Acórdão nº 51076644520208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 27-01-2022

Data de Julgamento27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo51076644520208210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001525754
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5107664-45.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR: Desembargador GIOVANNI CONTI

APELANTE: FABIANE MARTINS (RÉU)

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por FABIANE MARTINS, contrário a sentença prolatada nos autos da ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A.

A fim de evitar tautologia, colaciono o relatório da sentença ora recorrida:

"(...) BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou AÇÃO MONITÓRIA contra FABIANE MARTINS.

Alega que em 25.04.2019, a requerida solicitou a liberação de crédito no importe de R$ 56.767,00 (cinquenta e seis mil, setecentos e sessenta e sete reais), adicionando-se os valores de despesa resultou no valor de R$ 56.769,11 (cinquenta e seis mil, setecentos e sessenta e nove reais e onze centavos), somado a tarifas e tributos, que foi autorizado e concedido pelo requerente, a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas mensais, com vencimento previsto para 21.05.2027, identificada pelo como operação BB CRÉD RENOVAÇÃO n. 918127804.

Pede a citação dos réus para pagar a quantia de R$ 111.549,36 ou oferecer embargos.

A ré apresentou embargos (Evento 27) admitindo a contratação e salientando que o valor não foi disponibilizado e sim atribuído à quitação de outros débitos. Aduz que o valor correto é de R$ 40.324,80.

Pugna pela procedência dos embargos.

O embargado apresentou impugnação arguindo a inépcia da inicial e afirmando que os embargos têm intuito protelatório. Aduz a legalidade dos encargos pactuados.

Pugna pela improcedência.

A embargante apresentou réplica (Evento 37).

É O RELATO.

PASSO A DECIDIR. (...)"

E o dispositivo sentencial decidiu a lide da seguinte forma:

"(...) ISTO POSTO, com base no artigo 702, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil e seguintes do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a ação monitória e declaro a constituição de pleno direito do título executivo judicial.

A ré/embargante arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o total do débito, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Registre-se e intimem-se.

Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com baixa. (...)"

Em suas razões recursais, de plano afirmou que a sentença obrou em equivoco ao indeferir a inversão do ônus da prova, uma vez que as provas sobre a consumação da operação do CDC, como a transferência dos valores, por exemplo, que demonstraria a veracidade da operação, não estão nos autos. Aduziu que em nenhum momento impugnou taxa de juros ou pleiteou a revisão de taxa, conforme aduziu, equivocadamente, a sentença, mas sim que somente arguiu a ocorrência de excesso no valor cobrado. Pontuou que ao caso dos autos deve ser aplicado o CDC. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, onde postulou pela manutenção da sentença (evento 51).

Subiram os autos a este Tribunal de Justiça, tendo sido distribuídos a minha relatoria.

Registro que foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

Vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas,

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Compulsando os autos e, em especial a documentação trazida pelo demandante, formei entendimento de que a sentença deva ser mantida, pois a documentação trazida comprova a existência da relação jurídica e da evolução do débito, sendo suficiente para o ajuizamento da Ação Monitória.

Como visto do relatório, a apelante alega em sua petição inicial de embargos, assim como em seu recurso de apelação, a ocorrência de excesso nos cálculos apresentados na ação monitória.

Entretanto, não discorre acerca de qual seria o valor correto limitando-se a afirmar a existência de excesso.

As alegações apresentadas são claramente genéricas, sem a demonstração pormenorizada do que entende equivocado e sem a memória de cálculo de que trata o art. 702, §2º do CPC/15, já em vigor quando da oposição dos Embargos Monitórios em análise:

Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

(...)

§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. (grifei)

Os argumentos vertidos na petição de embargos monitórios, e reiterados em apelo, são genéricos e evasivos, repousando na afirmação indeterminada e indistinta de abusividade no valor cobrado, embora sem apontamento efetivo da ilicitude.

Neste sentido:

"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, REJEIÇÃO. DIALETICIDADE OBSERVADA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. PREFACIAIS AFASTADAS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRECLUSÃO. QUESTÃO APRECIADA DURANTE A INSTRUÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO PELO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MÉRITO. COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CHEQUE ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. CRÉDITO MINUTO. HIGIDEZ DA DÍVIDA COMPROVADA. MATÉRIA DE DEFESA VEICULADA NOS EMBARGOS MONITÓRIOS QUE SE LIMITA A SUPOSTO EXCESSO NA COBRANÇA. NECESSIDADE DE APONTAR O VALOR QUE ENTENDE CORRETO OU JUNTAR O RESPECTIVO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELA PARTE EMBARGANTE. INTELIGÊNCIA...

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