Acórdão nº 51076929420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 29-06-2022
Data de Julgamento | 29 Junho 2022 |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51076929420228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002246869
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5107692-94.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Telefonia
RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: PRAXEDES LUCIA BIASI TOSON
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em sede de cumprimento de sentença de Ação de repetição de indébito c/c indenizatória movida pelo ora recorrido, PRAXEDES LUCIA BIASI TOSON, em face da decisão (evs. 35 e 45) que julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença movido pela ora recorrente, referindo que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à EXTRACONCURSALIDADE dos créditos oriundos de condenação em honorários sucumbenciais, quando imposto em data posterior à da Recuperação Judicial.
Em suas razões recursais sustenta a companhia recorrente que são concursais todos os créditos, inclusive os referentes a honorários de sucumbência, cuja demanda tenha se iniciado em razão de fato jurídico que precede o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, ainda que a sentença ou trânsito em julgado sejam posteriores. Ainda, refere que, nos termos dos REsps 1.447.918/SP e 1.634.046/RS, o entendimento passou a prevalecer no sentido de que os créditos alimentares – honorários sucumbenciais - se constituem em acessórios de créditos concursais que se sujeitam ao processo de recuperação judicial, devendo, portanto, serem pagos na forma do Plano de Recuperação Judicial, sob pena de violação ao princípio da par conditio creditorum. Ao final, pugna pelo provimento recursal.
É o relatório.
VOTO
Não se trata ainda de lançar avaliações sobre a matéria de fundo, que se processa no juízo “a quo”, mas, pugna a parte recorrente, executada na origem, pela obtenção de provimento judicial "a fim de que seja reconhecida a concursalidade do crédito dos honorários da parte Agravada, bem como se determine que a atualização da condenação seja elaborada até junho/2016, sem a incidência da multa de 10% e honorários na fase de cumprimento de sentença, pois a ré está impedida de efetuar pagamentos em virtude do Plano de Recuperação Judicial, devendo o crédito da Agravada ser satisfeito mediante expedição de certidão de habilitação a ser habilitada no juízo da Recuperação Judicial, bem como seja reconhecido o excesso de execução no caso em tela".
No caso concreto, nos termos do REsp n. 1.841.960, em sede de recurso repetitivo, reconheceu o Superior Tribunal de Justiça a natureza extraconcursal dos honorários sucumbenciais fixados em sentença em data posterior ao pedido de recuperação judicial.
Na espécie e, como bem referido na decisão recorrida, pelo Dr. Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, MM. Juiz de Direito da Comarca de Porto Alegre, "ainda que o fato gerador que o deu aso à demanda principal tenha ocorrido em data pretérita ao deferimento da...
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