidação Normativa Judicial), a(s) contraparte(s) para contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1010 § 3º CPC).

Oficie-se imediatamente os órgãos de controle de crédito para cancelamento, do apontamento referente a esta demanda.

Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.

Em suas razões recursais ao evento 50, APELAÇÃO1, o Banco aduz aduz que a recorrida não comprovou que o ora apelante foi responsável pela manutenção do protesto após a comunicação sobre a quitação. Diz que não restou demonstrado qualquer ato ilícito praticado pelo apelante, bem como qualquer dano sofrido, sendo que o “abalo” da apelada pode ser caracterizado como mero aborrecimento, e assim, não passível de ressarcimento. Aduz que não há nexo de causalidade, visto que, ainda que se cogite na ilicitude da conduta do recorrente, não há como se concluir que os supostos danos são decorrentes de conduta praticada pelo mesmo. Refere que houve a configuração de uma das excludentes da responsabilidade civil, qual seja a culpa exclusiva da autora ou de terceiros, o que exime a ré, ora apelante, de qualquer responsabilidade pelo evento danoso. Sustenta que não possui legitimidade para responder a demanda, pois recebeu o título apontado pela via de endosso-mandato, razão pela qual não é responsável pela titularidade do crédito e tampouco pelo negócio que deu origem aos documentos. Afirma que, do que se extrai da certidão de protesto, o Banco Banrisul não figura em momento algum como proprietário ou beneficiário da cobrança, não justificando assim a manutenção da sentença ora recorrida. Refere que a apelada realizou a renegociação da dívida com o primeiro réu, sendo que ainda assim o título foi encaminhado para protesto. Frisa que o Banrisul figurou apenas como apresentante, cediço que para o encaminhamento do título para protesto houve a ordem pelo réu, sendo este o único responsável pela verificação da quitação do boleto ou não. Colaciona jurisprudência. Menciona a Súmula 476, do STJ. Ressalta que a autora não cumpriu com seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, no que tange à configuração dos danos morais. Subsidiariamente, postula pela minoração do quantum indenizatório. Pleiteia que os juros de mora incidam a partir da fixação da monta, consoante entendimento mais atualizado dos Tribunais brasileiros.

Já o corréu, ao evento 60, APELAÇÃO1, aduz que a apelada não negou ter utilizado os serviços veterinários prestados pelo apelante, sendo que confessa ser sabedora do valor em aberto, no caso R$130,00. Ressalta que o valor teria sido adimplido através de depósito bancário em nome do esposo da apelada, que supostamente teria entrado em contato com a parte apelante para conferir a baixa do débito, contudo, não tinha como a recorrente identificar que o valor depositado seria da apelada, visto que são inúmeros pacientes atendidos diariamente, não tendo como saber quem efetuou o depósito se não há identificação do mesmo, ou então qualquer comunicação a respeito. Diz que, ao contrário do alegado, em momento algum fora feito contato, via telefone, e-mail ou presencialmente para informar o apelante que o valor foi depositado. Sustenta que, dos “prints” da tela e detalhamento das ligações acostados pela própria apelada em sua réplica, é possível verificar que o último contato fora em 02/09/20, ao passo que o comprovante de depósito data de 10/09/2020. Defende que, em relação ao protesto, tem-se que a apelante não teve gerência nenhuma em relação ao mesmo, pois não foi quem apresentou o título protestado. Alega que não restou comprovado o abalo moral pela autora. Pleiteia, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório. Postula pelo provimento do recurso, nos termos da fundamentação.

Apresentadas as contrarrazões ao evento 56, CONTRAZAP1, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

A controvérsia recursal, em relação ao Hospital Veterinário, reside na alegação de que a parte autora foi a culpada pela apresentação do título, tendo em vista que não informou o depósito realizado por terceiro, bem como que não restou comprovado o abalo moral a ensejar a indenização pleiteada.

No que tange ao Banco, a insurgência diz respeito à ilegitimidade passiva, bem como à ausência de responsabilidade sobre eventual dano a ser indenizado.

Também, há pedido subsidiário referente à minoração da indenização arbitrada aos apelantes.

No que se refere à alegação de ilegitimidade, cumpre destacar que o endosso se trata de declaração cambial eventual, presente nas hipóteses em que o endossante transfere ao endossatário determinado título de crédito.

No endosso-mandato, no entanto, a titularidade do título permanece com o endossante, sendo que apenas é transferido ao endossatário o encargo de realizar a cobrança do valor correspondente.

Por isso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 476, a qual estabelece que “o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”.

Ou seja, justamente porque no endosso-mandato a titularidade do título não é transferida ao endossatário, o qual age a mando do endossante, não há como responsabilizá-lo pelo protesto indevido, a não ser quando haja a extrapolação dos poderes de mandatário.

Tal entendimento não permite que se afaste, contudo, a legitimidade do banco endossatário, nas hipóteses de endosso-mandato, para figurar no polo passivo da lide, exatamente porque deve ser perquirida a extrapolação dos poderes.

E nesse passo, verifico que, no caso dos autos, a dívida original junto à primeira ré era de R$ 130,00, consoante se extrai da contestação ao evento 22, CONT1 e do próprio boleto para pagamento ao evento 22, OUT9 e recibo ao evento 22, OUT10.

Ora, o apontamento no valor de R$ 13.068,96 sequer possuía causa subjacente, não podendo se afastar a negligência do Banco no que tange à verificação do título endossado, ressaltando que, em contestação, sequer acostou a duplicata que teria ensejado o protesto na monta mencionada.

Assim,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT