Acórdão nº 51077526720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo51077526720228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002263390
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5107752-67.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio Simples (art. 121 caput)

RELATOR: Desembargador SYLVIO BAPTISTA NETO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

1. Fabio Lopes Medeiros agravou da decisão que indeferiu o seu pedido de retificação da guia para fins de progressão de regime, mantendo o entendimento de que o crime de tráfico de drogas é delito equiparado a hediondo. Postulou que conste na GEP do agravante a fração de 16% para fins de progressão de regime e que seja determinada a progressão ao regime semiaberto.

Em contrarrazões, a Promotora de Justiça manifestou-se pela manutenção da sentença atacada. Esta foi mantida em juizo de retratação. Em parecer escrito, o Procurador de Justiça opinou pelo desprovimento do agravo.

VOTO

Antes de iniciar o voto, destaco que o fato de reproduzir parte da decisão com o fundamento do julgador não causa nenhuma nulidade, pois não viola a exigência constitucional da motivação.

Neste sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Corte responsável pelo controle da constitucionalidade da lei e de atos judiciais. Exemplo:

“A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes.” (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário 1.099.396, Primeira Turma, Relator Roberto Barroso).

Depois, eu poderia, se quisesse, usar da mesma fundamentação da decisão judicial, mas determinando que a minha assessoria, usando os mesmos argumentos, trocassem palavras e verbos por seus sinônimos, invertessem frases ou parte delas etc., e todos diriam que a fundamentação era deste Relator.

Mas o referido acima não seria honesto. Prefiro reproduzir a sentença ou decisão como proferida. Deste modo, valorizo o trabalho do colega quem, efetivamente, teve o esforço intelectual da argumentação jurídica e fática, para mostrar, fundamentalmente, porque tomou aquela decisão.

2. O agravo não procede. A decisão está em consonância com o meu entendimento, da Câmara e dos tribunais superiores. Não há fundamento para qualquer alteração. Afirmou-se:

"Frente as considerações trazidas a debate, entendo que não há como acolher o entendimento apresentado pela Defesa.

"Veja-se, que a despeito da alteração perpetrada pela Lei n° 13.964/2019, a Lei n° 7.210/ 84, no parágrafo 5°, do artigo 112, traz a seguinte determinação: "..."

"Note-se que a norma excepciona uma das espécies do delito de tráfico de drogas, qual seja, o privilegiado, afastando sua hediondez, pelo que os demais devem ser considerados equiparados a hediondo. Inclusive, importa observar que tal parágrafo foi adicionado pela mesma lei que a Defesa aduz ter afastado a hediondez.

"Não bastasse isso, a Constituição Federal também permite interpretação no sentido de que o delito de tráfico de drogas é equiparado a hediondo, consoante redação contida no artigo 5°, XLIII: "..."

"No mais, pertinente salientar que o artigo 112 da LEP, ao tratar dos percentuais para progressão, faz referência aos crimes hediondos e equiparados.

"Ainda, necessário ponderar que é pacífico junto aos Tribunais Superiores a equiparação a delito hediondo do tráfico de drogas, consoante reiterada jurisprudência.

"Assim, tenho que o simples fato de a nova lei ter revogado o parágrafo 2° do artigo da lei dos crimes hediondos, remetendo para a LEP os percentuais de cumprimento da pena para fins de progressão, não permite afastar a equiparação do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins aos crimes hediondos. Trata-se de mera organização da legislação, que não afastou o conceito que sempre norteou a concessão de benefícios na execução da pena.

"Portanto, a despeito da argumentação trazida pela Defesa, considero que não...

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