Acórdão nº 51076929420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51076929420228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002246869
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5107692-94.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Telefonia

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

AGRAVADO: PRAXEDES LUCIA BIASI TOSON

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em sede de cumprimento de sentença de Ação de repetição de indébito c/c indenizatória movida pelo ora recorrido, PRAXEDES LUCIA BIASI TOSON, em face da decisão (evs. 35 e 45) que julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença movido pela ora recorrente, referindo que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à EXTRACONCURSALIDADE dos créditos oriundos de condenação em honorários sucumbenciais, quando imposto em data posterior à da Recuperação Judicial.

Em suas razões recursais sustenta a companhia recorrente que são concursais todos os créditos, inclusive os referentes a honorários de sucumbência, cuja demanda tenha se iniciado em razão de fato jurídico que precede o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, ainda que a sentença ou trânsito em julgado sejam posteriores. Ainda, refere que, nos termos dos REsps 1.447.918/SP e 1.634.046/RS, o entendimento passou a prevalecer no sentido de que os créditos alimentares – honorários sucumbenciais - se constituem em acessórios de créditos concursais que se sujeitam ao processo de recuperação judicial, devendo, portanto, serem pagos na forma do Plano de Recuperação Judicial, sob pena de violação ao princípio da par conditio creditorum. Ao final, pugna pelo provimento recursal.

É o relatório.

VOTO

Não se trata ainda de lançar avaliações sobre a matéria de fundo, que se processa no juízo “a quo”, mas, pugna a parte recorrente, executada na origem, pela obtenção de provimento judicial "a fim de que seja reconhecida a concursalidade do crédito dos honorários da parte Agravada, bem como se determine que a atualização da condenação seja elaborada até junho/2016, sem a incidência da multa de 10% e honorários na fase de cumprimento de sentença, pois a ré está impedida de efetuar pagamentos em virtude do Plano de Recuperação Judicial, devendo o crédito da Agravada ser satisfeito mediante expedição de certidão de habilitação a ser habilitada no juízo da Recuperação Judicial, bem como seja reconhecido o excesso de execução no caso em tela".

No caso concreto, nos termos do REsp n. 1.841.960, em sede de recurso repetitivo, reconheceu o Superior Tribunal de Justiça a natureza extraconcursal dos honorários sucumbenciais fixados em sentença em data posterior ao pedido de recuperação judicial.

Na espécie e, como bem referido na decisão recorrida, pelo Dr. Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, MM. Juiz de Direito da Comarca de Porto Alegre, "ainda que o fato gerador que o deu aso à demanda principal tenha ocorrido em data pretérita ao deferimento da...

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