Acórdão nº 51078186320208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 01-09-2022
Data de Julgamento | 01 Setembro 2022 |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 51078186320208210001 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002513984
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5107818-63.2020.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Semiliberdade
RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público nos autos de execução de medida socioeducativa em meio fechado em relação ao apelado Kennedy S. d. S., em razão da decisão que extinguiu a medida socioeducativa de ISPAE, ante a perda do objeto, pois o jovem encontra-se recolhido ao sistema prisional desde junho de 2021.
O Ministério Público, em razões, manifestou-se contrário à extinção da medida socioeducativa aplicada. Alegou que o histórico do socioeducando de descumprimento das condições da medida e de reiteração delitiva demonstram que permanece a necessidade de desenvolvimento do senso crítico e da responsabilização para a ressocialização. Sustenta que o tempo de cumprimento de medida socioeducativa (aproximadamente 4 meses) não contempla o princípio da proporcionalidade. Argumentou que a extinção da MSE não é automática quando o socioeducando encontra-se recolhido no sistema prisional em prisão processual. Afirmou que o art. 46 da Lei do SINASE prevê que a medida socioeducativa será extinta caso o jovem seja condenado à pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto, e que enquanto pendente de decisão definitiva, a extinção poderá, eventualmente, ser adotada. Destacou que o tempo de prisão cautelar cumprido pelo jovem adulto deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa quando não convertido em pena privativa de liberdade. Entende que a extinção da MSE configuraria verdadeiro prêmio diante da prática de fato criminoso como adulto, o que implicaria abandono do viés protecionista do Estatuto da Criança e da Adolescente.
Em contrarrazões, a defesa do educando pleiteou o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão recorrida.
O Procurador de Justiça, Dr. Luciano Dipp Muratt, em parecer de evento 7, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Recebo o recurso, uma vez que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Com efeito, estabelece o artigo 46, § 1º, da Lei nº 12.594/12 (SINASE):
Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta [...]
§ 1º No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.
§ 2º Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.
No caso dos autos, o juízo da 3ª Vara do JIJ decretou a extinção da medida socioeducativa de internação, sem possibilidade de atividades externas, pela perda de objeto, entendendo esvaziado o objetivo socioeducativo, considerando que o apelado, já maior de idade, tornou-se réu no processo-crime n. 5012536-55.2021.8.21.0003.
De acordo com ALVARA1 - evento 43 do processso mencionado, foi revogada a prisão preventiva do réu, mediante compromisso crime, na data de 09/03/2022. Com efeito, o réu foi posto em liberdade por decisão proferida no Habeas Corpus n. 50098233420228217000, que reconheceu o excesso de prazo da prisão processual.
Verifico que Kennedy nasceu em 27/11/2002, e no processo que ora foi extinto, cumpriria a MSE de internação sem possibilidade de atividades externas, pela prática do ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado.
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