Acórdão nº 51078695820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51078695820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002306505
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5107869-58.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

RELATÓRIO

MAISA F.B., menor, representada por sua genitora, Larissa S.F., interpõe agravo interno (Evento 11 do AI) contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto diante da decisão proferida no Evento 03, nos autos da "ação de alimentos" que move em face de sua vó paterna, IRENE D.M.V., a qual indeferiu a tutela que pretendia a fixação de alimentos em face da demandada em caráter liminar (Evento 03).

Em suas razões, preliminarmente, em resumo, alega a recorrente que a decisão monocrática é nula, pois não se enquadra nas hipóteses legais, violando o princípio da colegialidade.

Quanto ao mérito, reitera, em linhas gerais, as razões do agravo de instrumento, sustentando que a obrigação alimentar avoenga tem caráter subsidiário e complementar, fundamentando-se no dever de solidariedade familiar, previsto no artigo 1.694 do Código Civil.

Deve ser implementada a obrigação alimentar avoenga, nos casos em que ambos os genitores estejam impossibilitados, total ou parcialmente, de garantir o sustento dos filhos, e que os avós possuam condições de assumir um encargo que não é deles.

Diante do falecimento do genitor da infante, é perceptível a impossibilidade da genitora arcar sozinha com o sustento da filha.

Requer, caso não exercido o juízo de retratação, com a modificação da decisão monocrática agravada, seja apresentado em mesa para apreciação do colegiado, acolhendo-se a preliminar suscitada, com a anulação da decisão monocrática, e, no mérito, dando-se provimento ao presente recurso, para que seja provido o agravo de instrumento, para que sejam fixados alimentos provisórios em face da avó paterna no importe correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, nos termos das razões expostas (Evento 11 do AI).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, afasto a prefacial suscitada, uma vez que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, conforme constou da decisão ora objeto de agravo, amparada, dentre outros fundamentos, em jurisprudência sobre a matéria, cabível o julgamento singular.

Foi clara a intenção do legislador, possibilitando ao Relator a realização de julgamento singular nas hipóteses de recurso manifestamente improcedente, sendo perfeitamente cabível o enfrentamento do mérito recursal em decisão monocrática, não havendo falar em ofensa a princípios constitucionais, já que inexistente previsão legal no sentido de que somente o órgão colegiado, no caso, a Câmara, poderia julgar o recurso.

Ao contrário, os arts. 932, VIII, do CPC e 206, XXXVI, do RITJRS permitem o julgamento monocrático.

Em face disto, estava plenamente autorizado o julgamento singular, inclusive em matéria de fato.

Oportuno lembrar que o julgamento monocrático em determinado tema foi instituído para desobstruir as pautas dos Tribunais, a fim de que fosse prestada uma jurisdição mais célere.

Ademais, a jurisprudência tem entendido que há possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator quando a decisão é equivalente à que seria prestada pelo Colegiado/Câmara, inexistindo qualquer prejuízo porque há possibilidade de interposição de agravo interno da decisão do Relator, visando modificá-la no órgão fracionário.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. DECRETAÇÃO DE REVELIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE O PRAZO. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Considerando a existência de orientação jurisprudencial dominante nesta Corte sobre o tema, mostra-se possível o julgamento monocrático. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70084058916, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 20-03-2020)

APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE SANTA ROSA. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE O EXEQUENTE OBJETIVAR FUGIR DE FUTURA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA EPROC DE AUTOS ELETRÔNICOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL. REFORMA. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. CABIMENTO DA APELAÇÃO (...) 3. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Não é empecilho de julgamento monocrático o fato de eventualmente a hipótese não se encaixar como luva nas fôrmas do art. 932, do CPC, pois existem as hipóteses implícitas de provimento e de desprovimento, dentre elas a decisão manifestamente ilegal. 4. DISPOSITIVO Nesses termos, provejo de plano. (Apelação Cível, Nº 70083658443, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em: 23-01-2020)

AGRAVO INTERNO. (...) 1. A decisão monocrática está autorizada pelo verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, assim como pela regra do art. 206, XXXVI, do RITJRS. Ademais, a apresentação do agravo interno em mesa supre qualquer defeito na decisão monocrática, nos termos da tese firmada no Tema nº 194 dos julgamentos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. (...) AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Agravo, Nº 70080644081, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 30-05-2019)

Desta forma, no ponto, a insurgência não encontra amparo.

Quanto ao mérito, o presente agravo interno não merece acolhimento, tendo em vista a sua manifesta improcedência, que autorizou o julgamento singular.

Quando do julgamento monocrático, proferi a decisão que segue reproduzida como parte das razões de decidir, observado o objeto do presente recurso:

"

(...)

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

Inicialmente, deixo de analisar os documentos acostados somente em 2º Grau, ainda não submetidos à origem, sob pena de supressão de instância, devendo requerer, primeiramente, ao juízo de 1º Grau que os aprecie.

O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, prevê o art. 1.696 do CC que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e se estende a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

No tocante à responsabilidade dos demais familiares, no caso presente, dos avós, ela é subsidiária e complementar, nos termos da decisão agravada e conforme se infere do art. 1.698 do CC:

Art. 1.698 - Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

No mesmo sentido, a Súmula 596 do STJ dispõe que:

A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. (Súmula 596, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)

No caso em exame, a ação foi proposta por MAISA F.B., menor, nascida em 01/09/2017 (documento 6 do Evento 01), representada por sua genitora, Larissa S.F., objetivando a fixação de alimentos provisórios em face de sua avó paterna, IRENE D.M.V., em detrimento do falecimento de seu genitor, Geferson D.B.B., em 24/12/2021 (documento 7 do Evento 01).

Compulsando os autos, verifico que a tutela que pretendia a fixação de alimentos em face da demandada em caráter liminar foi indeferida pelo Juízo de origem, conforme constou da decisão carreada ao Evento 03.

Pretende a recorrente, portanto, a reforma da decisão, a fim de que seja concedida a tutela antecipada para que sejam fixados alimentos provisórios em face da avó paterna no importe correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, nos termos das razões expostas (Evento 01 deste AI).

Em que pesem as alegações da recorrente de que a genitora da menor não possui condições de arcar com o sustento da filha, necessitando, portanto, do auxílio da avó paterna, face a ausência do genitor, para contribuir à título de alimentos em favor da infante, verifica-se que a demandada/recorrida ainda não se manifestou nos autos deste processo, cumprindo aguardar maior dilação probatória e contraditório, a fim de que sejam esclarecidas as questões acerca das necessidades da parte alimentanda, bem como das possibilidades financeiras da parte alimentante.

De outra parte, é cediço que é de ambos os genitores, em primeiro lugar, a obrigação de sustento dos filhos menores, não se...

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